Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 26/10/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1295

1569

362.01.2012.013008-6/000000-000 - nº ordem 2507/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JEWEL
SOARES ME X TALITA RAFAELA AZEVEDO CONRADO - Diante da não localização do(a) requerido(a), manifeste-se o(a)
requerente, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Libere-se a pauta. Int. - ADV MARGARETE PEREIRA BORGES
AYOUB OAB/SP 269687
362.01.2012.013412-1/000000-000 - nº ordem 2621/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- SEBASTIÃO HONORATO DA ROCHA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Apresente o
autor a conta do débito, conforme pedido de fls. 14. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV JUAN EMILIO
MARTI GONZALEZ OAB/SP 85021 - ADV RONALDO MOLLES OAB/SP 303805
362.01.2012.013413-4/000000-000 - nº ordem 2622/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido
- DEYVID RODRIGO DA SILVA X BANCO ABN - AMRO REAL S/A - Apresente o autor o cálculo do débito, conforme pedido de
fls. 14. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ OAB/SP 85021 - ADV
RONALDO MOLLES OAB/SP 303805
362.01.2012.013703-4/000000-000 - nº ordem 2670/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - AMERICO
FELICIANO FILHO X MARCOS BERTO - Diante da não localização do(a) requerido(a), manifeste-se o(a) requerente, no prazo
de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Libere-se a pauta. Int. - ADV MARCO AURÉLIO DOS SANTOS OAB/SP 168685
362.01.2012.015368-2/000000-000 - nº ordem 2959/2012 - Carta Precatória Cível - Oitiva - RUTE DUARTE X LEONARDO
HENRIQUE MOREIRA - Ficam as partes intimadas de que foi designada data para audiência de oitiva das testemunhas Eduardo
Belo das Neves Júnior e Diana Dália Carlos, a ser realizada no dia 15 de janeiro de 2013, às 14:30 horas, no Prédio do Juizado
Especial Cível, situado na Rua Chico de Paula, nº 564, Centro, Mogi Guaçu-SP. - ADV DONISETE GOMES DA SILVA OAB/SP
90809 - ADV MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO OAB/SP 200474 - Número do Processo Origem: 2720120120044208/2012 - Vara Deprecante: J. Esp.Cív.Crim. do Fórum de Itapira
362.01.2012.014747-5/000000-000 - nº ordem 2974/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - DEBORAH ALANNA ABRAO CEFALI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Dentro de 5 dias,
a autora deverá emendar a inicial para: Juntar memória de cálculo; Esclarecer a natureza do vínculo (estatutário ou celetista);
Explicar a pretensão aos honorários de sucumbência; No silêncio, a inicial será indeferida. Int. - ADV ELIANE ANDRÉA DE
MOURA MONTANARI OAB/SP 304559
362.01.2012.014751-2/000000-000 - nº ordem 2975/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - GUSTAVO
SERAFIM DE SENNE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Dentro de 5 dias, o autor deverá emendar
a inicial para: Juntar memória de cálculo; Esclarecer a natureza do vínculo (estatutário ou celetista); Explicar a pretensão aos
honorários de sucumbência; Comprovar domicílio nesta Comarca. No silêncio, a inicial será indeferida. Int. - ADV ELIANE
ANDRÉA DE MOURA MONTANARI OAB/SP 304559

Infância e Juventude
CARTÓRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: DANIEL RIBEIRO DE PAULA
362.01.2009.002049-7/000000-000 - nº ordem 79/2009 - Adoção - Adoção de Criança - S. R. F. D. A. A. X E. D. S. S. Despacho de fls. 289/291: Como bem dito pela Dra. Promotora de Justiça, a criança está bem adaptada à família substituta
e não pode, por evidente, ser penalizada com eventual conduta com a qual não ocorreu, qualquer que seja a verdade real. A
presente ação é de doação unilateral motivo pelo qual é totalmente desnecessária a repetição do exame pericial produzido
pelo IMESC, seja pelo mesmo instituto seja por laboratório particular, do ponto de vista da necessidade de perícia para o
prosseguimento do feito. Se o casal e o menor desejarem se submeter a tantos exames, quantos forem de sua vontade nos mais
variados laboratórios de sua preferência, este Juízo não irá lhes obrigar como também não os irá proibir, apenas se percebe a
irrelevância de tal elemento de convicção para os fins a serem atingidos neste procedimento, em vista da instrumentalidade do
processo. Lado outro, não há como se declarar a impossibilidade jurídica do pedido. Enquanto o registro de nascimento não for
desconstituído por força de procedimento no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, culminando na procedência
de eventual pedido neste sentido, o registro público deve ser prestigiado. O sistema de registro público constitui matéria de
ordem pública e, no que diz respeito precisamente ao nascimento, representa o reconhecimento do status civitatis do indivíduo,
o qual somente se encerra com sua morte, conferindo-lhe a identidade que o distingue dos demais integrantes da sociedade.
O registro de nascimento confere, uma situação jurídica em que a ordem pública é interessada. (SERPA LOPES, tratado dos
Registros Públicos, 5ª edição, Freitas Bastos, RJ, 1962, vol. I, p. 21). SILVIO VENOSA esclareceu: A utilidade do Registro é
importantíssima, pois o instituto fixa a condição jurídica do homem, em seu próprio interesse, de sua família, da sociedade e do
Estado. O Registro Civil, em especial, constitui uma segurança não só para o próprio indivíduo como também para aqueles que
com ele contratam, já que fornece um meio seguro que prova o estado civil e a situação, em geral das pessoas. O colendo STJ
admite ainda a relação socioafetiva e tutela os efeitos que dela decorrem quando se procura invalidar o registro de nascimento
realizado com erro (falsidade ideológica que caracteriza a adoção à brasileira), conforme Acórdão da lavra do Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA. Merece destaque trecho da emenda da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI: Assim, ainda que despida de
ascendência genética, a filiação socioafetiva constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente.
Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea deve ter guarita no Direito de família, assim como os demais
vínculos advindos da filiação. Como mencionado, neste procedimento tal objeto não pode ser considerado, não se podendo
indevidamente alargar o limite da lide que, repise-se é somente de adoção unilateral, enquanto o registro não for desconstituído,
se o caso, em procedimento próprio. O que se tem nos autos é que o marido da autora assumiu voluntariamente a paternidade
do menor por razões que julgava corretas, apresentado pela genitora como se seu filho biológico o fosse, a teor da contestação
apresentada. Em apertada síntese, fica indeferido o pedido de novo exame, pois irrelevante aos fatos objeto deste procedimento
restrito à procedência ou improcedência do pedido de adoção pela autora, esposa do pai do menor. Fica indeferido ainda o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo