TJSP 31/10/2012 - Pág. 1934 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
1934
especial do despejo por falta de pagamento. A ação de despejo por falta de pagamento refere-se a tipo específico de infração
legal e contratual cujo procedimento tem características próprias e especiais, daí porque a rescisão do contrato locatício pode
dar-se com a sentença. A única cumulação possível e permitida pelo ordenamento jurídico na ação de despejo por falta de
pagamento é a de cobrança de aluguéis e encargos de locação. Qualquer outra demanda como, por exemplo, indenização por
perdas e danos, reparação de danos morais, fixação de aluguel-penalidade, vistoria, constatação de estado físico, etc, não pode
ser cumulada com aquela. Sendo assim, não é possível cumular ação de despejo por falta de pagamento, que tramita por rito
especial, que tem fase diferenciada initio litis, com as demais ações intentadas, cujo procedimento é o comum (ordinário ou
sumário). O art. 292 do Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos, mas a condiciona, em seu § 1º, III, que seja
observado e adequado para todos eles o mesmo tipo de procedimento, o que evidentemente não é o caso dos autos, uma vez
que o despejo por falta de pagamento tem disciplina própria no art. 62, I a VI, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. O
Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo já deixou assentado, em várias oportunidades, que se nem mesmo a
cumulação de ação de despejo por falta de pagamento é possível com ação de despejo por denúncia vazia, o que se dirá da
cumulação pretendida pelo autor, que tem diversidade muitíssimo maior de ritos: “Despejo - Denúncia vazia - Cumulação com
cobrança de aluguéis - Inadmissibilidade - Exegese do artigo 62 da Lei nº 8.245/91. A pretensão de cobrança de aluguéis e de
acessórios em atraso só pode ser cumulada à de despejo por falta de pagamento, não à de despejo por denúncia vazia, diante
dos expressos termos do artigo 62 da Lei nº 8.245/91, que derrogou, no particular, a regra geral do artigo 292 do Código de
Processo Civil. Extinção sem julgamento do mérito, igualmente, do processo cumulativo ante a manifesta inadequação deste
último (artigo 267, VI, do Código de Processo Civil)” (3ª Câm., Ap. 439.695, rel. Juiz Milton Sanseverino, v. u., j. 14.11.1995).
“Despejo - Denúncia vazia - Cumulação com cobrança de aluguéis e danos (artigo 62, I, da Lei 8.245/91) - Inadmissibilidade. O
artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, não permite a cumulação irrestrita de rescisão do contrato de locação com cobrança de
aluguéis, mas é taxativo em só admitir cumulação de despejo por falta de pagamento de aluguéis com cobrança de aluguéis e
encargos” (11ª Câm., Ap. 452.448, rel. Juiz Artur Marques, v. u., j. 01.04.1996). “Despejo - Falta de pagamento de aluguel Cumulação com denúncia vazia - Descabimento. Incabível a cumulação de ação de despejo por falta de pagamento de alugueres
com ação de denúncia vazia. A razão está que os ritos procedimentais de uma e outra são incompatíveis” (RT 728/280). Com
efeito, não é este julgador movido por simples espírito formalista, a esgrimir com meras razões conceituais e com isso furtar-se
ao exame das questões de mérito. Entretanto, como se vê de prestigiada lição de Enrico Tulio Liebman: “uma indulgência
exagerada para com a violação das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem
processual e, conseqüentemente, a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional” (Manual de Direito
Processual Civil, Malheiros Editorrs, 2ª edição, 1986, p. 257). Nem se invoque os princípios do aproveitamento dos atos
processuais e da conversibilidade do procedimento previstos no art. 250 do Código de Processo Civil, pois como pondera
Humberto Theodoro Júnior, “Observa-se que, mesmo dentro de um só tipo de processo, pode haver variedade de pretensões,
que se revelam sob a figura de diversas ações” (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 7ª edição, 1991, vol. I, p.
314).
Assim, não se pode cumular ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos de locação, a
qual tramita pelo procedimento especial, com indenização por perdas e danos e reparação de danos morais, que correm pelo
rito ordinário, daí porque “A diversidade, in casu, será de ação (pretensão à tutela jurisdicional), hipótese que também não se
enquadra no permissivo do art. 250. Converter uma ação em outra seria alterar o pedido do autor, o que, como já se explicou,
não é tolerado” (ob. cit., p. 314). Pelos termos da Lei nº 8.245/91, como antes mencionado, a única cumulação possível é entre
ação de despejo por falta de pagamento com ação de cobrança de aluguéis e encargos de locação (art. 62, I). Entre tais ações
e quaisquer outras, ainda que de despejo por outro fundamento, a lei de regência repele a pretendida cumulação. Não há,
ainda, como determinar a emenda ou a correção da petição inicial. Esta providência revela-se possível, segundo determina o
art. 284, caput, do Código de Processo Civil, apenas quando tal peça processual não preencha os requisitos alistados em
numerus clausus nos arts. 282 e 283 do mesmo Código. Tratando-se de manifesta inviabilidade de cumulalção de ações, a
emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é passível de correção, já que não constitui requisito
previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. É que a emenda, nesse caso, não serviria para suprir um requisito
faltante da petição inicial, mas implicaria em verdadeira alteração objetiva de um dos requisitos processuais, o que está
evidentemente fora do campo de incidência do art. 284, caput, do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso tudo, não se
antevê o imprescindível interesse de agir do autor quanto à ação de despejo.
É que o autor disse na petição inicial que o
imóvel foi abandono pelos réus, tanto que as chaves do bem locatício se encontram à disposição dele nos autos da ação nº
709/11, ajuizada perante a 3ª Vara Cível local.
Ora, basta ao autor requerer o desentranhamento das chaves nos referidos
autos, imitir-se ex proprio Marte na posse imóvel, fazendo então, se necessário, vistoria judicial ou extrajudicial da coisa e
intentar, aí sim, pelos procedimentos adequados, as ações destinadas ao acolhimentos dos demais pedidos.
O processamento
das ações na forma intentada pelo autor somente traria prejuízos e dificuldades a ele ao invés de celeridade processual. Posto
isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 295, III e V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, IV e VI, do mesmo Código, e condeno o autor ao pagamento das eventuais custas
processuais finais. P. R. I. Bauru, 10 de outubro de 2012. ARTHUR DE PAULA GONÇALVES
Juiz de Direito Valor do
Preparo R$ 381,10 e valor do porte de remessa/retorno R$ 25,00 - ADV RODNEY SEGURA CAVALCANTE OAB/SP 123802
071.01.2012.038685-0/000000-000 - nº ordem 1981/2012 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ALDENIR BATISTA E
OUTROS X LUIZ FERNANDO DOS REIS - Fls. 66/67 - 1. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se e observe-se, colocando-se a tarja correspondente na capa
dos autos. 2. O benefício da Justiça Gratuita não se estende à obtenção de documentos indispensáveis à propositura da
ação, os quais, a rigor, já deveriam acompanhar a inicial. Abrange eventuais custas extrajudiciais, mas apenas relacionadas
com os atos decorrentes da necessidade de cumprimento de decisões proferidas. Assim sendo, observo que para o regular
processamento do feito, e a fim de melhor instruir o andamento processual, determino as seguintes providências: a. Juntada
de certidão imobiliária, atualizada, dos lindeiros, a fim de ser verificada quanto à titularidade do domínio; b. Juntada de certidão
vintenária do cartório distribuidor local sobre ações possessórias contra os promoventes, bem como dos eventuais possuidores
do prazo prescricional da lei civil, nos termos da cota retro do representante do Ministério Público. c. Deverá ser acostado aos
autos planta e memorial descritivo, atualizados subscritos por profissional habilitado, no qual constará a descrição do imóvel,
com suas metragens e confrontações, sendo que deverão ser nominados, com os respectivos endereços, os confinantes e
eventuais cônjuges. Emende, pois, os autores a petição inicial, nos termos do presente despacho e cota retro do representante
do Ministério Público, no prazo dez, sob pena de indeferimento da inicial e conseqüente extinção do processo. Int. - ADV
WILSON WANDERLEI SARTORI OAB/SP 78921
071.01.2012.038997-3/000000-000 - nº ordem 1991/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
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