TJSP 31/10/2012 - Pág. 3110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
3110
judicial, se possível com o lançamento da razão determinante pela entidade bancária sacada. Int. Campinas, 25 de outubro de
2012. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito - ADV OSVALDO DAMASIO OAB/SP 31827 - ADV FERNANDA SOARES DE
MARIALVA OAB/SP 197715
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP
Fórum de Campinas - Comarca de Campinas
JUIZ: CARLOS ORTIZ GOMES
Lauda 957 - SENTENÇAS * SENTENÇAS * SENTENÇAS * SENTENÇAS
114.01.2009.080346-2/000000-000 - nº ordem 3454/2009 - Cautelar Inominada - SENPAR - TERRAS DE SÃO JOSÉ
URBANIZAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Vistos
etc. I - RELATÓRIO. SENPAR - TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ajuizaram
medida cautelar de exibição de documentos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL objetivando a
exibição de documentos entregues à requerida e que se referem a um empreendimento da requerente. A requerida apresentou
resposta alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual e no mérito, requereu
a improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida pleiteou o
julgamento antecipado da lide (fls. 74) e a requerente quedou-se inerte (fls. 75). II - FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente.
Como se sabe, tratando-se de ação cautelar preparatória, é necessário ao demandante apresentar apenas um mínimo de
elementos concernentes à pretensão que busca deduzir em juízo, em ação principal, para fins de viabilizar o acolhimento do
pedido cautelar. Nesse sentido, observam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “Exibição de documentos. Na medida
cautelar que objetiva a produção de prova para futura utilização é desnecessária a indicação da lide principal, bem como do seu
fundamento” (STJ-4ª T., AI 508.489-AgRg, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 24.8.04, negaram provimento, v.u., DJU 4.10.04, p. 305).
‘Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta, ou já em curso (art. 800/CPC).
Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido,
em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, quando se verifica ser despicienda a propositura da ação principal,
como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos’ (RSTJ
133/338). (grifos nossos) Tendo em vista que a requerente trouxe aos autos elementos satisfatórios, rejeito a preliminar relativa
à inépcia da inicial da ação cautelar. Afasto também a preliminar de carência de ação. As partes são legítimas: a requerente,
de um lado, e a requerida, do outro. O pedido é juridicamente possível, visto que consta do ordenamento jurídico. Concorre
o interesse processual, tanto no aspecto necessidade, como no concernente à adequação. É nítido o interesse processual
da requerente na exibição dos documentos declinados, tanto no aspecto necessidade, como adequação. No caso em tela, a
requerente trouxe provas suficientes para demonstrar a existência de documentos comuns às partes, ônus que lhe incumbia,
a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Como a requerida ainda não apresentou os documentos
solicitados na petição inicial, é necessário que se determine a exibição. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no artigo 359 do Código de Processo Civil, determinar
que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito, em Cartório, dos documentos mencionados pela requerente na
inicial, sob pena de, descumprida a ordem, presumir-se como verdadeiros os fatos que, por intermédio dos documentos, parte
pretendia provar. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil. P. R. I. C. Campinas, 10 de outubro de 2012. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito + Valor Singelo do Preparo = R$
200,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 235,73; Porte de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 25,00 referentes a 1
volume(s) (R$ 25,00 por volume de autos) - (Base de Cálculo: 10.000,00) - ADV JOAO FLORENCIO DE SALLES GOMES OAB/
SP 55664 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
114.01.2007.074362-8/000000-000 - nº ordem 3259/2007 - Procedimento Ordinário - ALINE DA SILVA X BANCO ITAU S/A
- Sentença nº 2037/2012 registrada em 16/10/2012 no livro nº 467 às Fls. 149: Proc. - 3.259/07 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente(s): Aline da Silva Requerido(s) Banco Itaú S.A. Vistos... 1. Já se decidiu que: “Nada impede que seja celebrada e
homologada transação após sentença” (TFR-6ª. Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88). 2. Diante
desse quadro, Homologo o novo acordo formulado pelas partes (fls. 145/146), e em razão do prazo do pagamento e do tempo
transcorrido para cumprimento do acordo, tomo o silêncio da autora como anuência à quitação do débito, e JULGO EXTINTA
a fase de execução deste processo, com fundamento no artigo 269, III, combinado com o artigo 794, II do Código de Processo
Civil. 3. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. P. R. I. Campinas, data supra. CARLOS
ORTIZ GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV NEUSA MARIA SAMPAIO OAB/SP 82028 - ADV MARIA ISABEL KLEIN DA SILVA OAB/
SP 279622 - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
114.01.2008.076794-1/000000-000 - nº ordem 3088/2008 - Procedimento Ordinário - DOUGLAS ROBERTO SPROGIS X
BANCO ITAU SA - Vistos etc. I - RELATÓRIO. DOUGLAS ROBERTO SPROGIS ajuizou ação ordinária, contra o BANCO ITAÚ
S/A., visando à composição das perdas nos seus ativos financeiros, com a aplicação dos índices de 42,72% para janeiro de
1989; 44,80% para abril de 1990; 7,87% para junho de 1990; 12,92% para julho de 1990 e 21,87% para fevereiro de 1991. Pediu
a prioridade na tramitação (fls. 07), deferida a fls. 29. O banco apresentou resposta aduzindo, preliminarmente, a falta de
interesse de agir e a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito alegou, em suma, que foram aplicados os índices legais, de modo
que não há diferenças pendentes de compensação. Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição. Requereu, ao fim, a rejeição do
pedido inicial (fls. 76). O autor não apresentou réplica, conforme certidão de fls.101. II - FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é
procedente em parte. Da falta de interesse de agir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Concorre o interesse
processual, tanto no aspecto necessidade, como no concernente à adequação. Se a parte autora tem razão, ou não, a matéria
é de mérito. Outrossim, não há quitação capaz de obstar a pretensão da parte demandante. A legitimidade passiva ad causam.
Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme, reconhecendo a
legitimidade das instituições bancárias, para responder pela ação onde são reclamadas as diferenças de valores, decorrentes
dos planos Bresser e Verão (REsp 707.151-SP; REsp 235.903-SP) e do Plano Collor (dos saldos das cadernetas de poupança
bloqueadas, cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o BACEN (ERESP 167.544/PE). A questão
relativa à prescrição. Não se verifica a propalada prescrição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “DIREITOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º