TJSP 31/10/2012 - Pág. 4021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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autos, observo que não há provas de que o réu ou seus antecessores tenham precedido deliberadamente a invasão de imóvel
correspondente ao lote objeto da postulação inicial de suposta titularidade dos demandantes, como exige o art. 927 do Código
de Processo Civil, ao acolhimento da tese inicial. E essas provas seriam de natureza documental. No caso, em relação ao
quanto disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, reina absoluta nebulosidade sobre os fatos declinados na inicial, de
sorte a desautorizar o acolhimento da tese dos autores. Não comprovam, sob prisma que exige a proteção possessória, os fatos
constitutivos de seu direito material, ônus que lhes incumbia, nos exatos termos do cogente artigo 333, inciso I do Código de
Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (...)”, não se cuida de hipótese
em que a inversão seria tecnicamente admissível, tal qual prevê o art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90. Como é de
conhecimento geral, a parte tem o ônus de provar os fatos por ela alegados que pretende sejam aplicados pelo magistrado para
solucionar a lide posta a desate. Se o réu apenas contesta, de modo que negar o fato inicial e não alega fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, todo o ônus da prova será do autor que, se não demonstrar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu pretenso direito, inevitavelmente perderá a causa. O autor deve demonstrar em juízo “o fato que dá vida a
seu direito”, no dizer de José Frederico Marques (Instituições do Direito Processual Civil.1 ed.v. III. Campinas: Milennium, 2000).
A respeito das consequências da deficiência probatória, impende relembrar: “(...) Não há um dever de provar, nem à parte
contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de
perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar
através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente
(...).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1.17.ed. Forense: Rio de janeiro, 1995). Ainda:
“(...) O ônus da prova é regra do juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir
julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. No mesmo sentido: TJSP, RT 706/667;
MICHELI, L’onere. 32, 216.(...)”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. Revista dos Tribunais:
São Paulo, p. 758). Assim sendo, considerando a patente deficiência de provas, mormente documentais, quanto ao disposto no
art. 927 do Código de Processo Civil, a improcedência da pretensão inicial é a medida que se impõe. Compulsando os
documentos de fls. 149/162, constata-se que os autores não comprovaram que Wilson Teixeira deixou de quitar a aquisição do
lote noticiado nos autos, não demonstrando eventual ajuizamento de ação de cobrança ou aviso de cobrança extrajudicial,
mediante a juntada de prova documental respectiva. De outra banda, não há danos morais a serem equacionados, porque não
comprovada a ilicitude pelos autores ou a lesão aos direitos da personalidade. Igualmente não há danos materiais em favor do
réu, também incomprovados. Por fim, à falta de provas incontestes de dolo processual, deixa-se de condenar qualquer das
partes, por litigância de má fé. Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE as pretensões inicial
e aquelas deduzidas em contestação. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 21, “caput”, CPC), cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seu respectivo patrono e com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e
50% para a parte ré. P.R.I. Sorocaba, 24 de outubro de 2012. Emerson Tadeu Pires de Camargo Juiz de Direito O valor do
preparo corresponde a: R$ 215,62, referente à taxa judiciária (cód. 230-6) e R$ 50,00, referente à taxa de porte de remessa e
retorno dos autos. - ADV ANA LUCIA SCHEUFEN TIEGHI OAB/SP 234075 - ADV MARIA AMELIA JANNARELLI OAB/SP 234100
- ADV AGNELO BOTTONE OAB/SP 240550 - ADV BERNARDINO ANTONIO FRANCISCO OAB/SP 32227
602.01.2011.013901-0/000000-000 - nº ordem 664/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - VEEDER ROOT DO
BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA X FELIPE LUIS MENDES & CIA LTDA ME - Fls. 79 - Acionei o Sistema Renajud para
pesquisa de veículos integrantes do patrimônio da executad. Segue comprovante da operação, com as informações colhidas.
Não constam veículos registrados em seu nome. Requeira a parte exeqüente o que de direito. - ADV LEANDRO GODINES DO
AMARAL OAB/SP 162628
602.01.2011.027381-0/000000-000 - nº ordem 1199/2011 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - IVA ALUMINIO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP X NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - Fls. 122/127 - Processo: 1.199/11. VISTOS.
IVA ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de
inexigibilidade e nulidade de título de crédito c.c. indenização por danos morais em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
S/A, igualmente qualificada nos autos, alegando que, no mês de maio do ano de 2011, surpreendeu-se com a informação de
estar seu nome negativado em função de uma dívida de um contrato com a ré. Alega que não é e nunca foi cliente da requerida,
além de pertencer a terceiros o local da suposta prestação de serviços indicado na cobrança. Afirma que entrou em contato com
a ré que se negou a retirar o nome da autora do rol de inadimplentes. Sustenta que suportou danos decorrentes da negativação
por deixar de ter acesso ao capital de giro, necessário ao bom andamento da empresa. Requer, liminarmente, a suspensão
provisória do nome da autora do rol de inadimplentes do SERASA e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais decorrentes da contratação de serviços advocatícios no valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e
cinquenta reais) e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 19/33. Emenda à inicial à fls. 38.
Afastado o pedido de indenização por danos materiais relativamente à contratação de serviços advocatícios em razão de, na
eventual procedência do pedido, já estar abrangido pela condenação em honorários advocatícios (fls. 35), decisão esta em
relação à qual não houve interposição de recurso dentro do prazo legal. Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 40).
Contestou a ré a fls. 49/62 sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em
tela. No mérito, sustenta que seguiu corretamente o procedimento para contratação com a autora; afirma possível a culpa
exclusiva de terceiros no caso em apreço; que houve o cancelamento do contrato referido e as restriçãos nos órgãos de proteção
de crédito foram baixadas. Afirma ausência de comprovação do dano moral indenizável alegado pela autora. Requer seja julgada
totalmente improcedente a demanda. Alternativamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Réplica a fls. 94/97. Manifestação das partes demostrando desinteresse
na produção de outras provas nos autos (fls. 100/101). Audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 108).
Juntada de documentos pela autora (fls. 112/121), com ciência à ré. Pleitearam as partes pelo julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO. O presente feito comporta julgamento da lide no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade da
produção de quaisquer outras provas no caso em tela. A matéria levantada em preliminar confunde-se com o mérito e não
merece prosperar visto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela é perfeitamente possível, pois, em
razão do disposto no art. 17 do CDC, a autora equipara-se a consumidora no caso em tela. Quanto à preliminar de revelia
arguida pela autora em réplica, esta não merece prosperar, pois o documento de fls. 91 comprova o recolhimento da taxa de
mandato, restando prejudicada a tese de revelia. No mérito, o pedido procede. Com efeito, ressalte-se que restou incontroverso
nos autos a solicitação realizada pela ré para que o nome da autora fosse incluído nos órgãos de restrição ao crédito em razão
de suposto débito (fls. 27). Observe-se, entretanto, que a ré não logrou êxito em apresentar justificativa plausível para a cobrança
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