TJSP 31/10/2012 - Pág. 5184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito. Int. - ADV ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO OAB/SP 122473 - ADV
ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II OAB/SP 246232
224.01.2006.053926-0/000000-000 - nº ordem 1535/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JULIA
ANTONIA GABRIEL ( JULIA ANTONIA GABRIEL - ESPOLIO ) X ROBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS - O pedido
de penhora on-line restou infrutífero. Promova o exequente o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivo, sem prejuízo de futuro e eventual desarquivamento. Eu, Escrevente subscrevi”. - ADV MARCIO GOMES LEITEIRO
OAB/SP 197849
224.01.2006.053926-0/000000-000 - nº ordem 1535/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JULIA
ANTONIA GABRIEL ( JULIA ANTONIA GABRIEL - ESPOLIO ) X ROBERTO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS - VISTOS.
Efetue-se o bloqueio “on-line” em nome dos executados ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, CPF 319.418.448-20 e HUMBERTO
CARLOS ROENEZ, CPF 073.962.158-03, no valor do débito constante a fls.220/221 (R$ 11.322,67), o qual será considerado
como arresto. Todavia, será observado o previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que impede se leve a
penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas da penhora, e que o procedimento de bloqueio,
conversão em penhora e de intimação correspondente, adicionado aos reforços de penhora e de intimação correspondente,
desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele
delineado no inciso III, do caput, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, observado o § 1º do mesmo dispositivo, que abrange
as hipóteses de execução, de qualquer forma, superado o valor equivalente a 50 UFESP’s na somatória do bloqueado, será
preservado o bloqueio efetivado. Após o bloqueio, forneça o exequente o endereço atualizado dos Executados e recolha a taxa
relativa à diligência do oficial de justiça, para os fins do artigo 653, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como
eventual cumprimento do mandado inicial. Caso não sejam encontrados os requeridos, deverá o credor, no prazo de dez dias,
requerer a citação por edital dos devedores, hipótese em que findo o prazo do edital e superado o prazo de 03 dias, converterse-á o arresto em penhora em caso de não pagamento. Caso o bloqueio on line não satisfaça o total da execução, será efetuada,
após recolhidas as custas devidas, a pesquisa do patrimônio dos executados junto a Delegacia da Receita Federal. Cabe ao
exequente as diligências relativas à procura de veículos automotores junto aos departamentos de trânsito pátrios. No que toca
as pesquisas de patrimônio junto aos registradores de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário
da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados
em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam
encontrados valores para serem bloqueados. Na hipótese de desarquivamento dos autos da execução de título extrajudicial
ou dos autos em fase de cumprimento de sentença em que já exista tentativa de bloqueio on-line infrutífera ou parcialmente
frutífera, bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes à localização dos executados e seus bens, tal como
acima disposto, caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de
bloqueio ou novas diligências, antes de um ano. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar
o feito. Int. - ADV MARCIO GOMES LEITEIRO OAB/SP 197849
224.01.2007.006486-2/000000-000 - nº ordem 214/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
NOSSA CAIXA S/A X BAZAR JUJU LTDA - ME E OUTROS - Não se considera o pedido de fls.229/230 suficiente em relação à
exigência no sentido de que propiciasse o regular andamento do feito, uma vez que o simples requerimento de prazo não se
configura como medida tendente ao desiderato processual, de modo que aguarde-se eventual manifestação do exequente em
arquivo. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737 - ADV FERNANDO MACHADO BIANCHI OAB/SP 177046
224.01.2007.016934-8/000000-000 - nº ordem 672/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos SOCIEDADE GUARULHENSE DE EDUCACAO X SILVIA CRISTINA DE ASSIS - Não se considera o pedido de fls.280 suficiente
em relação à exigência no sentido de que propiciasse o regular andamento do feito, uma vez que já foi realizada pesquisa de
endereço junto à Delegacia da Receita Federal, bem como observo que as pesquisas determinadas nos autos são suficientes
para o desiderato de localização da requerida. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio,
aguarde-se eventual manifestação do exequente no arquivo. Int. - ADV ENEDIR JOAO CRISTINO OAB/SP 76394 - ADV ELIAS
CASTRO DA SILVA OAB/SP 142319
224.01.2007.019543-7/000000-000 - nº ordem 814/2007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL CAMPOS DO JORDÃO X MARIA HELENA DIAS DOS SANTOS - Preliminarmente, recolha o exequente as custas
relativas ao seu pedido de fls. 151/153. Silente, determino o arquivamento do feito, nos temos do artigo 475-J, §, do Código de
Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS OAB/
SP 150150 - ADV JOSE BARBOSA OAB/SP 110269
224.01.2007.026114-0/000000-000 - nº ordem 1124/2007 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - VARIG
LOGISTICA S/A X DEMAV EMPILHADEIRAS LTDA. E OUTROS - VISTOS. Não se considera o pedido de fls.288 suficiente em
relação à exigência no sentido de que propiciasse o regular andamento do feito, uma vez que o simples requerimento de prazo
não se configura como medida tendente ao desiderato processual, de modo que aplique-se o disposto no artigo 267, III, § 1º,
do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) autor por carta, nos termos da Resolução TJ.nº 093/95, observando-se desde
já que ficam indeferidas postulações meramente procrastinatórias. Int. - ADV SANDRA REGINA SOLLA OAB/SP 154631 - ADV
MARCIA REGINA DA CRUZ OAB/SP 155274
224.01.2007.053699-9/000000-000 - nº ordem 1966/2007 - Depósito - Depósito - BANCO ITAU S/A X ANTONIO PADUA
FREITAS SARAIVA - V I S T O S, etc. Trata-se de Ação de DEPÓSITO proposta por BANCO ITAÚ S/A contra ANTONIO PADUA
FREITAS SARAIVA. Às fls.292, o exeqüente informou a quitação integral do seu crédito. DIANTE DO EXPOSTO, e tudo mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com base no artigo 794, I, e 795, do Código de
Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição da dívida. Transitando em
julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV
ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA OAB/SP 156463
224.01.2007.054890-9/000000-000 - nº ordem 2024/2007 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ALFA I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º