TJSP 31/10/2012 - Pág. 601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpra-se de imediato
a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do
valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino
ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de ITAPEVI/SP, que proceda à margem do assento de
casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome que
as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO NOME e ELA: JESSIKA APARECIDA MATIAS Registro nº. 17.525Livro nº. B-0060
Fls: 191 PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 195505/SP)
Processo 0006575-41.2010.8.26.0271 (271.01.2010.006575) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Weslaine Holanda
da Silva Santos - Antonio Marcos Inacio dos Santos - Vistos. 1. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo 158, §
único do código de Processo Civil. 2. Julgo, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. 3. Havendo defensores dativos, fixo os honorários advocatícios em 60% do valor da tabela do
Convênio OAB/Defensoria, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANO
RALO MONTEIRO (OAB 237578/SP)
Processo 0007731-93.2012.8.26.0271 (271.01.2012.007731) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Silvia Helena Cabral Minjoni
- Marcio Joemiro Minjoni - Vista dos autos ao autor - Manifeste-se no prazo de 05 dias sobre a certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça - Requerida (o) não localizado -AR recusado pela empresa. - ADV: REGINALDO GOMES MENDONÇA (OAB 184467/
SP)
Processo 0007989-74.2010.8.26.0271 (271.01.2010.007989) - Execução de Alimentos - Alimentos - Brenda Silva Goncalves
e outro - Alcyr Hermes Goncalves - Sentença - Genérica - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), KELI CRISTINA
CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)
Processo 0008051-46.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008051) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Sorveteria Irmao
Costa e Silva - Aes Eletropaulo - Aguarde-se pelo prazo solicitado. Decorrido o prazo sem manifestação, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art.267, II e § 1 do CPC).
- ADV: FELIPE DOS SANTOS SILVA (OAB 307913/SP), LUIZ CLAUDIO DE FREITAS (OAB 258210/SP)
Processo 0008188-62.2011.8.26.0271 (271.01.2011.008188) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Fernando Arom de Vita - Vistos. Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes as fls. 25/27. Julgo extinto o feito com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0008404-86.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008404) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Vitor Hugo
da Cunha Moreira - Leandro Campos Moreira - Vistos. I - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) autor(es).
Anote-se. II - Tratando-se de direito de família, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para audiência de tentativa de
conciliação, que designo para o dia 24 de janeiro de 2013, às 13:30 horas. Intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido(a)
(ambos por Correio), advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada na audiência acima designada, através de
advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fica a parte autora advertida
desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento do autor importará em arquivamento do processo e o não comparecimento do réu importará nos efeitos da
revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão
apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena preclusão da referida prova.
Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou se comparecerão à audiência
de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo das testemunhas arroladas em
muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e, portanto para a celeridade na prestação jurisdicional.
Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual e rápida solução do litígio, deve o
patrono do(a)(s) autor(a)(res), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu cliente da data da audiência
e solicitar seu comparecimento. III - Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos rendimentos líquidos do
requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e outros, 1/2 (Meio) salário mínimo,
devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então intime-se o alimentante para
pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Int. ADV: LAERCIO LOPES (OAB 198223/SP)
Processo 0008597-04.2012.8.26.0271 (271.01.2012.008597) - Procedimento Sumário - Seguro - Maria Eloisa Souza Leandro
- Mbm Seguradora S/A - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. I. Indefiro o pedido de tutela
antecipada, eis que ausentes os requisitos legais. De fato, não há nos autos prova inequívoca das alegações do autor. Ademais,
em considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado pelo requerente e o fato de serem os alimentos irrepetíveis, há
perigo de irreversibilidade do provimento cuja antecipação se pleiteia, o que veda a concessão da medida, nos termos do que
estabelece o artigo 273, parágrafo 2º, do CPC. Além disso, se eventualmente a ação for julgada procedente, o autor receberá
todos os benefícios devidos desde a citação, ou seja, não sofrerá prejuízo patrimonial. De outro lado, se a tutela for antecipada
nos termos propostos e, ao final, o pedido da autora for julgado improcedente, a Seguradora não teria como reaver os valores
pagos, dado o caráter alimentar da indenização. Tal situação oneraria os cofres da Seguradora em manifesto prejuízo de todos
os seus segurados. II. Nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação e saneamento do
feito para o dia 23 de janeiro de 2013, às 13:30 horas. III. Cite-se o réu para que compareça à audiência designada, oportunidade
em que poderá contestar o feito, sob pena de revelia. O não comparecimento das partes, por si ou representadas por advogados
com poderes para transigir, acarretará, no caso do autor, a extinção do feito, e do réu, a confissão. Nos termos do art. 242, § 1º,
do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que
não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade. Int. Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de citação e intimação. - ADV: FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/
SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
Processo 0008655-12.2009.8.26.0271 (271.01.2009.008655) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - Roseli
Aparecida Gonçalves - Francisco Ermano da Cunha Pinho - Vistos. 1. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo
158, § único do código de Processo Civil. 2. Julgo, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Havendo defensores dativos, fixo os honorários advocatícios em 60% do valor da
tabela do Convênio OAB/Defensoria, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º