Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 - Página 1517

  1. Página inicial  > 
« 1517 »
TJSP 01/11/2012 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

1517

344.01.2012.013048-9/000000-000 - nº ordem 859/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - ALUMIFORT COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA EPP E OUTROS X ZAPPAROLI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - VISTOS. ALUMIFORT COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA EPP, EDVALDO VANDERLEI
FESTUCCI e DANILO BRIGATO FESTUCCI, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhes move
ZAPPAROLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁTICOS LTDA., também qualificada, na qual esta pretende receber a importância
de R$ 26.381,36, representada por cinco cheques. Insurgem-se os embargantes, impugnando o valor cobrado dizendo que os
cheques executados foram pós-datados e, por isso a atualização monetária e os juros moratórios devem incidir a partir da data
da promessa de pagamento e não da data da emissão. Outrossim, a embargante Alumifort é avalista e não endossante, razão
pela qual ela deveria ter sido notificada para pagar o débito. Alegam, mais, que a embargada não declinou a origem do débito,
fato este relevante ao deslinde da questão. Desse modo, pedem a procedência dos embargos. A petição inicia foi emendada
às fls. 48/66. Os embargos foram recebidos sem suspensão do processo de execução (fls. 68 e verso). Intimada, a embargada
ofertou impugnação às fls. 71/76, alegando que os cheques não foram pós-datados, de modo que a atualização monetária deve
ocorrer a partir da emissão dos títulos. Ainda, a embargante Alumifort é endossante e nessa qualidade garante o pagamento
do cheque. Enfim, entende ser desnecessária a indicação da causa que originou as cártulas, que são títulos líquidos e certos.
Nestes termos, pede a improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. A questão prescinde de dilação probatória, razão
pela qual conheço diretamente do pedido. Cuida-se de execução fundada em cinco cheques, todos do Banco Sincredi, emitidos
por Danilo Brigato Festucci, nominativos à Alumifort - Comércio de Alumínio Ltda - EPP (fls. 56/57). À vista dos autos da
ação de execução, não há dúvidas de que a embargante Alumifort figura como endossante no cheque, cujo verso assinou. O
endosso, normalmente, produz dois efeitos: o de transferir o título ao endossatário e vincular o endossante ao seu pagamento,
como codevedor (é o que leciona Fábio Ulhoa Coelho, em Curso de Direito Comercial, vol. 1/395, ed. Saraiva, 2.000). Veja-se,
aliás, que a embargante Alumifort, em nenhum momento impugnou a assinatura lançada no verso dos títulos. Portanto, tanto o
emitente, como o endossante, são responsáveis pelo pagamento da dívida retratada nos cheques. Registre-se, por oportuno,
que o embargante Edvaldo Vanderlei Festucci, representante legal da devedora Alumifor, não detém legitimidade para opor
estes embargos, porque é terceiro estranho à execução. De mais a mais, tem-se que o fato gerador da obrigação reside na
emissão dos cheques, título não causal, autônomo e abstrato, de modo que é dispensável a comprovação da sua origem. A
propósito, os embargantes sequer ousaram mencionar qual seria o suposto negócio que as partes visavam realizar, nem há
documento algum a acenar sobre sua efetiva existência. Desse modo, os embargantes não lograram desconstituir os títulos que
instruem a execução. Quanto à incidência da correção monetária e juros moratórios, ela ocorre com o vencimento da obrigação.
Em que pese a negativa da embargada, evidencia-se a convenção das partes para a apresentação das cártulas (pós-datação).
Nesta hipótese, o inadimplemento ocorre na data em que as partes avençaram para a apresentação dos títulos pós-datados.
Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser computados, não da data da emissão, mas desde a data da pósdatação constante no título. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTOS estes embargos à
execução com relação ao embargante EDVALDO VANDERLEI FESTUCCI com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por ALUMIFORT COMÉRCIO
DE ALUMÍNIO LTDA - EPP e DANILO BRIGATO FESTUCCI, para o fim de determinar o recálculo da dívida executada, posto
que os juros de mora e a correção monetária devem ser computados desde a data da pós-datação constante no título. Diante da
sucumbência parcial das partes, estas repartirão as custas e despesas processuais dos embargos, arcarão com o pagamento dos
honorários advocatícios da próprio patrono. Trasladem-se cópia desta sentença para os autos da execução e, oportunamente,
da certidão de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Marília, 22 de outubro de 2012. PAULA JACQUELINE
BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CALCULO DE PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO: R$ 409,37 - COD.
230-6 - GUIA GARE - TAXA DE REMESSA E RETORNO = R$ 25,00 (POR VOLUME) - GUIA FEDTJ - COD.110-4 - ADV
RODOLFO SFERRI MENEGHELLO OAB/SP 228762 - ADV EDUARDO MATTOS ALONSO OAB/SP 136144
344.01.2012.013217-4/000000-000 - nº ordem 869/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - MARY NILZA LOPES
CARDOSO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 176 - Vistos. Ante a concordância manifestada pelo requerido à fl. 175,
HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação Ordinária
(Feito nº 869/2012) proposta por MARLY NILZA LOPES CARDOSO em relação a BANCO BRADESCO S.A. e, em conseqüência,
DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675 - ADV DALILA GALDEANO LOPES
OAB/SP 65611
344.01.2012.013450-0/000001-000 - nº ordem 885/2012 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL CLÉLIA X INDUSBANK MARÍLIA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 106 - Vistos. Intimem-se a devedora,
através de seu Advogado Constituído, para satisfazer o montante da condenação no valor de R$ 111.229,53, acrescidos dos
juros de mora e da correção monetária até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de sujeitarse ao pagamento de multa de 10% sobre o débito (RESP 940274-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2010) e ao
prosseguimento da execução, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV CARLA SILVIA AURANI
BELLINETTI OAB/SP 154470 - ADV LIVIO MIGUEL OAB/SP 218536
344.01.2012.013501-8/000000-000 - nº ordem 890/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - MARCELO RAYMUNDO DA
SILVA X BANCO SCHAHIN S/A - Fls. 168 - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão do Agravo de Instrumento, cadastrando-o no “SIDAP”,
anotando-se o trânsito em julgado, se houver. Após, tornem-me. Int.. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675 ADV PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477
344.01.2012.013678-7/000000-000 - nº ordem 907/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO DE ENSINO
EURÍPIDES SOARES DA ROCHA - UNIVEM X MIRELLI RIBEIRO ASSIS - Fls. 32/33 - C E R T I D Ã O Certifico haver decorrido
o prazo legal, sem que a parte requerida pagasse o valor reclamado ou embargasse o mandado inicial. Marília, 20 de setembro
de 2012. O Escrevente, C O N C L U S Ã O Nesta data, faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito da Egrégia
Primeira Vara Cível da Comarca de Marília, Estado de São Paulo, Doutora PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA.
Marília, 24 de setembro de 2012. Luiz Aparecido Molari Matrícula TJ nº 304.093 Autos nº 907/2012 VISTOS FUNDAÇÃO
DE ENSINO “EURÍPIDES SOARES DA ROCHA” - UNIVEM, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA
contra MIRELLI RIBEIRO ASSIS, também qualificada, alegando, em suma, que é credora da requerida da importância de R$
1.535,10 (mil quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos), representada pelo Instrumento Particular de Prestação de
Serviços Educacionais, firmado em 30 de julho de 2010, relativamente a três (03) parcelas inadimplidas do ano letivo de 2010,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo