TJSP 01/11/2012 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
1924
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: CLAUDIA REGINA NUNES
363.01.2001.000216-7/000000-000 - nº ordem 1686/2001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - BB
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOAO LOPES MARTINS - Fls.489: Intime-se o executado
na pessoa de sua procuradora do bloqueio efetuado e do prazo para impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, autorizo
o levantamento da quantia pelo exequente na forma indicada em sua manifestação. Antes, porém, proceda a transferência do
numerário bloqueado. Int. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV GRAZIELA SPINELLI SALARO OAB/SP
152897 - ADV REGINA MARIA DA S BARBOSA HADDAD OAB/SP 103863
363.01.2001.008724-1/000000-000 - nº ordem 1543/2001 - Procedimento Ordinário - Propriedade - ANOHAR ASSIN E
OUTROS X GUILHERME SILVA DE CASTRO - Intime-se o (s) devedor (es), para pagamento da dívida apurada, no prazo de
15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de
incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito diploma legal, com a redação
dada pela Lei n. 11.232/05. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int.
- ADV ANTONIO RAFAEL ASSIN OAB/SP 150383 - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569 - ADV JEFERSON TEIXEIRA DE
AZEVEDO OAB/SP 147121
363.01.2002.002906-4/000000-000 - nº ordem 2144/2002 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOHANNES
PETRUS WULFRAN DE WIT X ORLY COMERCIO EXTERIOR E TRANSPORTES LTDA E OUTROS - Fls.1082/1084: Anote-se.
Fls.1086/1089: Em primeiro lugar, anoto que não se trata de suposto crédito, e sim, de crédito advindo de sentença judicial. Feita
esta observo, constato que o executado alega, mas não comprova suas alegações, com exceção da doença informada. Ora,
se está a discordar das avaliações, bastaria pura e simplesmente juntar laudo atestado por imobiliárias idôneas, dando conta
que os bens estão com os valores abaixo de mercado. Por fim, quanto a alegação de que a execução deve operar pelo meio
menos gravoso ao executado, é de observar que este feito, perdura há mais de dez(10) anos, o exequente até a presente data,
não obteve êxito em receber nenhuma importância. Logo, não há nada de gravoso a ser alegado, a não ser pelo exequente.
Concedo ao executado o prazo de 10 dias para que comprove suas alegações quanto ao valor atual de mercado dos bens
adjudicados. Até lá a adjudicação fica suspensa. Decorrido o prazo sem comprovação do alegado a adjudicação será retomada.
Int. - ADV ALEXANDRE CIAGLIA OAB/SP 120787 - ADV CIRO LOPES DIAS OAB/SP 158707 - ADV DENNIS OLIMPIO SILVA
OAB/SP 182162 - ADV LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP 120372 - ADV MARIO RICARDO BRANCO OAB/SP 206159
363.01.2002.009147-3/000000-000 - nº ordem 1303/2002 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. E.
D. L. X A. D. M. D. C. - autor retirar guia de levantamento - ADV DJAIR THEODORO OAB/SP 153678 - ADV JOSÉ OLIMPIO
PARAENSE PALHARES FERREIRA OAB/SP 260166 - ADV MARIA LUIZA SBEGHEN OAB/SP 129099
363.01.2003.000756-0/000000-000 - nº ordem 1520/2003 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - JUSSELE IVANA
MARQUES BENEDITO X PROMOVEL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os
interessados o que de direito. Int. - ADV JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO OAB/SP 136330 - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MAURICIO LUIS DA SILVA BEMFICA OAB/SP 169061
363.01.2003.001950-9/000000-000 - nº ordem 1776/2003 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - JOSE ANTONIO
DOVIGO - Tendo em vista a certidão supra, publique-se para que seja efetuado o depósito necessário, em 10 dias, sem o qual,
o referido documento deverá ser devolvido ao seu subscritor. - ADV ANTONIO BUENO NETO OAB/SP 71031 - ADV DECIO DE
OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384 - ADV GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP
79062 - ADV SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO OAB/SP 87306
363.01.2003.006885-6/000000-000 - nº ordem 210/2003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - THEREZINHA DE
JESUS BARON SANTOS X JOSE BARBOZA DOS SANTOS - Tendo em vista a certidão supra, publique-se para que seja
efetuado o depósito necessário, em 10 dias, sem o qual, o referido documento deverá ser devolvido ao seu subscritor. - ADV
JOSE ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS OAB/SP 106221
363.01.2004.013452-7/000000-000 - nº ordem 890/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - RUFF C J DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA X AUTO POSTO DE SERVICOS NOSSA
SENHORA AP DE ARTUR NOGUEIRA LTDA E OUTROS - Fls.270: Manifeste-se o exequente. Sem prejuízo comprovem os
executados o alegado. Int. - ADV CACILDA VADILHO OAB/SP 111786 - ADV CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO OAB/SP
73623 - ADV JAIR RATEIRO OAB/SP 83984 - ADV JOSE FRANCISCO CARVALHO OAB/SP 55557 - ADV LARISSA DO PRADO
CARVALHO OAB/SP 195557 - ADV LUCIANA CAROLINA GONÇALVES OAB/SP 227821 - ADV LUIZ CLAUDIO DE MORAES
MARTINS OAB/SP 197122 - ADV RITA DE CÁSSIA FALSETTI NEGRÃO OAB/SP 110125 - ADV SIDNEIA DE FATIMA GAVIOLI
RATEIRO OAB/SP 78889
363.01.2004.015524-7/000000-000 - nº ordem 1151/2004 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CINTIA
LEVORIN E OUTROS X MORENO & MORENO LTDA E OUTROS - VISTOS. Nesta execução, em janeiro de 2010, os credores
requereram o reforço de penhora, para satisfazer o restante de seu crédito, no valor de R$ 8.769,77, na forma de penhora dos
aluguéis devidos pela empresa locatária do imóvel pertencente aos devedores, até o referido montante (fls.259). O pedido foi
deferido (fls.263). Sem prejuízo, o devedor foi intimado para se manifestar sobre esse saldo remanescente apontado pelos
credores (fls.295), mas permaneceu inerte (fls.296). Por isso, com a reiteração do pedido de reforço de penhora na forma
de penhora sobre aluguéis a serem recebidos pelo devedor, este juízo determinou a expedição do mandado de reforço de
penhora dessa forma (fls.307). Foi feito um primeiro depósito no valor de R$ 957,00, em 27 de outubro de 2010 (fls.317);
em 23 de março de 2011, o oficial de justiça penhorou aluguel no valor de R$ 8.150,38 (fls.329), mas o dinheiro não foi
depositado, havendo posteriormente, em 10 de junho de 2011, dois novos depósitos, nos valores de R$ 4.776,32 (fls.374) e de
R$ 957,00 (fls.375); novo depósito de R$ 3.374,06 a fls.400 e outro de R$ 957,00 em 06 de julho de 2010 (fls.401). Os credores
pediram o levantamento dos valores depositados a fls.374 e 400, para darem como quitado o valor do saldo devedor, existente
após a penhora (fls.467), reiterando o pedido a fls.481. Este juízo, por cautela, determinou que o devedor se manifestasse
sobre o pedido de levantamento desses valores (fls.520). O devedor se manifestou contrariamente ao levantamento desses
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