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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 - Página 2020

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TJSP 01/11/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1298

2020

CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2009.004217-8/000000-000 - nº ordem 779/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. S. D. S. X P. S. D. S. Vistos. Trata-se de execução de alimentos ajuizada por RIAN SOUZA DA SILVA representado por sua genitora Valeria Loiola
de Souza em face de PAULO SERGIO DA SILVA. Citado (fls. 45), o executado não pagou as prestações e permaneceu inerte,
demonstrando desinteresse em relação ao destino de sua prole, bem como, com a ordem judicial para pagamento. A autora se
manifestou pela prisão civil do requerido, bem como o I. Ministério Público. É a síntese do que ocorreu nos autos. Com efeito,
ensina YUSSEF SAID CAHALI, in “Dos Alimentos”, RT, 2ª ed., p. 820, reportando-se ao magistério de PONTES DE MIRANDA,
que o devedor de alimentos está isento de sua obrigação contanto que demonstre impossibilidade no cumprimento da obrigação,
equivalendo tal impossibilidade a força maior no presente a justificar inadimplemento. Dessa forma, considerando os elementos
existentes nos autos, impõe-se o decreto de prisão do executado, em razão da sua inércia. Pelo exposto, DECRETO, pelo prazo
de trinta dias, com amparo no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, e do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, a
prisão de PAULO SERGIO DA SILVA, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão. Int. e dê-se ciência ao M. P. - ADV
GUSTAVO SQUARIZI MICHEL OAB/SP 263420
372.01.2009.005467-0/000000-000 - nº ordem 963/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural AGROPASTORIL GB LTDA X CLAUDIO WELLENDORFF E OUTROS - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. - ADV LUIS FERNANDO AMARAL BINDA OAB/SP 79530 - ADV RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES OAB/SP
104163 - ADV ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES OAB/SP 245769
372.01.2009.005879-8/000000-000 - nº ordem 1053/2009 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - APARECIDA
DONEDA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RETIRAR ALVARÁS (CONTRACAPA) - ADV
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2010.001267-8/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MUNICIPIO DE
MONTE MOR X FAZENDA SAO BENEDITO -HARAS ALO BRASIL E OUTROS - Vistos. Fl. 460: Já apreciado o pedido. Cumpra
a autora o determinado à fl. 438. - ADV WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS OAB/SP 206122 - ADV VICTOR FRANCHI
OAB/SP 297534 - ADV EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 118685 - ADV JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM
NETTO OAB/SP 12363 - ADV ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO OAB/SP 272393
372.01.2010.001290-0/000000-000 - nº ordem 251/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito - JOSE
ISRAEL DE CAMPOS X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido, nos
efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Às contrarrazões. 3. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV
JULIANA ORLANDIN OAB/SP 214543 - ADV CARLOS WOLK FILHO OAB/SP 225619 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
372.01.2010.001288-8/000000-000 - nº ordem 263/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito - SIDNEI
JOSE QUITZAU X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente,
nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Às contrarrazões. 3. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ADV JULIANA ORLANDIN OAB/SP 214543 - ADV CARLOS WOLK FILHO OAB/SP 225619 - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA
PREZENÇA OAB/SP 276039 - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
372.01.2010.002417-4/000000-000 - nº ordem 510/2010 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X ELVIS HELBERT BREVI E OUTROS - Vistos. Trata-se
de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face de ELVIS HELBERT BREVI; MARIA SANTA ROCHA; CLÁUDIO GILBERTO BETARELLI e MARIA SANTA
ROCHA INFORMÁTICA ME visando à condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos causados ao erário, bem como
a declaração de nulidade da Tomada de Preço n° 01/2006 e Cartas-Convites n° 61/2006 e 65/2007 ao fundamento de que
os requeridos, em conluio, teriam direcionado as licitações mencionadas para a empresa ré, infringindo, assim, o princípio
constitucional da moralidade administrativa. Os requeridos foram notificados nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92 (fls.
1189), e apresentaram defesa preliminar às fls. 1191/1197, argüindo, em síntese, a inadequação da via eleita. O representante
do Ministério Público insistiu no recebimento da inicial (fls. 1199/1202). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente
decisão, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, tem por escopo único analisar a questão do recebimento ou não da inicial.
Tal previsão legal visa a impedir que ações civis de improbidade administrativa sejam ajuizadas sem o menor fundamento e
com propósitos exclusivamente políticos, prejudicando eventuais requeridos se a inicial for recebida sem uma análise prévia
do pedido e dos documentos apresentados. De início afasto a preliminar suscita de inadequação da via eleita, uma vez que
inicial narra a prática de ato de improbidade administrativa, estando os pedidos abrangidos pela Lei 8.429/92, e o procedimento
seguido é aquele referido na Lei de Improbidade administrativa, tanto que os requeridos foram notificados previamente para
a apresentação de defesa prévia (art. 17, § 7°) e a municipalidade foi devidamente notificada (art. 17, § 3°). A jurisprudência
tem admitido a propositura de ação civil pública para o processamento e apuração de ato de improbidade administrativa.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA. PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Ação civil pública - Improbidade
administrativa - Extinção do processo sem julgamento de mérito - Insubsistência - Leis 7.347/85 e 8.429/92 - Cabimento da ação
- Apelo provido para reformar a sentença e determinar o recebimento do feito. I - É plenamente cabível a interposição de ação
civil pública em face de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 7.347/86 c/c Lei nº 8.429/92, pelo que deve
ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita
e impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes desta corte de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. II - Apelo
provido para reformar a sentença e determinar o recebimento do feito. (TJMA - AC. nº 013.562/01 - São José de Ribamar - 3ª
C. Cív. - Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha - DJMA 04.02.2002). Quanto ao mérito, no caso em tela, a petição inicial merece
ser recebida, com posterior processamento do feito, porque o autor mencionou fatos que considerou lesivos aos princípios
constitucionais administrativos, trazendo documentos que embasam suas alegações, ao menos nessa análise perfunctória do
pedido. Não se trata, pois, de uma ação temerária, sendo suficientes para se chegar a essa conclusão a leitura da inicial (que
contém expressa menção de violação de legislação constitucional e ordinária) e a análise superficial dos documentos. Somente
esses fundamentos acima já seriam bastantes para que se determinasse a citação dos requeridos, já que eles não trouxeram
nenhum argumento que pudesse ao menos indicar que a inicial seria inepta ou a ação proposta, temerária. Inexiste inépcia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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