TJSP 01/11/2012 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
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importância de R$ 87.468,48, comprometendo-se a restituí-la em 48 prestações mensais consecutivas. Ocorre que o financiado
deixou de efetuar os pagamentos a partir de 09/04/2009, obrigando o Requerente a enviar notificação extrajudicial. Dessa
forma, o Requerente solicita que se determine a busca e apreensão do bem já especificado através do competente mandado de
busca e apreensão, com a máxima urgência. Outrossim, requereu a juntada do demonstrativo da dívida devidamente atualizada,
indicando na data de 04/08/2009 o valor das parcelas vencidas no montante de R$ 14.386,88, e, das parcelas vincendas, com
os devidos descontos o montante de R$ 85.706,97. Efetuada a apreensão do bem, requer seja feita a entrega do móvel ao
Autor ou a quem o mesmo indicar. A inicial veio instruída com a procuração e documentos (fls. 05/17).A liminar foi concedida
e cumprida às fls. 21 e 28.O requerido foi citado por edital (fls. 94), tendo-lhe sido nomeado Curador Especial (fls. 58 e 60),
que apresentou contestação por negativa geral (fls. 102).É o relatório.Decido.Passo ao desate da lide na forma do artigo 330,
I, do Código de Processo Civil.O pedido se acha devidamente instruído.Os fatos alegados pelo autor, na inicial, têm-se por
verdadeiros, pois a contestação por negativa geral não tem o condão de elidir as alegações feitas pelo autor a par de não haver,
nos autos, prova de modificativos ou extintivos do direito do autor.Ademais, é de se salientar que a presente ação versa apenas
sobre busca e apreensão de veículo financiado e não sendo ação de cobrança, incabível qualquer discussão acerca dos valores
das prestações. É de se frisar ainda que o réu encontra-se inadimplente perante o autor, o que, por si só, autoriza a busca e
apreensão do veículo. Fábio Ulhoa Coelho explicou A mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade
das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato,
para vendê-lo a terceiros e tornar efetiva a sua garantia (Coelho, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 10ª edição, 1999, p.
445).Ainda, nesse sentido:Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Consórcio - Prestações não pagas Vencimento antecipado da dívida - Possibilidade, na contestação, de ser alegado apenas o pagamento do débito vencido ou o
cumprimento das obrigações contratuais - Artigo 3º, parágrafo segundo do Decreto-Lei nº 911/69 - Desnecessidade de produção
de prova oral - Hipótese, ademais, em que foram assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa - Cerceamento de defesa
inocorrente - Recurso improvido(1ºTACivSP - Ap. nº 535.068-1 - SP - 7ª Câm. Esp. de Janeiro/95 - Rel. Juiz Peiretti de Godoy J. 21.02.95 - v.u.).
Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Normas específicas reguladas por legislação própria (Decreto-Lei nº
911/69) - Incidência não afastada pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação de alienação fiduciária em garantia não foi
revogada, e por regular, especificamente, este tipo de contrato, sua incidência não é afastada pelas disposições do Código de
Defesa do Consumidor (2ºTACivSP - AI nº 485.897 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 07.04.97).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Busca a Apreensão proposta por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO contra JOSÉ LUIZ DA COSTA, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a
posse, plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada ao autor a venda do bem na forma do
artigo 3º, parágrafo 5º do D.L. nº 911/69.Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que
fixo em 10% do valor da causa atualizada até efetivo pagamento. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do
Curador Especial, constando os atos efetivamente praticados.P.R.I. e C. Limeira, 12 de junho de 2012.DANIELA MIE MURATA
BARRICHELLO Juíza de DireitoEm caso de apelação o valor do preparo é R$ 2.048,38. Taxa de porte para remessa dos autos
ao Tribunal R$ 25,00 por volume ( contem 01 volume). ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005 ADV CARLA
CALLERI OAB/SP 172695 ADV JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA OAB/SP 291552
1296/2010 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X M R DE CASTRO TRANSPORTE EPP deverá ser
recolhida taxa de desarquivamento, pois se trata de feito arquivado, para a juntada da petição, em 10 dias. A inércia acarretará
o encaminhamento da petição para a OAB local. ADV PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO OAB/SP 253418
292.01.2000.000370-8/000001-000 - nº ordem 3857/2000 - Outros Feitos Não Especificados - INTERDICAO DE PREDIO
- Cumprimento de sentença - MUNICIPIO DE JACAREI X LANCHONETE CHOPERIA E SORVETERIA BARAO DE JACAREI
LTDA - ME - Fls. 226, 227 - Ante o resultado negativo da penhora via BACENJUD, defiro a penhora na “boca do caixa”, até o
limite do débito.Expeça-se mandado. Após, intime-se da penhora e para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal de
15 (quinze) dias (art. 475-J, § 1º, CPC). Com impugnação, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a
parte exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Sem impugnação,
certifique-se o decurso do prazo, intimando-se em seguida a parte exequente para se manifestar e requerer o que de direito.
Fls. 227 - CERTIFICO e dou fé que deverá ser recolhida a guia do oficial de justiça para expedição de mandado - ADV ANDREA
MARCIA DE BRITO OLIVEIRA CARVALHO LIMA OAB/SP 150294 - ADV MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA OAB/SP 200484
- ADV FABIO CESAR GONGORA DE MORAES OAB/SP 135290 - ADV NELSON RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 56259
292.01.2000.002250-7/000001-000 - nº ordem 4356/2000 - Reintegração / Manutenção de Posse - Cumprimento de sentença
- MUNICIPIO DE JACAREI X ADAIR DA SILVA KUSTER - Fls. 242 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora deverá
manifestar-se nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações do BACENJUD anexadas aos autos (Endereço da parte
requerida). - ADV MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA OAB/SP 200484 - ADV ILIO FERREIRA DA ROSA OAB/SP 84307
292.01.2001.006567-3/000001-000 - nº ordem 783/2001 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA X MARIA CLAUDIA
AVILA DOS SANTOS LEITE E OUTROS - Fls. 366 - Fls. 265: defiro o prazo de 30 dias. Após, manifeste-se a parte interessada,
independentemente de nova intimação. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação
ou despacho, ficando o cumprimento suspenso nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, por analogia.
(sobrestamento do feito ao exeqüente) - ADV CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275 - ADV IARA VIEIRA DA SILVA
OAB/SP 133251 - ADV NIVALDO PAIVA OAB/SP 132958
292.01.2001.003044-9/000001-000 - nº ordem 2336/2001 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - IZABEL
RIBEIRO MARTINS X MARIA ANDRELINA VICENTE - Fls. 328 - Fls. 327: indefiro o pedido, em razão da ausência de corretor
credenciado. Manifeste-se a parte exequente em termos de adjudicação ou penhora de outros bens. - ADV RENITA FABIANO
ALVES OAB/SP 109443 - ADV MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 296086
292.01.2002.002203-3/000001-000 - nº ordem 2282/2002 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º