TJSP 05/11/2012 - Pág. 2294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
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por isso, pelo acolhimento dos embargos, com extinção da execução fiscal. Quando instada a apresentar sua impugnação,
a embargada requereu a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento, sem ônus para as partes. É a síntese do
necessário. D E C I D O. O pedido de extinção deve ser acolhido. Todavia, deverá a União arcar com o ônus da sucumbência.
Com efeito, a Lei de Execução Fiscal, em seus artigos 26 e 39, preceitua, respectivamente, que: “Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus
para as partes.” “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu
interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das
despesas feitas pela parte contrária.” No presente caso houve apresentação de embargos pelo devedor, devendo-se aplicar a
regra acima declinada, já que o cancelamento da dívida se deu como forma de reconhecimento do pedido, carregando os efeitos
da confissão e regras de sucumbência. Veja-se que a razão do cancelamento foi justamente o reconhecimento da ocorrência da
prescrição da dívida ativa (fls. 36/37). Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “(...) aquelas custas e aqueles gastos de
honorários já efetuados pelo embargante terão de ser ressarcidos pela Fazenda sucumbente. É que o cancelamento da inscrição
da Dívida Ativa ajuizada perante os embargos será forma de reconhecimento do pedido, acarretando a quem confessa sua
procedência a situação de sucumbente, com todos os seus consectários. Entender que possa a Fazenda desistir da execução
embargada sem pagar as despesas processuais já efetuadas pelo devedor seria o mesmo que permitir a extinção do processo
com atribuição dos ônus à parte vencedora (o embargante), que não concorreu para a extinção do processo e teve seu pedido
implicitamente reconhecido como procedente pela conduta da Fazenda embargada. Essa interpretação, data vênia, repugna aos
mais comezinhos princípios de tratamento igualitário das partes na relação processual, e fere expresso dispositivo constitucional
que impõe ao Estado o dever de ressarcir todo o dano que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.”(Lei de
Execução Fiscal Humberto Theodoro Junior 12ª Edição pág.244). Nesse sentido manifestou-se também o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em v. acórdão de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, do qual se extrai o seguinte trecho: “Se
o manejo da execução fiscal compelir o executado mesmo que não tenha se manifestado em embargos a efetuar despesas e
constituir advogado, o preceito contido no final do art. 26 da Lei 6.830/80 determina que a sentença de extinção do processo
imponha à Fazenda desistente o encargo de indenizar tais gastos”(STJ, 1ªT Resp 186.542-SC Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Segundo o Sistema Processual vigente a
imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o
qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (STJ - REsp 748836 /
PR - RECURSO ESPECIAL: 2005/0076940-6 - Relatora: Ministra Eliana Calmon Segunda Turma - Julgado em 06/09/2005).
Assim, a embargada deve responder pelos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, já que deu causa
ao ajuizamento da ação. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em vista o cancelamento da
inscrição da dívida, julgo por sentença extinta a obrigação e o processo 157.01.2012.001185-2 (216/12), com fulcro no art. 26 da
Lei nº 6830/80, bem como os respectivos embargos de devedor 157.01.2012.003857-0 (1313/12), com fulcro no art. 267, VI do
C.P.C. Com arrimo no princípio da sucumbência, condeno a Fazenda embargada a suportar os ônus das despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o trabalho realizado (art. 20, §4º, do C.P.C.).
Expeça-se alvará para levantamento, a favor da embargante-executada, do valor que garantiu a execução. P.R.I.C. Cubatão, 26
de setembro de 2012. SÉRGIO LUDOVICO MARTINS JUIZ DE DIREITO - ADV RODOLFO DE LIMA GROPEN OAB/SP 125316
157.01.2012.005866-1/000000-000 - nº ordem 1529/2012 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ X MUNICIPIO DE CUBATÃO - Nos termos da
ordem de Serviço nº 95/2007, manifeste-se o(a) embargante sobre a impugnação, em cinco(05) dias, bem como indique quais
provas pretende produzir em igual prazo, justificando detalhadamente a pertinência, esclarecendo ainda sua adequação ao caso
concreto. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
DESCALVADO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE DESCALVADO EM 29/11/2010
PROCESSO:160.01.2010.003931
Nº ORDEM:01.02.2010/000840
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:C. D. C. R. E. D. P. E. D. V. D. M. G. ADVOGADO:209043/SP - DIEGO RAMOS BUSO
Requerido:R. J. F.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:160.01.2010.003936
Nº ORDEM:01.01.2010/000889
CLASSE:DECLARATÓRIA (EM GERAL)
REQUERENTE:FAUSTINO STENICO
ADVOGADO:269392/SP - JULIO CESAR PINHEIRO
Requerido:BANCO ITAU S/A
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:160.01.2010.003874
Nº ORDEM:01.02.2010/000841
CLASSE:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
REQUERENTE:CECILIO ROBERTO FABRICIO
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