TJSP 05/11/2012 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
3204
MARQUES X FELIPE ARAÚJO RUYS - (R S 132) Recolha o réu diligências de oficial para a intimação pessoal do autor (art. 343
, parágrafo1º do CPC ) - ADV MARIA ANGÉLICA DE MELLO OAB/SP 221870 - ADV ALEX GAMA SALVAIA OAB/SP 293768
451.01.2011.033829-1/000000-000 - nº ordem 1803/2011 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - MIRIAM
GISELE DE OLIVEIRA FELIPE FAGUNDES X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - (RS-132) Fl. 219: nos termos do
art. 398 do Código de Processo Civil, ciência à ré. Designo, para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 04 de
DEZEMBRO de 2012 às 15:50 horas. - ADV WAGNER CARBINATO JÚNIOR OAB/SP 197997 - ADV FABRICIO TADEU NARDO
OAB/SP 198438 - ADV RAFAEL MONDELLI OAB/SP 166110
451.01.2012.001200-0/000000-000 - nº ordem 52/2012 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - BEATRIZ APARECIDA
RODRIGUES DA ROSA X CLINICA PAULIPLASTICA ESTETICA LTDA ME E OUTROS - R S 132 - Vistos, etc. Fls. 91 e 93:
embora sem manifestação das rés nesse sentido, há evidente intenção da autora em conciliação, motivo pelo qual nos termos
do art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia 27 DE NOVEMBRO DE 2012, às 13,30 horas, ato que
será retirado da pauta caso haja manifestação desfavorável das contrárias, asseverando, desde já, aos litigantes que, se o caso,
a parte intransigente deverá apresentar oportuna petição, pois, do contrário, poder-se-á incorrer em litigância de má-fé acaso
instalada a solenidade sem proposta de acordo. Dil. e int. - ADV PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251 - ADV
BENEDITO CARLOS SILVEIRA OAB/SP 92860
451.01.2012.005578-3/000000-000 - nº ordem 293/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BANCO BRADESCO S/A X MASTER VISTORIAS LTDA E OUTROS - R S 132 - Pedido retro: quanto a expedição de “mlj”,
aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação. Quanto ao pedido de penhora pelo sistema RENAJUD, não há como
atender eis que este Juizo não possui cadastro no referido sistema. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2012.005832-6/000000-000 - nº ordem 308/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação VIVALDO PEREIRA DA CRUZ X BANCO PANAMERICANO S A - Fls. 237 - Sentença nº 1914/2012 registrada em 30/10/2012
no livro nº 208 às Fls. 41: Vistos, Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que
chegaram as partes e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art.269, III do C.P.C. Expeça-se “mlj”
como requerido. Após, pagas eventuais custas em aberto, ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 503 do Código de
Processo Civil certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos. P.R.I. R S 132 - ADV
DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
451.01.2012.009247-8/000000-000 - nº ordem 488/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JONAS NOLASCO JUNIOR - Fls. 78/80 - Processo 488/12
Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JONAS
NALASCO JUNIOR. Alega que em 12 de janeiro de 2012 as partes celebraram contrato de financiamento, onde o réu se
obrigou a realizar o pagamento de trinta e seis parcelas mensais, no valor unitário de R$ 1.732,60, outorgando quatro bens
como garantia. Disse que o réu não adimpliu o contrato desde a décima segunda parcela da obrigação. Requer a procedência
da ação. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 37) e cumprida a fls. 49. Citado (fls. 48), o réu apresentou contestação
(fls. 53/58), aduzindo, em síntese, que efetuou o pagamento de um terço do valor total dos bens, sendo que o referido valor
quita integralmente alguns deles. Ressaltou que a autora inseriu nas parcelas encargos contratuais excessivos. Requereu
a improcedência em ação em parte. Réplica a fls. 63/74. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, de rigor a
procedência do pedido. Restou incontroverso o inadimplemento das parcelas subsequentes a novembro de 2011. Lamentáveis
os graves problemas financeiros do réu, no entanto, não servem de escusa para o inadimplemento. Em momento algum o réu
comprovou o pagamento das parcelas inadimplidas ou formalizou interesse na purgação da mora. Os valores apresentados
pelo autor não são objeto da presente ação. Estes autos cingem-se a discutir eventual mora do réu, o que permitiria, em tese,
a busca e apreensão do bem alienado com reserva de domínio. Eventuais divergências quanto aos valores decorrentes do
contrato deverão ser pleiteadas entre as partes em ação própria. De se ver que o réu apresenta argumentos vagos e sem
respaldo técnico a respeito de supostos abusos contratuais, sem sequer apontar as cláusulas abusivas. Sequer trouxe planilha
apontando eventuais excessos cobrados. Assim, estando o réu em mora, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de tornar definitiva a posse dos bens apreendidos, ratificando
a liminar deferida, mediante restituição de eventual saldo à requerida, através de depósito em pagamento, nos termos do art.
1.071, § 3º do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. Piracicaba, 23 de outubro de 2012. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar R
S 132 - O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 1.744,62 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 25,00 (POR VOLUME,
POR APENSO E POR PROCESSO). - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163 - ADV OSNI SERGIO BECHELLI
OAB/SP 90119
451.01.2012.010636-7/000000-000 - nº ordem 559/2012 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO
HERMÍNIO OMETTO X VANESSA STURION ROMANINI - Fls. 48 - Sentença nº 1916/2012 registrada em 30/10/2012 no livro
nº 208 às Fls. 43: Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes e
suspendo o processo até o efetivo cumprimento nos termos do artigo 792 do CPC. Atenda-se o mais requerido. PRI R S 132 ADV DAIRUS RUSSO OAB/SP 227611 - ADV JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA OAB/SP 79625
451.01.2012.013084-9/000000-000 - nº ordem 692/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato FERNANDA DAMASCO MACARIO X FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 109/111
- Processo 692/12 Vistos. FERNANDA DAMASCO MACARIO ajuizou ação revisional de contrato c/c ação declaratória de
nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito em face de FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS. Afirma que firmou contrato com a ré para a aquisição de um veículo, sendo que o valor deste foi calculado
incorretamente para o financiamento. Disse que lhe foi cobrado, a título de “valor do cadastro e forma de pagamento”, valores de
forma indevida. Ressaltou que tem direito de receber em dobro os valores pagos a maior. Requer a procedência da ação. Juntou
documentos. Citada (fls. 56), a ré apresentou contestação (fls. 57/74), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, asseverou que a cobrança referente ao contrato não é abusiva, tendo em vista que está de acordo com as cláusulas
pactuadas. Questionou a respeito da repetição do indébito. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º