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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012 - Página 401

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TJSP 05/11/2012 - Pág. 401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1299

401

LOPES”:”Quando apenas sanção máxima interferir no estabelecimento de um novo prazo prescricional, é lícito aos envolvidos,
na lide, o Promotor de Justiça e Juiz de Direito, debruçarem-se sobre os autos em busca dos elementos exigidos pelo artigo
59 como razões determinantes da escolha da quantidade da pena, para antecipação do Juízo quantitativo, amoldação desse
valor à tábua do artigo 109 e conseqüente verificação concreta da existência de interesse de agir do Ministério Público”.Vêse, pois, pela inutilidade do provimento jurisdicional postulável (pela verificação prévia da ocorrência futura de causa extintiva
de punibilidade), ampliando-se, assim, o leque antes estanque da disponibilidade da ação penal, para atender igualmente à
incontida saturação judicial que vivemos. É realizada no Estado de São Paulo, a resistência doutrinária e judicial à realidade
caótica do cotidiano de crimes e de um poder judiciários com cerca de milhões de processos. Denomine-se ou não o fenômeno
de “prescrição punitiva antecipada”, o fato é que não há sentido em acionar a máquina estatal para um esforço persecutório
que se sabe, antecipadamente, inútil. Assim, se não é possível a antecipação do julgamento do tema prescricional, sem pena
concretizada, não há dúvida de que “faltaria, no caso, justa causa para a ação penal, seja como interesse de agir, conforme
entendimento de alguns, seja pela possibilidade, afirmada por outros, de um exame provisório e antecipado da justiça da
acusação” (ANTONIO SCARANCE FERNANDES, A Provável Prescrição Retroativa e a Falta de Justa Causa para a Ação Penal”
in “Cadernos de Doutrina e Jurisprudência, nº 6, APM - pág. 42)” Nem se argumente que uma decisão de mérito, antecipada,
poderia, ao menos moralmente, ser menos favorável ao réu. A prescrição da pretensão punitiva, qual o caso e dessa forma
deve ser reconhecida, faz com que sejam “totalmente apagados todos os seus efeitos, tal como se jamais tivesse sido praticado
o crime ou tivesse existido sentença condenatória” (JÚLIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal”, vol.1, Ed. Atlas, 7ª
ed., pág.381) Sejam, pois, como o quer FREDERICO MARQUES, equiparados a justa causa e o interesse de agir, em processo
penal, ou seja possível o juízo provisório a respeito do mérito da ação penal, para verificar a futura prescrição in concreto, há
que se afirmar que a decorrência é, precisamente, a falta de justa causa para a ação penal.
Reconhecimento antecipado a
prescrição. Seria o caso de arquivamento por tal motivo, se não tivesse se verificado a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva propriamente dita, ante a pena abstratamente cominada. Assim, diante do exposto e com fundamento no disposto ao
artigo 107, inciso IV (primeira figura), 109, V do Código Penal julgo extinta a punibilidade de Bruno Martini Frederico e artigo
107, inciso IV e 109, VI do Código Penal julgo extinta a punibilidade de Aleandro Resende Amorim, Antonio Donisete Ribeiro,
Ernando Nunes de Souza e Marco Antonio Martini Frederico. Após, ao arquivo, com as cautelas de estilo. PRIC. - Advogados:
ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN - OAB/SP nº.:234536; MARCOS DANIEL CAPELINI - OAB/SP nº.:165322; MAURICIO
JANUZZI SANTOS - OAB/SP nº.:138176; SERGIO DORIVAL GALLANO - OAB/SP nº.:156486;
Processo nº.: 272.01.2008.001432-8/000000-000 - Controle nº.: 000151/2008 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] R. A. F. - Fica a defesa intimada a se manifestar em alegações finais, no prazo legal. - Advogados: PAULO ROBERTO
ZANOVELLO - OAB/SP nº.:124674;
Processo nº.: 272.01.2008.001672-1/000000-000 - Controle nº.: 000187/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARTA
APARECIDA MANRIQUE e outros - Ficam os defensores intimados da homologação dos cálculos de suspensão do processo,
nos respectivos apensos. - Advogados: JOSE MARIO SECOLIN - OAB/SP nº.:100415; LUIZ GONZAGA MONTEIRO DE FARIA
- OAB/SP nº.:107173;
Processo nº.: 272.01.2011.000541-2/000000-000 - Controle nº.: 000041/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉIA
HELENA RODRIGUES DEZOTI - PROCESSO CRIME Nº 041/2011. Aceito a conclusão. Baixo os autos em Cartório, para fins
da juntada da Carta Precatória expedida ao J.D. da Comarca de Mogi Mirim - SP. Oportunamente, concedo vista dos autos ás
partes, para fins e ofertarem memoriais finais por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias. Após, tornem conclusos para a
R.Sentença. Int. - Advogados: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - OAB/SP nº.:245978; DANIEL APARECIDO RANZATTO - OAB/
SP nº.:124651;
Processo nº.: 272.01.2011.003183-0/000000-000 - Controle nº.: 000260/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ EDUARDO
FARIAS DOS SANTOS - Fls.: 119 - PROCESSO CRIME Nº 260/2011. Cite-se o acusado José Eduardo Farias dos Santos
através de edital, com o prazo de quinze dias, por todo o conteúdo da R.Denúncia de fls. 01d/02d e para fins de comparecer
a audiência de Instrução, Interrogatório, Debates Orais e Julgamento, designado para o próximo dia 13 de dezembro de 2012,
às 17h10min. Caso o acusado não tenha condições de constituir um defensor, deverá comparecer à Rua Francisco de Paula
Moreira Barbosa - 400, a fim de submeter-se a triagem prante o Convênio entre a DPE/OAB. Baixo os autos em Cartório, para
fins a juntada do ofício expedido pelo J.D. da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim - SP, comunicando-se a designação
do dia 12 de novembro de 2012, às 13h30min., para a oitiva da testemunha de acusação Fabiano Teixeira Gomes. Providencie a
Serventia, o necessário. Concedo vista dos autos ao Defensor do réu José Eduardo Farias dos Santos, par afins de manifestarse sobre o pedido de revogação da liberdade provisória formulado pelo Representante do Ministério Público, no prazo de cinco
dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Itapira, 29 de outubro de 2012. CARLA KAARI - Juíza de Direito - Advogados:
JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO - OAB/SP nº.:136330;
Processo nº.: 272.01.2011.004000-4/000000-000 - Controle nº.: 000328/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILSON
BARBOSA - Fls. 125: Processo Crime nº 328/2011- Expeça-se Carta de Guia ao J.D. da Vara das Execuções Criminais de Rio
Claro - SP. Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Francisco Vieira Junior, defensor dativo do réu Wilson Barbosa em 70%
da tabela DPE/OAB. Expeça-se a certidão. Int. (Fica o defensor intimado a retirar a certidão de honorários expedida)
Advogados: FRANCISCO VIEIRA JUNIOR - OAB/SP nº.:127505;
Processo nº.: 272.01.2011.004517-0/000000-000 - Controle nº.: 000373/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] L. C. D. L. B. - Fica o defensor intimado da homologação do laudo apresentado pelo Imesc. - Advogados: LUIZ
ARNALDO ALVES LIMA FILHO - OAB/SP nº.:245068;
Processo nº.: 272.01.2011.004657-9/000000-000 - Controle nº.: 000396/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JONAS
VICENTE DE MORAIS CARDOSO - PROCESSO CRIME Nº 396/2011. Reitere-se a intimação do Dr. Nelson Guinato Junior,
defensor dativo do réu Jonas Vicente de Morais Cardoso, para fins de ofertar memoriais finais por escrito, no prazo de cinco
dias. Int. - Advogados: NELSON GUINATO JUNIOR - OAB/SP nº.:74035;
Processo nº.: 272.01.2011.005271-7/000000-000 - Controle nº.: 000443/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IARA ALINE
TEODORO e outro - Ficam os defensores intimados a apresentar alegações finais, no prazo legal. - Advogados: BENEDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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