TJSP 06/11/2012 - Pág. 1045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
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Ante o exposto, hei por bem julgar extintos os presentes embargos opostos por Isaias Costa Medeiros em face de Matheus
Anacleto de medeiros, sem conhecimento do mérito, fundado no art. 267, inciso I, c.c. art. 284, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil. Não são devidas custas, posto que é concedido ao embargante o benefício da justiça gratuita,
diante da declaração de fl. 05. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, devolvendo-se os documentos ao embargante
independentemente de translado. P.R.I.C. Bauru, 26 de outubro de 2012. José Renato da Silva Ribeiro Juiz Auxiliar - ADV
MARIVALDO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 73709
071.01.2012.029432-4/000000-000 - nº ordem 2520/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G. A. G. X D. P. G. - CONCLUSÃO Em....22.... de ....outubro............. de 2012. faço, estes autos conclusos ao MM.
Juiz Auxiliar Dr. José Renato da Silva Ribeiro Eu,......................................... escrev., subscrevi. Processo nº 2520/12 Vistos.
Diante do acordo firmado nos autos da ação revisional de alimentos em curso perante a 1ª Vara da Família local (fls. 41/42),
julgo extinta a presente ação de execução de alimentos, movida por Gabrielly Abelha Gonzales em relação a Douglas Pastre
Gonzales, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do convênio (fl.30)
em 100% da tabela. Transitada esta em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. Bauru, d.s.
José Renato da Silva Ribeiro Juiz Auxiliar - ADV MARCELO AUGUSTO CARVALHO RUSSO OAB/SP 321972 - ADV RODRIGO
FERRAZ DA COSTA OAB/SP 145709
071.01.2012.029815-3/000000-000 - nº ordem 2534/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V. C. V. E
OUTROS X V. V. - CONCLUSÃO Em....17.... de ....outubro.......... de 2012. faço, estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar Dr.
José Renato da Silva Ribeiro Eu,......................................... escrev., subscrevi. Processo nº 2534/12 V. Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado por Vinicius Correia Vidal e outra, representados por sua
genitora e Vagner Vidal (fls. 29/30), em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador para desconto da pensão alimentícia. Homologo, ainda, a desistência
do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Bauru, d.s. José Renato da Silva Ribeiro Juiz
Auxiliar - ADV MARCIA ROSSI CORAINI OAB/SP 231963 - ADV AFONSO TEIXEIRA DIAS OAB/SP 187016
071.01.2012.030950-6/000000-000 - nº ordem 2620/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. L. X F. L.
L. - CONCLUSÃO Em....25.... de ...outubro.............. de 2012. faço, estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar Dr. José Renato
da Silva Ribeiro Eu,......................................... escrev., subscrevi. Processo nº 2620/12. V. Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado por Alexandro Lima e Felipe Leandrin Lima, representado por sua
genitora (fls. 36/37), em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Fixo os honorários do convênio (fl. 09), em 100% da tabela. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão e arquivem-se os autos. P.R.I. Bauru, d.s. José Renato da Silva Ribeiro
Juiz Auxiliar (retirar certidão de honorários) - ADV FLAVIA DANIELE ZOLA OAB/SP 266935
071.01.2012.031252-5/000000-000 - nº ordem 2652/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MAYCON LUIZ
SANCHES DE OLIVEIRA X VALDEMIR COSTA DE OLIVEIRA - Ciência à parte autora sobre o ofício da Caixa Econômica
Federal juntado às fls. 53/54. - ADV HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO OAB/SP 164930 - ADV JOÃO PÓPOLO
NETO OAB/SP 205294 - ADV CAMILA BRAGANÇA SPONCHIADO OAB/SP 284629
071.01.2012.031362-3/000000-000 - nº ordem 2666/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. C. S. X S.
S. B. S. - CONCLUSÃO Em....25.... de ...outubro.............. de 2012. faço, estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar Dr. José
Renato da Silva Ribeiro Eu,......................................... escrev., subscrevi. Processo nº 2666/12 V. Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado por Elenita Campos Santana e Sabryna Suellen Barros Santana
(fl. 28), em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Bauru, d.s.
José Renato da Silva Ribeiro Juiz Auxiliar - ADV CLAUDIA ZAVALONI MANSUR MARCONE OAB/SP 280923
071.01.2012.031864-1/000000-000 - nº ordem 2709/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G. A. D. P.
E OUTROS X F. D. P. - CONCLUSÃO Em....25.... de ....outubro.............. de 2012. faço, estes autos conclusos ao MM. Juiz
Auxiliar Dr. José Renato da Silva Ribeiro Eu,......................................... escrev., subscrevi. Processo nº 2709/12 V. Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado por Guilherme Araujo de Paulo e outro,
representados por sua genitora e Fernando de Paulo (fl. 33), em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento
no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do convênio (fl. 18), em 100% da tabela. Homologo, ainda,
a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão e arquivem-se os autos. P.R.I. Bauru,
d.s. José Renato da Silva Ribeiro Juiz Auxiliar (retirar certidão de honorários) - ADV MARCELO MALAGOLI OAB/SP 259207
071.01.2012.032308-3/000000-000 - nº ordem 2749/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G. L. D. O. X L. S. D. O.
- Autos com vista à parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, acerca da contestação apresentada. - ADV JORGE
MATSUDA OAB/SP 64723 - ADV MARIA BELINHA DE SOUZA FREITAS OAB/SP 245227 - ADV MARIANA DE SOUZA FREITAS
OAB/SP 273867 - ADV JOSE ZONTA JUNIOR OAB/SP 131885
071.01.2012.032512-0/000000-000 - nº ordem 2766/2012 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - L. H. S. E
OUTROS X F. F. G. G. - Processo nº 2766/12 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru Vistos, Pedro Henrique
Sobrinho e Neide Santos Henrique de Faria propõe ação de busca e apreensão contra Fabiana Ferreira Gonzalez Garcia
alegando possuírem a guarda da neta Rafaela Gonzales Henrique de Faria, concedida no Processo nº 2.380/09 desta Vara.
Ocorre que a requerida, apesar de mãe da menor, retém a filha Rafaela e se esquiva para devolvê-la aos guardiões. Liminar
concedida (fl. 22) e cumprida (fl. 28). A requerida contestou (fls. 30/37). Manifestou-se o MP (fl. 82). É o relatório. Fundamento.
Impõe-se o julgamento antecipado. Estamos diante de ação de busca e apreensão de menor, de cunho satisfativo, para fazer
valer e respeitar o direito de guarda. Os documentos indicam que os requerentes são guardiões judiciais da neta Rafaela
(cf. fl. 08). A posse pela mãe, fora do horário de visita, é injustificada. Tem os requerentes o direito de buscar e apreender a
neta, onde esteja, para mantê-la sob sua companhia. Ademais, qualquer motivo que justifique a alteração da guarda deve ser
proposto e discutido em ação própria e autônoma e não nestes autos onde há cristalina demonstração do esbulho. Decido. Ante
o exposto julgo procedente o pedido para consolidar a liminar de busca e apreensão. Não são devidas verbas da sucumbência,
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