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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 - Página 1925

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TJSP 06/11/2012 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1300

1925

noticiado a fls.46, as partes celebraram acordo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo consta dos autos, as
partes transigiram, pondo fim ao litígio. A hipótese é, portanto, a da extinção do processo, com resolução do mérito, com base no
artigo 269, III, do Estatuto Processual Civil, que faz coisa julgada material e contitui o título executivo judicial, e não de suspensão.
O acordo, assim, firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a
extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isso, homologo o acordo celebrado a fls.46 e, em conseqüência, julgo
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Monte Alto, 31 de outubro de 2.012. Julio César Franceschet
Juiz de Direito - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV JENIFFER MARIA DORIGAN OAB/SP
263055
368.01.2012.003717-0/000000-000 - nº ordem 424/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. F. A. X R. C. C. E OUTROS
- Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 36/39 - ADV ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO OAB/SP 111320 - ADV JENIFFER
MARIA DORIGAN OAB/SP 263055
368.01.2012.003172-1/000000-000 - nº ordem 428/2012 - Monitória - Cheque - MARCIO ROGERIO DADARIO ME X
ALEXANDRO DOS SANTOS MARINHO - Manifeste-se o autor , tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de que não
localizou a numeração indiciada. - ADV NAZIRA GHARIB FINATI OAB/SP 292059
368.01.2012.003387-8/000000-000 - nº ordem 458/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ARMANDO LEPORE X BANCO DO BRASIL SA - Intime-se o Bando do Brasil acerca do penhora on-line realizada.
Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP
181034 - ADV IRAN NAZARENO POZZA OAB/SP 123680 - ADV JOSE MARCIO FURLAN OAB/SP 197803
368.01.2012.003441-1/000000-000 - nº ordem 471/2012 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ALUIZIO MARINO DE GRANDI E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Ficam intimadas as partes para se
manifestarem sobre a conclusão do laudo pericial contábil. - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV JULIO
DOS SANTOS SILVA OAB/SP 315601
368.01.2012.004316-5/000000-000 - nº ordem 544/2012 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela C. A. J. M. X M. J. - Fls.24/25: manifeste-se a autora. Int. - ADV CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI OAB/SP 240986 - ADV
CRISTINA BORGHI GAVA OAB/SP 157578
368.01.2012.004445-8/000000-000 - nº ordem 569/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X ANTONIO FRANCISCO DE ASSIS - Recolhida a taxa correspondente, proceda-se anotação
de restrição quanto ao licenciamento e transferência de propriedade do veículo objeto da lide, através do sistema RENAJUD.
Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
368.01.2012.004026-5/000000-000 - nº ordem 579/2012 - Procedimento Ordinário - Nota Promissória - MAGNI E
NASCIMENTO LTDA ME X SERGIO RICARDO DE ASSIS - Intime-se o réu, pessoalmente, para que cumpram decisão em 15
dias, efetuando o pagamento do débito objeto da condenação (R$7.893,80), sem a incidência da multa constante do art.475-J,
do CPC. Depositada a diligência, expeça-se mandado. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2012.004175-5/000000-000 - nº ordem 592/2012 - Procedimento Ordinário - Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS
LTDA X JONAS SANCHES COLATRELLI - AO AUTOR - vista para manifestação acerca do expediente do BACENJUD que
loclaizou numerário no valor de R$ 21,09, bloquado nos autos, devendo informar se tem interesse na transferência de referido
valor. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2012.004510-8/000000-000 - nº ordem 631/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
APARECIDA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fica o procurador da autora intimado que foi
designada perícia médica para o dia 06 de novembro de 2012, às 10:00, à Avenida 18 de fevereiro, 112, Centro - Vista Alegre do
Alto (ao lado da Delegacia de Polícia). - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/
SP 270622
368.01.2012.004898-2/000000-000 - nº ordem 673/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) GILMAR ANTONIO PINTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos... GILMAR ANTÔNIO PINTO,
qualificado nos autos, ajuizou ação de APOSENTADORIA ESPECIAL c.c. DESAPOSENTAÇÃO, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que se aposentou por tempo de serviço em 20.05.1998,
sendo que continuou a exercer atividade laborativa insalubre. Dessa forma, computando o período laborado em atividades
insalubres faz jus a uma RMI superior. Assim, requer que seja que seja fixada a data da desponsetação, bem como a data
início da aposentadoria especial. Pede a procedência do pedido (fls. 02/14). Juntou documentos (fls. 15/22). Citado, o requerido
apresentou contestação (fls. 29/44), alegando, preliminarmente, decadência. No mérito, aduziu a impossibilidade de utilização
do período posterior à sua aposentadoria para obtenção de outra aposentação. Outrossim, caso entenda-se pela possibilidade
da renúncia da atual aposentadoria, deve-se ao menos condicionar o exercício de tal direito a devolução integral de todos
valores recebidos pelo segurado. No mais, postulou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 46/59). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. No que tange a decadência, esta não atinge o direito do requerente, uma vez que sua pretensão vem
apoiada em novos fatos, não se tratando de mero pedido de revisão de benefício previdenciário. Quanto ao mérito, o pedido é
improcedente. O pedido do autor encontra expressa vedação legal no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao saláriofamília, e à reabilitação profissional, quando empregado”. Nesse sentido: REAPOSENTAÇÃO - Artigo 18, parágrafo 2º, da Lei
nº 8.213/91 - Inconstitucionalidade afastada - Artigo 26 da Lei nº 8.870/94. Trata-se de apelação contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de serviço concedida na forma proporcional, para que sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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