TJSP 06/11/2012 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
2191
400.01.2012.005366-2/000000-000 - nº ordem 873/2012 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - OSVALDO
ANTONIO BATISTA PRADO X RAILDA DE CASSIA JACHETTO PRADO - Fls. 64 - Vistos. Observo que os autos estão instruídos
apenas com cópia de um contrato de compromisso de compra e venda do imóvel sob a matrícula n. 20.286 (fls. 44/46). Bem
por isso, manifeste-se o autor sobre o registro do contrato ou escritura pública no registro imobiliário, comprovando-se nos
autos através da certidão imobiliária do CRI local. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/
SP 205888 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505 - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP
153926
400.01.2012.005659-0/000000-000 - nº ordem 916/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. L. R. X F. C. R. B. - Fls.
28/30 - Vistos, etc. M. L. R. ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA DE MENOR em face de F. C. R. B. visando a guarda do
menor K. C. R. B., nascida em 10/03/2003. Sustenta que o menor vive sob o mesmo teto que a autora desde o seu nascimento.
Sua genitora reside no mesmo endereço da autora e concorda com o pedido da guarda, pois é dependente química e passa
vários dias fora de casa. O pedido foi instruído com documentos. Estudo social, fls. 18/21. Citada não apresentou contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu
em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Inexiste nulidade a ser reconhecida ou irregularidade
para sanar. Desnecessária a produção de outras provas, visto que suficientemente instruído o processo. Passo ao julgamento
antecipado da lide. De início, as matérias que envolvem a guarda de menores são de ordem pública, as quais podem ser
arguidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a fim de que possa ser preservada a regra constitucional de ampla proteção
à família. A menor já está sob os cuidados da autora. É bem cuidada e tratada por ela e seus familiares. Demonstram afetividade
pela mesma. O pai biológico é desconhecido. A mãe biológica, pelo estudo realizado nos autos, é dependente química. O que
se visa é o bem estar da menor. De todo trabalho realizado nos autos, força convir que a atual situação seja favorável à mesma.
A modificação abrupta da situação poderá causar prejuízos psicológicos ao infante, não havendo nenhum indício de que onde
se encontra tenha prejuízo emocional, educacional e alimentar. Desse modo, como o principal dever dos pais no exercício do
poder parental é o de criação e educação dos filhos e esse dever contém o “zelo material e moral para que o filho fisicamente
sobreviva e através da educação forme seu espírito e seu caráter” (Silvio Rodrigues), a procedência do pedido inicial é certa,
visto que é a autora quem está cumprindo fielmente este mandamento legal. Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido por M. L. R. em face de F. C. R. B. para lhe conceder a guarda e responsabilidade da menor K. C. R. B.
Lavre-se o termo de compromisso. Arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da ausência de resistência e hipossuficiência
financeira dos réus. Desde já, arbitro os honorários do patrono da autora no teto da tabela em vigor. Oportunamente, expeça-se
certidão. P. R. I. C. Olímpia, 29 de outubro de 2012. Sandro Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito - ADV ROBERTO TONELLI
FERRANTE OAB/SP 294942
400.01.2012.005654-7/000000-000 - nº ordem 976/2012 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - BENEDITA
DE SOUZA GENTIL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 105 - Vistos. A questão posta em discussão
não foi alvo de requerimento administrativo. Através da Súmula nº 09 do TRF da 3ª Região, entendeu-se desnecessário o
esgotamento da via administrativa para postular direito em Juízo, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição. Todavia, há uma tendência em mitigar esse entendimento tanto no Egrégio TRF da 3ª Região, quanto no Superior
Tribunal de Justiça. A título ilustrativo: REsp 1310042/PR. Deixo consignado que em se tratando de questão envolvendo
trabalhador rural, que demanda prova oral e invariavelmente o pedido é indeferido administrativamente pelo INSS, não vejo
motivo para deixar de conhecer o mérito quando o processo está apto para tanto. De qualquer modo, no caso dos autos, como
a questão não demanda prova oral, em regra, pode ser objeto de requerimento administrativo, com possibilidade de êxito, de
maneira que determino a suspensão do processo, por 60 (sessenta) dias, para que a parte requerente comprove o requerimento
administrativo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV CASSIO ANTONIO CREPALDI
OAB/SP 128792 - ADV DANILO EDUARDO MELOTTI OAB/SP 200329 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
400.01.2012.006326-3/000000-000 - nº ordem 1023/2012 - Monitória - Nota Promissória - J. MAHFUZ LTDA X CECILIA
RAIMUNDO DA SILVA - Fls. 36 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 34/35, para que surtam os jurídicos
e legais efeitos de direito, e, em consequência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente feito, com resolução de mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV EMANUEL HENRIQUE
DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
400.01.2012.006329-1/000000-000 - nº ordem 1024/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOSE DELVINO
SPERA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 68 - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação
por entender improvável a obtenção de acordo. No mais, as partes são legítimas, estão representadas, inexistem irregularidades
a suprir ou nulidades a declarar; assim, declaro saneado o feito. Defiro a produção de prova documental, observado o disposto
no artigo 3977 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas
pelo autor a fls. 06 e aquelas arroladas pelo réu no prazo de 10(dez) dias a contar da publicação do presente despacho, sob
pena de preclusão da prova. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2013, às
14h20min. Int. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
400.01.2012.006505-2/000000-000 - nº ordem 1045/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - APARECIDO
DANIEL DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 94 - Vistos. Sustentando o autor que não efetuou os contratos de financiamento,
narrando a existência de seis deles, com as seguintes parcelas: R$60,18, R$ 61,79, R$ 53,63, R$ 57,57, R$ 63,55 e R$ 95,90
e tendo o banco produzido prova documental acerca de três contratos, sendo os das parcelas R$ 60,18 (fl. 89) com depósito
de R$ 500,00 em 21/03/2011 na conta do autor (fl. 60); R$ 63,55 (fl. 76), com depósito de R$ 1.140,00 em 09/09/2011 na
conta do autor (fl. 54) e R$ 95,90 (fl. 14), com depósito de R$ 1.000,00 em 25/11/2011 na conta do autor (fl. 52), entendo que
é preciso esclarecimento acerca do contrato de empréstimo eletrônico no valor de R$ 519,00, ocorrido em 25/11/2011. Desse
modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o banco demonstre o valor das parcelas do referido contrato, já que há nos
autos três deles sem comprovação do negócio jurídico, sendo eles os das parcelas R$ 61,79, R$ 53,63, R$ 57,57. Após, vista à
parte contrária e conclusos. Intimem-se. - ADV CELSO APARECIDO DOMINGUES OAB/SP 227439 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º