TJSP 07/11/2012 - Pág. 379 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1301
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e demonstrada a mora do(a) devedor(a) (fls. 10/15). 2. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE,
na forma do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se
com o(a) credor(a). 3. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o,
também, do direito a purgar a mora (assim entendida as prestações vencidas com os acréscimos contratuais), no prazo de
cinco (5) dias a contar da citação. Importante salientar que o direito à purgação da mora restará inviabilizado se o dies a quo
for a data do cumprimento da liminar, pois em inúmeros casos a medida judicial é cumprida na ausência do devedor. Ademais,
e principalmente, trata-se de teratóide hipótese de infração ao constitucional principio do contraditório e da ampla defesa,
porquanto o réu deveria purgar a mora sem ao menos conhecer a pretensão do autor, incônscio de eventuais ilegalidades e
coarctado de seu direito à motivada contraposição. Dessa forma, medida de Justiça é permitir a purga da mora em cinco dias, a
contar da juntada aos autos do instrumento citatório. 4. Por oportuno, sem a certidão do Sr. Oficial de Justiça ou mesmo sem o
oferecimento de contestação, não é o caso da tomada de quaisquer das providências constantes no artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Insta observar, aliás, que a consolidação
da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário somente pode ocorrer por força de
sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal
(art. 5º, inciso LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). 5. Intimem-se
e diligencie-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
533.01.2012.011471-0/000000-000 - nº ordem 2091/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- MUNICIPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE X RAFAEL SILVEIRA CAMPAGNOL - Vistos. Para audiência de conciliação,
designo o dia 11 do mês de JUNHO de 2013, às 14:30 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese
de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento,
independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se
realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes
para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através
de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV JOSE MANUEL
MELO DOS SANTOS OAB/SP 305752
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D’OESTE
Fórum de Santa Bárbara D´Oeste - Comarca de Santa Bárbara D’Oeste
JUIZ: ELIETE DE FÁTIMA GUARNIERI
533.01.2008.001674-9/000000-000 - nº ordem 426/2008 - Procedimento Ordinário - Pagamento - LUÍS JOSÉ SARTORI X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - TELESP - Fls. 135/137: defiro a expedição de mandado de levantamento em nome do
procurador do autor por se tratar de verba sucumbencial. Cumpra-se, com urgência. Sem prejuízo, intime-se conforme requerido
no último parágrafo de fls. 137. (intimação do executado, na pessoa de seu advogado para que no prazo de 15 dias efetue
o pagamento da importancia de R$ 86.204,10 sob pena de acrescimo de 10%, e, a partir de tal prazo, seja fixada e imposta
nova verba honoraria pelo prosseguimento da fase executiva.) - ADV REINALDO CESAR SPAZIANI OAB/SP 168630 - ADV
EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
533.01.2008.011435-4/000000-000 - nº ordem 2522/2008 - Procedimento Ordinário - Compromisso - JOSÉ APARECIDO
GOLHIARDI X DANIEL JOSÉ CAVALCANTE - DECORRIDO O PRAZO DO SOBRESTAMENTO REQUERIDO - ADV JUDAS
TADEU MUFFATO OAB/SP 58498
533.01.2008.014015-5/000000-000 - nº ordem 3118/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G O INDUSTRIA
E COMÉRCIO LTDA X J C A - INDUSTRIA CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA - Fls. 117 - Vistos. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento da ação, requerendo o que de direito. Int. - ADV ADAIR MARCIANO DA SILVA OAB/SP 132096 - ADV
ANDRE LUIS MARCIANO DA SILVA OAB/SP 261557 - ADV VANESSA CRISTIANE TOMBOLATO GONÇALVES OAB/SP 275810
- ADV MILTON MALUF JUNIOR OAB/SP 107759
533.01.2009.006659-0/000000-000 - nº ordem 1481/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISIONAL DE
APOSENTADORIA EM RAZÃO DE PARCELAS - ÉLIO MACIEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECORRIDO PRAZO DO SOBRESTAMENTO REQUERIDO - ADV VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN OAB/SP
255841 - ADV CRIS BIGI ESTEVES OAB/SP 147109 - ADV WILSON JOSE VINCI JUNIOR OAB/SP 247290
533.01.2008.015322-0/000000-000 - nº ordem 1678/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RAYMUNDO
ANTONIO DE SÁ X BANCO BRADESCO S/A - DECORRIDO O PRAZO DO SOBRESTAMENTO REQUERIDO. - ADV EDVALDO
VOLPONI OAB/SP 197681
533.01.2010.000930-8/000000-000 - nº ordem 216/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- BANCO SANTANDER S/A X ADRIANA MARQUES DA SILVA - decorrido o prazo de sobrestamento - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV GUILHERME MARTINS MALUFE OAB/SP 144345 - ADV ROBERTA SEMMLER
LAUDISSI OAB/SP 236479 - ADV PAULA SEBASTIANA ULBACH CUSTODIO OAB/SP 285455
533.01.2010.006582-6/000000-000 - nº ordem 1592/2010 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - COOPERATIVA
ECONOMIA CRÉDITO MÚTUO PROFISSIONAIS SAÚDE REG AMERICANA PIRACICABA / UNICRED X JOILMA BASTOS
RIBEIRO SANTANA - AUTOR - AUTOS DESARQUIVADOS. - ADV MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO OAB/SP 135628
- ADV DIEGO DE BARROS GUIDOLIN OAB/SP 163902
533.01.2010.009461-8/000000-000 - nº ordem 2117/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. M. D. S. X T. C. S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º