TJSP 08/11/2012 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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corrigidas monetariamente. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação. P.R.I. Em caso de eventual recurso haverá custas
de preparo no valor de R$ 34.453,36 Custas de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por volume. Os autos
encontram-se com 03 volumes - ADV: FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB
180407/SP), CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP)
Processo 0028599-67.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Elizabet de Araújo
Chinelli e outros - sFazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a
ré ao pagamento do adicional quinquênio sobre todas as vantagens incorporadas à remuneração com exceção dos próprios
quinquênios e das vantagens não incorporadas com a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da
Lei n° 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/09, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores
à propositura desta ação. Determino o apostilamento. Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a verba
honorária da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARMEN LUCIA BRANDAO (OAB 80779/SP)
Processo 0031782-46.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Margibel
Adriana de Oliveira - Academia da Policia Militar do Barro Branco - HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do
artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo
267, VIII, do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, porquanto a desistência inclui o prazo recursal, arquivando-se
desde logo o feito, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP)
Processo 0034244-73.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ened Vieira
dos Santos - sFazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
apostilar em favor da parte contrária a vantagem Gratificação por Atividade de Magistério GAM; e condená-la ao pagamento das
diferenças com a incidência da correção monetária e os juros de mora a contarem de cada vencimento e no mais conforme os
termos da Lei 11.960/09, respeitado o lapso prescricional qüinqüenal a contar da distribuição da ação. Condeno a parte vencida
a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP), DEBORA CRISTINA
DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0034561-08.2011.8.26.0053 - Exibição - Provas - Sergio Miguel de Lima - Prefeitura do Municipio de São Paulo Vistos. Ante o descumprimento das determinações de fls.11 e 14 (falta de correto aditamento à inicial), indefiro a petição inicial,
nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Em consequëncia, JULGO EXTINTO o processo , com base no artigo 267,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório do Distribuidor,
e arquive-se. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso haverá custas de preparo no valor de R$ 92,20 Custas de porte de remessa
e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por volume. Os autos encontram-se com 01 volumes - ADV: DANIEL PEIXOTO DA
SILVA (OAB 1362/AC)
Processo 0035280-53.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Dulcinea Naumann Ospedal sFazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a apostilar em
favor da parte contrária a vantagem Gratificação por Atividade de Magistério GAM; e condená-la ao pagamento das diferenças
com a incidência da correção monetária e os juros de mora a contarem de cada vencimento e no mais conforme os termos da
Lei 11.960/09, respeitado o lapso prescricional qüinqüenal a contar da distribuição da ação. Condeno a parte vencida a suportar
as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB
131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)
Processo 0035641-70.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI José Lourenço Sobrinho e outro - Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e por isto CONCEDO A SEGURANÇA o pedido para condenar
a autoridade impetrada a implementação do adicional quinquênio e sexta-parte sobre todas as vantagens incorporadas à
remuneração com exceção dos próprios quinquênios e das vantagens não incorporadas. P.R.I. - ADV: MARCOS IVAN DE
SOUZA (OAB 309160/SP), LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP)
Processo 0035792-70.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Rodrigo Alberti Marucco Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 175-176: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Tem razão a embargante.
Como o Poder Público deu causa a ação na medida em que aplicou pena que ela própria reconheceu posteriormente não ser
pertinente, condeno a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 20% do valor da causa.
Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração. P.R.I. - ADV: ANDRÉ ROSSETTO MENDES BARRETO
(OAB 196613/SP), BRUNO GUSTAVO PAES LEME CORDEIRO (OAB 312474/SP)
Processo 0036983-53.2011.8.26.0053 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Caixa Beneficente da Policia
Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Porão Representação e Comércio Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para decretar o despejo e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 76.125,94 e mais os aluguéis que se vencerem até
a efetiva desocupação com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada obrigação.
Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor
da causa. P.R.I. Em caso de eventual recurso haverá custas de preparo no valor de R$ 1.607,43 Custas de porte de remessa
e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por volume. Os autos encontram-se com 02 volumes - ADV: WELINGTON LUIZ DE
ANDRADE (OAB 285849/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP)
Processo 0038106-52.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Haroldo Tessari e outros
- sFazenda do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento
do adicional quinquênio sobre todas as vantagens incorporadas à remuneração com exceção dos próprios quinquênios e das
vantagens não incorporadas com a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com
redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/09, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura desta
ação. Determino o apostilamento. Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte
contrária que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil. P.R.I. Em caso de eventual recurso
haverá custas de preparo no valor de R$ 1.217,90 Custas de porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 25,00 por
volume. Os autos encontram-se com 01 volumes - ADV: MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES (OAB 96106/SP), MARIA
APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0038649-55.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Ster Engenharia Ltda - Diretor
Presidente da Comissão Especial de Licitação da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - HOMOLOGO a desistência do
presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, porquanto a desistência inclui o
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