TJSP 08/11/2012 - Pág. 108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
108
Processo nº.: 248.01.2012.009402-0/000000-000 - Controle nº.: 000504/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALTER
BERTO DE CAMPOS - Fls.: 0 - (Audiência em continuação designada para o dia 05.12.2012, às 13:00 horas) - Advogados:
JOSE CASSIANO SOARES - OAB/SP nº.:198475;
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Indaiatuba - Comarca de Indaiatuba
JUIZ: FABIO LUÍS CASTALDELLO
248.01.2007.003001-5/000000-000 - nº ordem 518/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços MIRIAM MORENO X CARLOS EDUARDO ROSETO - Fls. 253 - Indefiro nova tentativa de penhora “on line”, tendo em vista que
várias foram realizadas e restaram infrutíferas. Ademais, sem prejuízo da penhora efetuada em fls. 241, expedir mandado de
penhora livre no endereço de fls. 249. Intimem-se. - ADV LEANDRO CECON GARCIA OAB/SP 245476 - ADV JULIO CESAR DE
NADAI OAB/SP 262094 - ADV CAIO FABRICIO CAETANO SILVA OAB/SP 282513
248.01.2008.020496-4/000000-000 - nº ordem 3146/2008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento LUIZ ARTHUR FERREIRA BALDASSERINE X ITAICI VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS - Fls. 262 Considerando a certidão retro, que se repetiu noutros processo análogos em trâmite neste Juizado Especial, aplica-se ao caso,
por analogia, o disposto nos parágrafos do art. 218 do CPC. Pertinente, no caso, a transcrição das anotações feitas por Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao referido artigo que se aplicam perfeitamente ao caso (in “Código de Processo
Civil Comentado”, edt. RT, 11ª ed.): “3. Idoso. Se, no curso do processo, restar demonstrada a incapacidade de fato do idoso
que nele tenha interesse, o juiz deverá proceder da forma prescrita no CPC 218. Comprovada a incapacidade, deverá ser-lhe
nomeado curador especial (CPC 9º I), que será seu representante de direito material no processo (...).” “Laudo médico. Para
que se proceda à nomeação de curador para receber a citação em nome do réu demente ou que se encontre impossibilitado
para recebê-la, é insuficiente a constatação dessa circunstância pelo oficial de justiça, sendo necessária nomeação de perito
para feitura de laudo médico (JTACívSP 59/141). No mesmo sentido: Nery. RP 53/219”. Acontece que não temos médico-perito
habilitado neste Juizado Especial, em razão de não se realizar prova pericial no procedimento da Lei nº 9.099/95. Providências
já estão sendo tomadas a respeito nos autos do processo n.º 2248/2008. Sendo assim, aguardar o que vai ser decidido naquele
processo. Int. - ADV BENEDITO ANTONIO LOPES PEREIRA OAB/SP 58240 - ADV MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM OAB/
SP 167015
248.01.2009.000226-5/000000-000 - nº ordem 24/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - MARIA IZABEL DE OLIVEIRA X ITAICI VEICULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
- Fls. 128 - Fixo os honorários da advogado da autora em 100% do valor constante da tabela OAB/DPE. Expedir certidão e
arquivar. Intimem-se. (retirar certidão de honorários) - ADV CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA OAB/SP 209019 - ADV MAURÍCIO
SANTALUCIA FRANCHIM OAB/SP 167015
248.01.2009.000939-9/000000-000 - nº ordem 188/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda ROBERTO CARNEIRO FILHO X ITAICI VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS - Fls. 126 - Considerando a
certidão retro, que se repetiu noutros processo análogos em trâmite neste Juizado Especial, aplica-se ao caso, por analogia, o
disposto nos parágrafos do art. 218 do CPC. Pertinente, no caso, a transcrição das anotações feitas por Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery ao referido artigo que se aplicam perfeitamente ao caso (in “Código de Processo Civil Comentado”,
edt. RT, 11ª ed.): “3. Idoso. Se, no curso do processo, restar demonstrada a incapacidade de fato do idoso que nele tenha
interesse, o juiz deverá proceder da forma prescrita no CPC 218. Comprovada a incapacidade, deverá ser-lhe nomeado curador
especial (CPC 9º I), que será seu representante de direito material no processo (...).” “Laudo médico. Para que se proceda à
nomeação de curador para receber a citação em nome do réu demente ou que se encontre impossibilitado para recebê-la, é
insuficiente a constatação dessa circunstância pelo oficial de justiça, sendo necessária nomeação de perito para feitura de
laudo médico (JTACívSP 59/141). No mesmo sentido: Nery. RP 53/219”. Acontece que não temos médico-perito habilitado neste
Juizado Especial, em razão de não se realizar prova pericial no procedimento da Lei nº 9.099/95. Providências já estão sendo
tomadas a respeito nos autos do processo n.º 2248/2008. Sendo assim, aguardar o que vai ser decidido naquele processo. Int. ADV BENEDITO ANTONIO LOPES PEREIRA OAB/SP 58240 - ADV MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM OAB/SP 167015
248.01.2009.008600-3/000000-000 - nº ordem 1412/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA E OUTROS X ANA PAULA GUERINO PIETROBOM - Fls. 136 - Fls 134: defiro, expedir
certidão de crédito nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, mediante a comprovação do pagamento das custas e elaboração pela
serventia da atualização do débito indicado pelo credor ou apurado pela Unidade. Intimem-se. - ADV ROSA MARIA TOMAZELI
OAB/SP 246880 - ADV CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA OAB/SP 248071 - ADV MICHEL SILVA TAVARES OAB/SP 164243 ADV ANDREY CRISTINE GUERRERO VENANCIO OAB/SP 238803
248.01.2009.014719-0/000000-000 - nº ordem 2344/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - LUIZ GONZAGA FAVARIM X ITAICI VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS - Fls. 88 Considerando a certidão retro, que se repetiu noutros processo análogos em trâmite neste Juizado Especial, aplica-se ao caso,
por analogia, o disposto nos parágrafos do art. 218 do CPC. Pertinente, no caso, a transcrição das anotações feitas por Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao referido artigo que se aplicam perfeitamente ao caso (in “Código de Processo
Civil Comentado”, edt. RT, 11ª ed.): “3. Idoso. Se, no curso do processo, restar demonstrada a incapacidade de fato do idoso
que nele tenha interesse, o juiz deverá proceder da forma prescrita no CPC 218. Comprovada a incapacidade, deverá ser-lhe
nomeado curador especial (CPC 9º I), que será seu representante de direito material no processo (...).” “Laudo médico. Para
que se proceda à nomeação de curador para receber a citação em nome do réu demente ou que se encontre impossibilitado
para recebê-la, é insuficiente a constatação dessa circunstância pelo oficial de justiça, sendo necessária nomeação de perito
para feitura de laudo médico (JTACívSP 59/141). No mesmo sentido: Nery. RP 53/219”. Acontece que não temos médico-perito
habilitado neste Juizado Especial, em razão de não se realizar prova pericial no procedimento da Lei nº 9.099/95. Providências
já estão sendo tomadas a respeito nos autos do processo n.º 2248/2008. Sendo assim, aguardar o que vai ser decidido naquele
processo. Int. - ADV BENEDITO ANTONIO LOPES PEREIRA OAB/SP 58240 - ADV FABIANO LOPES PEREIRA OAB/SP 290581
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