TJSP 08/11/2012 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
1324
para o dia 19/11/2012. às 9:00, com a médica Dra. Maria Fernanda Furtado Diniz, no Ambulatório de Saúde Mental, situado na
Av. Tiradentes, 288, centro, Matão, SP. - ADV FABIANO APARECIDO FERRANTE OAB/SP 216529
347.01.2012.004797-4/000000-000 - nº ordem 937/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - V. F. D. G. S. X L. C. S. - À autora
sobre o relatório médico de fl. 40. - ADV LAERCIO ARCANJO PEREIRA JUNIOR OAB/SP 255178
347.01.2012.005335-4/000000-000 - nº ordem 1043/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- I. N. G. A. X M. V. G. D. A. - NOTA DO CARTÓRIO: à exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 17 , devolvendo o
mandado de citação sem o devido cumprimento porque nunca foi atendido no local, encontrando o imóvel sempre fechado. ADV MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA OAB/SP 265686
347.01.2012.005468-8/000000-000 - nº ordem 1058/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J. A. D. S. NOTA DO CARTÓRIO: à autora sobre o decurso do prazo sem apresentação de defesa. - ADV LEANDRO CESAR FERNANDES
OAB/SP 231943
347.01.2012.006383-2/000000-000 - nº ordem 1242/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - CASSIA APARECIDA
FERREIRA PEREIRA X CAROLINE PIRES DIAS - Fls. 25 - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se e atualize-se o SIDAP. Intime-se a autora para conserto da inicial, fazendo incluir no polo passivo o genitor
dos infantes. Após, diretamente conclusos. Int. - ADV DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO OAB/SP 236342
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2006.005174-8/000000-000 - nº ordem 912/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
NOSSA CAIXA SA X EDSON LUIZ TROLY E OUTROS - Diga o exequente sobre o decurso do prazo de suspensão. - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP 140810
347.01.2009.001971-9/000000-000 - nº ordem 368/2009 - Separação Consensual - Dissolução - C. D. A. M. E OUTROS Autos desarquivados e à disposição do patrono dos autores em cartório. - ADV ANTONIO CIBRA DONATO OAB/SP 64884
347.01.2010.001620-2/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA SA X
AUTO POSTO PRIMIANO LTDA E OUTROS - Certidão supra: Ciente. Torno nula a certidão lançada pela serventia à fl. 146. Dêse vista ao autor para manifestação a respeito dos embargos monitórios apresentados pelos réus.Int. - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV SAMUEL PASQUINI OAB/SP 185819 - ADV RICARDO AJONA OAB/SP 213980
347.01.2010.005470-3/000000-000 - nº ordem 1037/2010 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - FISCHER SA
COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA X ANGELO BOLDRINI E OUTROS - Nos termos do art. 475-B, c.c. art. 475-J, ambos
do CPC, intimem-se os requeridos, ora executados, através de Carta Intimação AR ao endereço indicado à fl. 61, para, querendo,
efetuar voluntariamente o pagamento da dívida apontada pela autora, ora exeqüente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% sobre o valor do débito e penhora. Para o caso de penhora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor total do débito (principal + multa). Decorrido aquele prazo, e em caso de não pagamento, dê-se vista à exequente para
manifestação e prosseguimento. Int. - (NOTA DO CARTÓRIO: Carta intimação expedida em 31.10.12) - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
347.01.2011.004307-5/000000-000 - nº ordem 860/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JANAINA
SIMAN PENA X EXCELLENT GLOBAL UNIDADE ARARAQUARA E OUTROS - Ante o decurso do prazo para interposição de
recurso contra decisão que rejeitou a exceçao de incompetência, em anexo, vista à autora para réplica à contestação nos
autos principais. - ADV DEILI BASSINI OAB/SP 300267 - ADV BENTO ORNELAS SOBRINHO OAB/SP 58986 - ADV ELIAMAR
APARECIDA DE FARIA SAMPAIO OAB/SP 139075
347.01.2011.005112-1/000000-000 - nº ordem 1026/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos ANTONIO CESAR GOLDBAUM CALIL X MARIA HELENA DE TOLEDO SANTOS E OUTROS - Ante o decurso do prazo para
interposição de recurso contra decisão que manteve a penhora, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV LUIZ
FRANCISCO FERNANDES OAB/SP 37236 - ADV CRISTIANO ROGERIO CANDIDO OAB/SP 288171 - ADV WILLIAN DE SOUZA
CARNEIRO OAB/SP 288466
347.01.2012.000122-6/000000-000 - nº ordem 34/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU
UNIBANCO SA X MANOEL SEVERINO DAMACINO E OUTROS - VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada
por MANOEL CAFÉ DOS SANTOS e MANOEL SEVERINO DAMACENO nos autos da execução de título extrajudicial que lhes
move ITAU UNIBANCO S/A, sustentando, em síntese, novação da dívida em razão da aprovação de plano de recuperação
judicial da devedora principal. Pediram a extinção da execução (fls. 60/70) e juntaram documentos (fls. 71/106). Intimado, o
excepto apresentou impugnação (fls. 113/142). Aduziu, preliminarmente, que o oferecimento de exceção de pré-executividade
não suspende o prazo para oferecimento de embargos. Defendeu a impossibilidade de conhecimento da exceção em razão do
questionamento depender de dilação probatória. No mérito, argumentou pela legitimidade dos devedores solidários e que o
deferimento da recuperação judicial da devedora principal do débito não atinge o direito dos credores de promover execução
em face dos devedores solidários. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente exceção de pré-executividade
não merece acolhimento. Com efeito, reconhece-se que a arguição de determinados vícios do processo executivo, os quais
encerrem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo a grau de jurisdição, pode ser feita nos próprios autos
da execução, o que se convencionou denominar de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade resulta de
construção doutrinário-jurisprudencial e é admissível em caráter excepcional, v.g., quando a execução não está aparelhada com
título que a legitime. No caso em tela, temos que a dívida exigida foi constituída em estrito atendimento aos trâmites legais,
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