TJSP 08/11/2012 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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prosseguimento da execução, ficam deferidas expedindo a Serventia o necessário. - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111 - ADV PAULO SERGIO DE ALMEIDA OAB/SP 18425
370.01.2011.002999-7/000000-000 - nº ordem 1363/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO
E CULTURA DO NORTE PAULISTA X RAFAEL FELICIO DOS SANTOS - Fls. 51 - (exequente manifestar-se face a não
localização de veículos em nome do executado) - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV GRAZIELA ANGELO MARQUES OAB/SP 251587
370.01.2011.003040-9/000000-000 - nº ordem 1381/2011 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - J. V. D. S.
L. X VAGNER CUPERTINO DE LIMA - Fls. 28 - (exequente manifestar-se face a certidão do oficial de justiça informando que
deixou de citar o executado por não encontrar o número 244 na Rua Fioravante Zambonini, sendo que do número 196 passa
para o 258 e indagando na vizinhança fui informado que a casa que tinha o número 244 foi demolida e o terreno hoje está
incorporado a uma empresa que fica no local e indagando sobre o atual endereço do réu não obteve qualquer informação) - ADV
NELSON FARID CASSEB OAB/SP 21033
370.01.2012.000049-5/000000-000 - nº ordem 9/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. L. M. R. X J. A. D. C. R.
- Fls. 39 - Fixo os honorários advocatícios devidos ao Procurador do requerido em 100% da tabela vigente, expedindo-se a
regular certidão. Após, proceda a serventia o arquivamento dos autos com as anotações de praxe. Int. - ADV ALFREDO ADEMIR
DOS SANTOS OAB/SP 287306 - ADV ALEX MAZZUCO DOS SANTOS OAB/SP 304125 - ADV MARCELO FÁVERO CARDOSO
DE OLIVEIRA OAB/SP 189301
370.01.2011.003047-8/000000-000 - nº ordem 15/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - A.
BEZERRA CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA. X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
S/A - TELESP - Fls. 53 - Sem prejuízo do cumprimento do despacho retro proferido. Em cumprimento da decisão do C.N.J.,
designo para audiência de conciliação, o próximo dia 13 de novembro, às 13:40 horas, devendo os procuradores dos litigantes
providenciarem os comparecimentos dos mesmos, independente de intimação judicial. - ADV MILTON MAROCELLI OAB/SP
35279 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
370.01.2011.003052-8/000000-000 - nº ordem 19/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ
UNIBANCO S.A. X L & K AUTO PEÇAS E MECÂNICA LTDA ME E OUTROS - Fls. 64 - Regularmente intimado ok advogado do
exequente, não promoveu o regular prosseguimento do feito. Assim, remetam-se os autos ao arquivo a fim de que aguardem
provocação. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111
370.01.2011.003054-3/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ
UNIBANCO S.A. X INDIANAPOLIS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. E OUTROS - Fls. 95 - Ante a discordância
do(a) exequente e a inobservância da regra contida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, declaro ineficaz a nomeação
de bem à penhora, deduzida pelo(a) executado(a) às fls.32/38. Diga o(a) exequente. Desde já, em sendo requeridas diligências
visando o prosseguimento da execução, ficam deferidas expedindo a Serventia o necessário. - ADV FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB/SP 213111 - ADV PAULO SERGIO DE ALMEIDA OAB/SP 18425 - ADV RITA DE CÁSSIA FALSETTI NEGRÃO OAB/SP
110125
370.01.2012.000054-5/000000-000 - nº ordem 46/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. D. S. M. X C. R. R. M. Fls. 54 - Proc.n. 46/2012 Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 51/53, celebrado entre as
partes, expedindo-se o regular contramandado de prisão. Aguarde o cumprimento . Defiro a expedição de Ofício à empregadora,
conforme requerido às fls. 53. Decorridos 05 dias do prazo previsto para cumprimento do acordo, sem que haja informação
do(a) exequente sobre eventual descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. Em caso de
descumprimento do acordo, desde já, ficam deferidas eventuais diligências requeridas pelo(a) exequente, visando o seu regular
prosseguimento, expedindo a Serventia o necessário. Int. - ADV CLAUDIO ROBERTO CHAIM OAB/SP 171437 - ADV MARCELO
FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 189301
370.01.2012.000142-0/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Cumprimento de sentença - JOSÉ CRISTINO MUSSATO E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 271/277 - Processo n.º 91/12. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade,
nos autos da execução de título judicial proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ CRISTINO MUSSATO, ESPÓLIO DE IRACI FRANCISCA
DOMINGUES MUSSATO, ambos representados pelo inventariante Antonio Silvino Mussato, em que o excipiente alega a
nulidade da execução por inexistência de título líquido certo e exigível. Postula o acolhimento da exceção e a extinção da
execução. O Banco defende, em síntese, a incompetência do juízo de Monte Azul Paulista para processar a execução do título;
insurge-se contra os valores apresentados pela excepta e alega cerceamento de defesa pela não liquidação prévia do título
judicial impugnado. Diante disso, pretende o banco a extinção da execução pelo reconhecimento da incompetência do juízo ou,
subsidiariamente, a liquidação de sentença (folhas 165-183). Os exceptos impugnaram a exceção, argumentando que o título
judicial foi extraído dos autos da ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC; discorre
sobre a limitação territorial da sentença coletiva, legitimidade da excepta para execução individual e a competência da Justiça
estadual de Monte Azul Paulista; defende a inocorrência de excesso de execução, reitera que o cumprimento do julgado é
imperativo, os juros remuneratórios, moratórios e a correção monetária são devidos por força da coisa julgada; Pretendem a
rejeição da objeção de pré-executividade (folhas 223-236). A seguir os autos vieram conclusos. Este é, em síntese, o relato do
essencial. Fundamento e DECIDO. A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual pode valer-se o devedor para alegar
matérias que poderiam ser apreciadas de ofício, prima facie pelo magistrado, entre elas, os pressupostos processuais e as
condições da ação. A exceção ou objeção de pré-executividade é improcedente. A questão discutida nestes autos cinge-se à
discussão sobre a possibilidade de execução fundada em título judicial extraído de ação coletiva ajuizada por associação civil
de defesa de direitos dos consumidores. A presente execução funda-se em título judicial extraído de ação coletiva, que tinha por
causa de pedir a tutela de direitos coletivos, de titularidade de grupo de poupadores, vinculados por contrato ao banco, na qual
associação civil de defesa de interesse de consumidores postulava o reconhecimento do direito ao recebimento de diferença de
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