TJSP 08/11/2012 - Pág. 175 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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Comercio de Veiculos e Pecas Ltda - Reginaldo Pereira Xavier - Vistos. Número de Controle: 1142/08 1. Fls. 103/104: conforme
requerido foi realizado pedido de bloqueio on-line de valores pelo sistema BACEN-JUD, por conta e risco da parte exequente,
verificando-se que houve bloqueio dos seguintes valores em nome da parte executada: - R$ 1.552,36 junto ao Banco Itaú
Unibanco; - R$ 67,64 junto ao Banco Brasil. 2. Assim sendo, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias informando se
pretende a transferência do valor bloqueado. Intimem-se. - ADV: LEOPOLDO ROCHA SOARES (OAB 228673/SP)
Processo 0030272-90.1995.8.26.0506 (2640/1995) - Procedimento Ordinário - Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Israel
Nogueira Santos Junior - Número de controle: 2640/95 Vistos. Ante o decurso do prazo de sobrestamento, manifeste-se o autor
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. Ribeirão Preto, 22 de outubro de 2012. - ADV: MARCIA APARECIDA
GOTTO (OAB 100976/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JUAREZ DONIZETE DE MELO (OAB 120737/SP)
Processo 0031356-77.2005.8.26.0506 (1343/2005) - Procedimento Sumário - Anasat Gerenciadora de Risco Ltda-me Esplendor Transportes Ltda - (Proc.1343/05) Fls.136: “Para atendimento da petição de fls.135, protocolo 092649, providencie o
exequente o depósito da taxa judiciária no valor de R$ 10,00 (código 434-1), por CPF ou CNPJ a ser pesquisado, nos termos do
provimento CSM nº 1864/2011, e Comunicado nº 170/2011.” - ADV: MARCELO AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP)
Processo 0032004-81.2010.8.26.0506 (1491/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Unicoc - Uniao de Cursos Superiores
Coc Ltda - Guaracyama Schiavinoto Moura Ramos - Vistos. Número de Controle: 1491/10 1. Fls. 32: conforme requerido foi
realizado pedido de bloqueio on-line de valores pelo sistema BACEN-JUD, por conta e risco da parte exequente, verificando-se
que houve bloqueio dos seguintes valores em nome da parte executada: - R$ 93,70 junto ao Banco Santander S/A . 2. Assim
sendo, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias informando se pretende a transferência do valor bloqueado. Intimemse. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0035230-94.2010.8.26.0506 (1634/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Coc de Educacao e
Comunicacao Ltda - Andre Luiz Jordao - Vistos. Número de Controle: 1634/10 1. Fls. 56/57: conforme requerido foi realizado
pedido de bloqueio on-line de valores pelo sistema BACEN-JUD, por conta e risco da parte exequente, verificando-se que houve
bloqueio dos seguintes valores em nome da parte executada: - R$ 1.588,74 junto ao Banco Bradesco S/A. 2. Assim sendo,
manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias informando se pretende a transferência do valor bloqueado. Intimem-se. ADV: PATRICIA BERTOLIN ABRAHÃO (OAB 263186/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0036220-56.2008.8.26.0506 (1421/2008) - Monitória - DIREITO CIVIL - Jose Luiz Dinardi - Leandro Atanasio Pereira
- Número de ordem: 1.421/08 Fls. 66/68 “ Vistos. JOSÉ LUIZ DINARDI promove a presente ação contra LEANDRO ATANÁSIO
PEREIRA postulando, em síntese, o recebimento da importância de R$ 9.360,53, mais os acréscimos legais, com lastro em dois
cheques com prescrição executiva emitidos pelo requerido, conforme explicitado na inicial, instruída com a prova documental de
fls. 06/12. Citado, o requerido apresentou embargos a fls. 49/52, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Seguiram-se:
réplica a fls. 57/60; instados a especificarem as provas, somente o requerido manifestou pelo julgamento antecipado a fls. 63.
FEITO O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. 1.- Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental,
posto que, os elementos de convicção constantes dos autos autorizam o desate da causa, ensejando o julgamento antecipado
da lide com fulcro no inciso I do art. 330, do Código de Processo Civil, restando indeferido eventuais diligências inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do disposto nos arts. 125, II, e 130, ambos do Código de Processo Civil. 2.- O título
monitório, a teor do art. 1.102-A, do CPC., é documento escrito, sem eficácia de título executivo, entendendo-se por documento
escrito não só o instrumento, mas também toda prova documental que, somada a esse instrumento, afira-lhe liquidez, certeza
( JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO NETO, “Da Ação Monitória”, ed. RT, 2001, p. 69 ). No caso em análise, a cobrança está
lastreada em cheques prescritos que se encontram em poder do embargado. A teor da Súmula 299, do C. Superior Tribunal de
Justiça : “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” Como prelecionam PAULO SÉRGIO RESTIFFE e PAULO
RESTIFFE NETO ( “Lei do Cheque”, 4ª ed., RT, p. 77 ) : “Com muita propriedade e domínio da matéria, o Prof. João Eunápio
Borges mostra que ‘o emitente é o vértice comum, o ponto de convergência da dupla relação emergente do cheque : é ele quem
responde perante o portador pelo pagamento do cheque, justa ou injustamente recusado pelo sacado; é a ela que responde o
sacada pelo imotivado descumprimento de sua ordem” ( “Títulos de Crédito”, tiragem de agosto de 1972, n. 188 ). Por sua vez, a
prescrição é “disciplinada” pela regra do art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. É este o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça, a quem cabe uniformizar a interpretação de lei federal, para todo o País : “A ação monitória fundada em cheque
prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.” (
Resp. nº 1.038.104/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 08/06/2009). Consta dos autos que o cheque de fls. 06 é pós-datado para o
dia 21 de março do ano de 2000 e o de fls. 07 é pós-datado para o dia 06 de março do ano 2000 e com datas de apresentação
no dia 10 de março de 2000 e 21 de março de 2000, conforme informação constante dos versos dos referidos títulos, tendo
a presente ação monitória sido proposta em 23.07.2008. Segundo a regra de direito intertemporal trazida pelo art. 2.028, do
Código Civil de 2002, tendo em vista a data da propositura da ação, o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916
(20 anos) não é mais aplicável, porque não transcorrida mais da metade do referido prazo, antes da entrada em vigor do novo
diploma civil. Desta forma, segundo orientação do enunciado 2998, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal, conta-se o prazo a partir da vigência do novo Código. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça: “CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA PRAZO - NOVO CÓDIGO CIVIL - VIGÊNCIA TERMO INICIAL. 1 - À luz do novo Código Civil o prazo prescricional das ações
pessoais foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos. Já o art. 2.028 assenta que “serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada”. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da
lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina,
atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, os novos prazos devem ser contados
a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da constituição da dívida”. (STJ, REsp
848.161, j. em 5.12.2006, Rel. Jorge Scartezzini) Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da vigência do novo
código, encerrou-se em 11 de janeiro de 2008, antes, por conseguinte, da propositura da presente demanda. ANTE O EXPOSTO,
ACOLHO os presentes embargos e extingo o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 269, IV, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados
em R$ 1.000,00, nos temos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. “ = (Custas de preparo para eventual recurso:
valor singelo, R$ 187,21 ; valor atualizado pelo índice de outubro/2012, R$ 234,05 . Porte de remessa e retorno dos autos:
R$ 25,00 por volume; autos com 01 volume) - ADV: FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI (OAB 199801/SP), CARLOS
ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP)
Processo 0036874-48.2005.8.26.0506 (1544/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S/A - Abr
Comercio de Cosmeticos e Servicos Ltda-me e outros - (Proc.1544/05) Fls.186: “Para atendimento da petição de fls.185,
protocolo 0007120-0, providencie o exequente o depósito da taxa judiciária no valor de R$ 10,00 (código 434-1), por CPF ou
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