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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012 - Página 2034

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TJSP 08/11/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1302

2034

Giovanna da Silva Nascimento, com relação a qual pretende exercer a guarda, com fixação do regime de visitas em prol do
requerido. Dispensa alimentos para si, mas postula alimentos em favor da filha. Aduz que não há bens imóveis a partilhar.
Pretende voltar a utilizar o nome de solteira. O requerido foi pessoalmente citado (fls. 22) e deixou transcorrer em branco o prazo
para resposta (fls. 24). O Ministério Público ofereceu parecer (fls. 28/29), opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido. De primeiro, consigno ser desnecessária a comprovação da separação de fato por mais de dois anos,
diante do novo texto do art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, dado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho
de 2010, que supriu o requisito atinente ao lapso temporal para decretação do divórcio. Vê-se, portanto, que o único requisito
é a vontade das partes em finalizar o casamento, vontade que é externada pela inicial e corroborada pela falta de oposição do
requerido que, citado pessoalmente, permaneceu inerte, autorizando presumir sua concordância com as cláusulas expostas
na petição inicial. Passando a analisar os demais pedidos consequentes ao divórcio, observo que a guarda da filha está sendo
exercida pela mãe e assim permanecerá. Não havendo oposição pelo requerido, o direito de visitas do réu à filha Giovanna da
Silva Nascimento será exercido na forma trazida na inicial, qual seja, em domingos alternados, podendo retirá-la na residência
da autora às 10:00 horas e devolvê-la até as 17:00 horas. O dia dos pais e o dia das mães será passado com o respectivo
homenageado. O aniversário da menor será passado com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares. No Natal dos
anos ímpares, a menor permanecerá na companhia da mãe e no Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos pares. Nas férias
escolares, a menor passará os primeiros quinze dias com o genitor e o restante com a mãe. Com relação à pensão alimentícia
para a menor, diante do silêncio do réu, fixo-a em um salário mínimo mensal, no caso de ausência de vínculo empregatício
e em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalho com registro na CTPS,
incidindo sobre férias, 13º salário, gratificações, adicionais, horas extras, excluindo-se apenas o FGTS e eventual multa sobre
ele incidente. O valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e ser depositado em conta bancária em nome
da representante legal da menor, valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. O dever de prestar pensão
alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo os valores das parcelas vencidas e não pagas ser atualizado pela
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, desde a data da citação. Não
há necessidade de alimentos entre os cônjuges e não há bens imóveis a partilhar. Posto isso e o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para decretar o divórcio de CLEIDE VANESSA DA SILVA NASCIMENTO e TIAGO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, nos termos acima, voltando a autora a utilizar o nome de solteira, ou seja, CLEIDE VANESSA
DA SILVA. Deixo de fixar verbas de sucumbência, tendo em conta a natureza do pedido e a ausência de resistência ao pedido
por parte do requerido. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de costume. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Osasco, 23 de outubro de 2012. ISABEL CRISTINA
MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
405.01.2012.010423-5/000000-000 - nº ordem 722/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. B. Y. X F. G. K. - Ciente da
devolução do agravo de instrumento. O processo já foi julgado extinto (fls. 100). Assim, arquivem-se os autos com as cautelas
de costume. Int. - ADV ANE ELISA PEREZ OAB/SP 138128 - ADV JOSE ALEXANDRE FERREIRA SANCHES OAB/SP 210077 ADV ELISA MARTINEZ GIANNELLA OAB/SP 306246 - ADV ANDRÉIA GONÇALVES DE LIMA OAB/SP 194937
405.01.2012.013725-0/000000-000 - nº ordem 920/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - DANIEL DA ENCARNAÇÃO
MENINO DOS SANTOS X ANTONIA SACARO DOS SANTOS - Aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Int. - ADV
FABIANA DOS SANTOS SIMÕES OAB/SP 234538
405.01.2012.013840-9/000000-000 - nº ordem 923/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. C. F. S. E OUTROS - Os
requerentes não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que sejam
recolhidas as custas competentes pela distribuição da ação, sob pena de inscrição junto à dívida ativa e aquelas relativas
à expedição da carta de sentença, sem o quê, o documento não será expedido. Int. - ADV ALIPIO LIMA DOS REIS OAB/SP
110777
405.01.2012.008004-0/000000-000 - nº ordem 966/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. D. C. S. X F. G. D. S. - Fls.
35 - Vistos. Considerando que a pesquisa junto ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP, dentre
outros, oficie-se solicitando eventual endereço do executado. Com a vinda de endereço não diligenciado, cite-se, nos termos do
quanto determinado a fls. 24. Desde já, oficie-se à Ciretran, requisitando informações sobre a existência de veículos em nome
do executado, especialmente aquele indicado na inicial, promovendo-se o bloqueio, na hipótese positiva. Int. - ADV EDSON
KEITI SATO OAB/SP 112386
405.01.2012.014566-4/000000-000 - nº ordem 974/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. L. D. S. X V. M. L. - Fls. 31 Vistos. Diante do que consta à fl. 14 e fl. 16/17, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Int.
- ADV ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES OAB/SP 282958 - ADV SILVIA SAMPAIO VALVERDE OAB/SP 305484
405.01.2012.017634-9/000000-000 - nº ordem 1122/2012 - Interdição - Capacidade - M. H. R. X P. H. G. R. - OS 01/06: Fls.
45: Ciência à autora. Int. (ofício do IPREM informando que o requerido foi incluído no rol de pensionistas). - ADV JUVENICE
BARROS SILVA FONSECA OAB/SP 257685
344.01.2012.000352-7/000000-000 - nº ordem 1143/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - THAÍS
BEATRICE PADILHA X T. P. C. - Intime-se pessoalmente a autora a promover o regular andamento ao feito, no prazo de
quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV VANESSA AUGUSTO DE ANDRADE OAB/SP 246218 - ADV THIAGO
MANSUR MONTEIRO OAB/SP 257170
405.01.2012.022044-4/000000-000 - nº ordem 1407/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. I. H. X M. D. F. S. H. - Fls. :
Despacho por determinação judicial - Ordem de Serviço nº 01/06: Certidão supra: manifeste-se o autor no prazo legal. - ADV
ALEXANDRE AUGUSTO GALLAFRIO MOIOLI OAB/SP 145350
405.01.2012.022534-3/000000-000 - nº ordem 1420/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - IVANILDA GUEIROS DE
AMORIM X RENATO GUEIROS DE AMORIM - Fls. 77 - Vistos. Manifeste-se a inventariante sobre o prosseguimento do feito, no
prazo legal. Int. - ADV GILBERTO LOURENCO GIL OAB/SP 79661

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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