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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 - Página 1293

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TJSP 09/11/2012 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1303

1293

ALESSANDRA PRISCILA MARIANO PELUCCIO OAB/SP 280248
344.01.2012.024599-4/000000-000 - nº ordem 3156/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - ELOYSIO DOS ANJOS SILVA X HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
LTDA - Fls. 24 - Fls. 22/23: Indefiro, uma vez que a medida pleiteada possui natureza consignatória, que segue rito especial
incompatível com o sistema dos Juizados. Int. - ADV RABIH SAMI NEMER OAB/SP 197155
344.01.2012.022612-0/000000-000 - nº ordem 3255/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARILENE
CABECA DA SILVA JUSTO X SAFRA FINANCEIRA S/A - Fls. 52 - Vistos. Indefiro o pedido da justiça gratuita formulado pela
requerente, por não comprovar fazer jus ao benefício. Considerando que as regras de experiência demonstram a inviabilidade
do acordo, bem como diante da desnecessidade de dilação probatória, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e
das partes, nos termos do art. 13 da Lei 9099/95 e Enunciado Uniforme 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o requerido para contestar no prazo de quinze
dias com as advertências do art. 319, do Código de Processo Civil. Int. - ADV RAPHAEL DOMINGUES OHARA OAB/SP 304191
- ADV WENDELL RICARDO DE ANDRADE OAB/SP 322279
344.01.2012.026533-7/000000-000 - nº ordem 3812/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - CÉLIA APARECIDA DA SILVA X MÁRCIO LUÍS DE MELLO - Fls. 10 - Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do
magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. Não obstante não
haver nos autos documentos que comprovem a data da venda do veículo em questão, a própria autora informa em sua inicial
que vendeu o veículo ao requerido há mais de dez (10) anos , contudo não demonstrou o cumprimento ao disposto no art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro que impõe ao antigo proprietário o dever de encaminhar cópia autêntica do comprovante de
transferência propriedade ao órgão de trânsito, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente
pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Obstar a inscrição de débitos pendentes ou
determinar a exclusão junto ao órgão competente para apontamentos relativos aos encargos em questão (CADIM), equivaleria
a invalidar o ato administrativo, ante a existência de pendências de IPVA e demais encargos, e o descumprimento à legislação
em vigor. Indefiro, pois, a antecipação da tutela pleiteada. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos
termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes editados pelo Conselho Supervisor do Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se o
requerido para contestar no prazo de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. Apresentada eventual resposta,
manifeste-se o autor. - ADV JOSE AUGUSTO CAVALHIERI OAB/SP 251301
Centimetragem justiça

Colégio Recursal
COLÉGIO RECURSAL DA 31ª CIRCUNSCRIÇÃO - COMARCA DE MARILIA - SP
JUIZ PRESIDENTE: JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
RECURSO CÍVEL Nº 1166/2012- AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo de Origem nº 75/2012 JEC de Garça-SP
Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv : KATIA TEIXEIRA FOLGOSI - OAB 73.339
Recorrido: MARIA APARECIDA GOMES NEVES
Adv.: LUIS CARLOS COSTA - OAB 270.092
Texto de publicação para fins de intimação das partes: Vistos. Por mero erro material, constou do voto de fls. 118 nego
provimento ao agravo, quando na verdade, conforme se extrai dos fundamentos e da parte dispositiva, houve o provimento do
agravo de instrumento. Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, este poderá
ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão e considerando que constitui mera
inexatidão material, corrigível de ofício, promovo à retificação, passando a integrar o voto e o acórdão o seguinte dispositivo ...por
votação unânime DERAM PROVIMENTO.Averbe-se no registro do acórdão. Int. Marília, 06 de novembro de 2012. MARCELO
DE FREITAS BRITO. Juiz Relator
RECURSO CÍVEL Nº 1255/2012- AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo de Origem nº 86/2012 JEC de Garça-SP
Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv : PATRÍCIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO - OAB 207330
Recorrido: LEILA MARIA VIEIRA BERTOLUCCI
Adv.: LUIZ CARLOS COSTA - OAB 270.092
Texto de publicação para fins de intimação das partes: Vistos. Observo que ocorreu erro material a fl. 110 ao constar o
primeiro parágrafo. Assim, retifico a mesma que passará a ter a seguinte redação: Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo
interposto, tornando definitiva a decisão de fl. 103. No mais, persiste o voto tal como está lançado. Marília, 07 de novembro de
2012. MARCELO DE FREITAS BRITO. Juiz Relator

COLÉGIO RECURSAL DA 31ª CIRCUNSCRIÇÃO - COMARCA DE MARILIA - SP
JUIZ PRESIDENTE: JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
RECURSO CÍVEL Nº 1260/2012-AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo de Origem nº 54/20112 JEC de Garça-SP
Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv : PATRÍCIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO - OAB 207330
Recorrido: SIDNEY PESSIN
Adv.: CAMILA BARROS PESSIN - OAB 309217/GILBERTO GARCIA OAB 62499
Texto de publicação para fins de intimação das partes: Vistos. Observo que ocorreu erro material a fl. 265 ao constar o
primeiro parágrafo. Assim, retifico a mesma que passará a ter a seguinte redação: Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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