TJSP 09/11/2012 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
1617
estão disponíveis no sistema as declarações de rendas nos anos de 2011 e 2012 (Pessoa Jurídica). - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
576.01.2012.005445-4/000000-000 - nº ordem 230/2012 - (apensado ao processo 576.01.2011.021432-5/000000-000 - nº
ordem 1827/2011) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - ZULMIRA BASSO FERREIRA X FABIANE CRISTINA FARIAS
- Sentença nº 1772/2012 registrada em 06/11/2012 no livro nº 472 às Fls. 149/150: Vistos. É ação reivindicatória proposta
por ZULMIRA BASSO FERREIRA em face de FABIANE CRISTINA FARIAS relativamente ao imóvel indicado na inicial, de
propriedade da autora, como se vê da matrícula de fls.13, cujo uso foi cedido à ré quando ela vivia em união estável com o
filho da autora, o que não se verifica mais hoje em dia, questão que foi resolvida já por ação judicial, cuja decisão transitou
já em julgado, não obstante o que ela se recusa a restituir o imóvel à autora, chegando mesmo a ingressar com ação judicial
buscando o reconhecimento sobre se cuidar de ato jurídico viciado pelo erro a aquisição do imóvel pela autora, ação que foi
julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, como se vê de fls. 211, dos autos em apenso - ação 1827/11 -. Daí os
pedidos que formula, no sentido de que seja fixado prazo, a critério do Juízo, para desocupação do imóvel, com multa diária
para caso de desobediência, também com valor definido pelo Juízo. Citada, a ré contestou, repisando os argumentos que deram
suporte à propositura da ação anulatória, vindo os autos conclusos com réplica. Relatados, decido. A matrícula referida já faz
prova bastante da propriedade do imóvel pela parte autora, certo que os argumentos trazidos em contestação foram refutados
já quando do julgamento da ação apensada a estes autos, movida pela ré em face da autora e de seu filho, de modo que,
agora, nada mais há para ser feito que não se fixar o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel pela parte ré, sob pena
de multa diária de ½ salário mínimo, ficando ela intimada já pela publicação dessa decisão, desnecessária intimação pessoal
sua, inclusive sobre o trânsito em julgado dessa decisão, a partir de quando passará a fluir o prazo fixado acima. A ré, vencida,
suportará os ônus da sucumbência, com honorária em R$1.000,00, nos termos do §4º, do artigo 20, do C.P.C., observando-se,
se o caso, os termos dos artigos 11 e 12, da lei 1060/50. Nestes termos, pois, fica julgada procedente a presente ação. P.R.I.C.
São José do Rio Preto, 01º de novembro de 2012. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito - (Nota do Cartório: Em caso de
recurso voluntário de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida, sob pena de deserção, a
custas de preparo de apelação no valor de R$ 1.450,18 - guia GARE, código 230-6, além de taxa de porte de remessa e retorno
dos autos, no valor de R$ 25,00 - guia FEDTJ, código 110-4) - ADV DIORANDO LIMA DIAS OAB/SP 94817 - ADV CLEBSON
GUIMARÃES PRATES OAB/SP 258667
576.01.2012.006813-1/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Monitória - Cheque - ADRIANA DE LOURDES MARCIANO X
EDSON TADEU RAMOS - Fls. 82 - Intime-se o réu da perícia grafotécnica designada para o dia 27 de novembro de 2012, às
10h00, expedindo-se o instrumental necessário Int. - ADV ANA AUGUSTA CASSEB RAMOS JENSEN OAB/SP 247562 - ADV
ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO OAB/SP 96818 - ADV MILTON DE JULIO OAB/SP 76297
576.01.2012.007989-5/000001-000 - nº ordem 327/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Cumprimento de sentença ULICÉIA MARIA PEREIRA X VALERIA PEDROZO E OUTROS - Fls. 93 - Anote-se no sistema de informatização a fase da ação
em Cumprimento de sentença. Intime-se a devedora na pessoa de sua procuradora para efetuar o pagamento ou depósito no
valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de
multa na base de 10% (dez por cento). In. - ADV JOAO BRAZ MOLINA CRUZ OAB/SP 68076 - ADV LIVIA MOLINA CRUZ DIAS
OAB/SP 266042 - ADV LUCIANA GERINO DE MELO OAB/SP 169287
576.01.2012.011762-1/000000-000 - nº ordem 457/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DULCE
REGINA DA SILVEIRA REY X LUMIERI VEÍCULOS LTDA - Sentença nº 1773/2012 registrada em 06/11/2012 no livro nº 472 às
Fls. 151/153: Relatados, decido. A ação é parcialmente procedente, saindo a ré condenada a prestar à autora indenização por
danos morais que fixo em 05 salários mínimos, da data do pagamento, com juros de mora a contar de 24 de janeiro de 2012,
arcando, ainda, com os ônus da sucumbência, com honorária em R$1.000,00, nos termos do §4º, do artigo 20, do C.P.C., afastada
a pretensão relativa aos danos materiais. Não é caso de se determinar a rescisão do negócio jurídico, uma vez que referida
possibilidade se dá tão somente no curso da garantia legal, o que não é o caso dos autos, eis que o veículo da parte autora veio
a apresentar defeito após tal prazo - a compra se deu aos 19 de outubro de 2010, sendo que o vício se manifestou aos 17 de
março de 2011, como se vê de fls. 28 e 35 -. Quanto ao prazo para a realização dos serviços, a parte autora não deixa de ter
razão; mesmo que não estive vigendo mais a garantia contratual - que estava, uma vez que o problema já havia se manifestado
anteriormente, sem solução adequada, o que faz prorrogar o prazo dela até sua completa solução - ainda assim haveria, para a
ré, a obrigação de executar os reparos em prazo razoável. O Código do Consumidor especifica que, durante o prazo de garantia
legal, o fornecedor dispõe de 30 dias para reparos de vícios, sob pena de se abrir ao consumidor a possibilidade de escolher
entre a substituição dele, desfazimento do negócio ou abatimento do preço. Razoável, portanto, que se considere em dobro o
prazo referido, de modo que, vencidos 60 dias da entrega do bem para reparos, já se torna ilícita a conduta do fornecedor que
não é capaz de restituí-lo, salvo situações teratológicas, ou casos de força maior, o que não restou nem de longe indicado, não
sendo demais considerar que é obrigação da legal do importador manter peças de reposição enquanto durar a importação do
bem, oferta que deverá ser mantida, ainda, por período razoável após tal fato, nos termos do §único e “caput”, do artigo 32, do
C.D.C. Assim, legítima a pretensão da parte autora de ser indenizada por danos morais, uma vez que privada indevidamente da
utilização do bem por quase 01 mês, após esse prazo, o que extrapola a hipótese de simples inadimplemento contratual. No que
diz com a fixação do valor da indenização, importa considerar que a parte autora é presumidamente pessoa de elevado poder
aquisitivo, dado haver comprado veículo de elevado valor, não sendo demais mencionar que um dos apelos publicitários que se
faz nesse mercado diz exatamente com a oferta de produtos e serviços exclusivos, personalizados mesmo, gerando, licitamente,
expectativa sobre não se enfrentar, futuramente, qualquer tipo de inconveniente. Não foi, todavia, o que se verificou... Assim,
tendo em mira que a indenização por danos morais não pode implicar em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve, de
outro lado, implicar em valor que seja de algum modo considerável para ela, compatível, ainda, com a capacidade de pagamento
e gravidade da conduta do causador do dano, esse Juízo a tem fixado, em casos análogos, em 10 salários mínimos, valor que,
aqui, todavia, será reduzido à metade, cinco salários mínimos, da data do pagamento, sendo relevante considerar que a parte
ré providenciou outro veículo para ser utilizado pela parte autora, ainda que inferior ao por ela adquirido. Os juros de mora se
contarão do dia 24 de janeiro de 2012, data em que o veiculo deveria ter sido restituído à parte autora, e a partir de quando a
ré incorreu em ato ilícito. Essas as razões da procedência parcial da ação P.R.I.C. São José do Rio Preto, 30 de outubro de
2012. Marcelo Eduardo de Souza Juiz de Direito - (Nota do Cartório: Em caso de recurso voluntário de parte não beneficiária
de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida, sob pena de deserção, a custas de preparo de apelação no valor de R$
125,00 - guia GARE, código 230-6, além de taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 50,00 - guia FEDTJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º