TJSP 09/11/2012 - Pág. 1855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
1855
administrativa, mas sim sobre suposto ato de autoridade que infringe, simultaneamente, em tese, norma constitucional, com
ofensa direta a direito e prerrogativa do impetrante (sob a ótica de fiscalização). Por conseguinte, motivo o recebimento da
presente demanda constitucional, em que pese o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, ora limitada a análise
da legalidade da resposta negativa, latu sensu. Partindo dessa premissa, para salvaguardar o direito, em tese, bem como
para que não se alegue Inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09, notifique - se a
impetrada r. Prefeita Municipal, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações necessárias, e, sendo o caso,
faço uso da exibição possível no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão de INDEFERIR A LIMINAR, pois o direito não se
mostra clarividente, em especial, porque houve resposta válida a primeira solicitação, quanto à documentação pública (fls. 23),
e possibilidade de esclarecimentos para cópias necessárias, sendo o caso, tampouco se encontram presentes os requisitos da
urgência e perigo da demora. Para tanto, oficie-se e diligencie-se, a fim de que a impetrada tome ciência da presente demanda.
No mesmo ato, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins de direito
(art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, certificada a não apresentação, se for o
caso, dê - se vista ao Ministério Público e depois venham conclusos para sentença ou para outras deliberações. Int. Dilig. (Obs.
do cartório: Providencie a impetrante o depósito das diligências do Oficial de Justiça para a notificação da impetrada) - ADV
MARCIO TARCISIO THOMAZINI OAB/SP 114831
264.01.2012.001446-0/000000-000 - nº ordem 888/2012 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - CAMARA
MUNICIPAL DE ITAJOBI X PREFEITA MUNICIPAL DE ITAJOBI - CÁTIA ROSANA BÓRSIO CARDOSO - Fls. 31/32 - VISTOS, I.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJOBI, devidamente representada pelo Presidente em exercício, Sr. FABIANO GREGIO, impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, tempestivo, contra ato da r. Prefeita Municipal de Itajobi, Sra. CÁTIA ROSANA
BÓRSIO CARDOSO, aduzindo, em apertada síntese, que a resposta a um requerimento deliberado pelo Plenário ofende à Lei
de Acesso a Informação Pública, razão pela qual requer liminar para exibição da documentação respectiva, ou seja, relação
nominal dos servidores efetivos e em comissão, respectivas funções e remunerações, entre outros requerimentos (fls. 17/20).
Primeiro, em sede de cognição sumária, depreende-se dos fatos e documentos, ‘ab initio’, que o limite da lide não está afeto a
questão de discricionariedade administrativa, mas sim sobre suposto ato de autoridade que infringe, simultaneamente, em tese,
norma constitucional, com ofensa direta a direito e prerrogativa do impetrante (sob a ótica de fiscalização). Por conseguinte,
motivo o recebimento da presente demanda constitucional, em que pese o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes,
ora limitada a análise da legalidade da resposta negativa, latu sensu. Partindo dessa premissa, para salvaguardar o direito, em
tese, bem como para que não se alegue Inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09,
notifique - se a impetrada r. Prefeita Municipal, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações necessárias, e,
sendo o caso, faço uso da exibição possível no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão de INDEFERIR A LIMINAR, pois o
direito não se mostra clarividente, em especial, porque houve resposta válida a primeira solicitação, quanto à documentação
pública (fls. 21), e possibilidade de esclarecimentos para cópias necessárias, sendo o caso, tampouco se encontram presentes
os requisitos da urgência e perigo da demora. Para tanto, oficie-se e diligencie-se, a fim de que a impetrada tome ciência da
presente demanda. No mesmo ato, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
para os fins de direito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, certificada a
não apresentação, se for o caso, dê - se vista ao Ministério Público e depois venham conclusos para sentença ou para outras
deliberações. Int. Dilig. - ADV MARCIO TARCISIO THOMAZINI OAB/SP 114831
264.01.2012.001446-0/000000-000 - nº ordem 888/2012 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - CAMARA
MUNICIPAL DE ITAJOBI X PREFEITA MUNICIPAL DE ITAJOBI - CÁTIA ROSANA BÓRSIO CARDOSO - Obs. do Cartório:
Providencie a autora o depósito da diligência do Sr. Oficial de Justiça - ADV MARCIO TARCISIO THOMAZINI OAB/SP 114831
264.01.2012.001447-3/000000-000 - nº ordem 889/2012 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - CAMARA
MUNICIPAL DE ITAJOBI X PREFEITA MUNICIPAL DE ITAJOBI - CÁTIA ROSANA BÓRSIO CARDOSO - Fls. 33/34 - VISTOS, I.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJOBI, devidamente representada pelo Presidente em exercício, Sr. FABIANO GREGIO, impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, tempestivo, contra ato da r. Prefeita Municipal de Itajobi, Sra. CÁTIA ROSANA
BÓRSIO CARDOSO, aduzindo, em apertada síntese, que a resposta a um requerimento deliberado pelo Plenário ofende à Lei
de Acesso a Informação Pública, razão pela qual requer liminar para exibição da documentação respectiva, ou seja, relação de
quantas e quais foram as autuações de trânsito sofridas pela frota municipal, entre outros requerimentos (fls. 17/20). Primeiro,
em sede de cognição sumária, depreende-se dos fatos e documentos, ‘ab initio’, que o limite da lide não está afeto a questão
de discricionariedade administrativa, mas sim sobre suposto ato de autoridade que infringe, simultaneamente, em tese, norma
constitucional, com ofensa direta a direito e prerrogativa do impetrante (sob a ótica de fiscalização). Por conseguinte, motivo
o recebimento da presente demanda constitucional, em que pese o Princípio da Independência e Harmonia dos Poderes, ora
limitada a análise da legalidade da resposta negativa, latu sensu. Partindo dessa premissa, para salvaguardar o direito, em
tese, bem como para que não se alegue Inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09,
notifique - se a impetrada r. Prefeita Municipal, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações necessárias, e,
sendo o caso, faço uso da exibição possível no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão de INDEFERIR A LIMINAR, pois o
direito não se mostra clarividente, em especial, porque houve resposta válida a primeira solicitação, quanto à documentação
pública (fls. 21/23), tampouco se encontram presentes os requisitos da urgência e perigo da demora. Para tanto, oficie-se e
diligencie-se, a fim de que a impetrada tome ciência da presente demanda. No mesmo ato, dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins de direito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo
para informações, com ou sem elas, certificada a não apresentação, se for o caso, dê - se vista ao Ministério Público e depois
venham conclusos para sentença ou para outras deliberações. (Obs. do Cartório: Providencie a autora o depósito da diligência
do Sr. Oficial de Justiça) - ADV MARCIO TARCISIO THOMAZINI OAB/SP 114831
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Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º