Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 09/11/2012 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1303

2080

eventuais custas, expeçam-se os competentes alvarás, formal de partilha ou carta de adjudicação, devendo a parte interessada
providenciar as xerocópias que se fizerem necessárias. Arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor no máximo
estabelecido na tabela do convênio, caso o mesmo seja nomeado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações
de estilo. P.R.I.C. Pac., 18.10.2012. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de Direito Certifico e dou fé, nos termos do
Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 25 de
outubro de 2012.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Supervisor de Serviço - MTJ -306.315 - ADV CICERA
APARECIDA BIANCHI OAB/SP 258084 - ADV CRISTIANE COSTA PALO MELLO OAB/SP 262968
411.01.2011.005758-8/000000-000 - nº ordem 9/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANA
RITA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90 - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e
razão(ões) de recurso apresentado pelo(a) Réu, em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Int. Pac., d.s. - ADV CILENE FELIPE
OAB/SP 123247
411.01.2012.000144-7/000000-000 - nº ordem 44/2012 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - LUZIA
ANTUNES CARNEIRO MACHADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 51 - Vistos. Recebo a(s)
apelação(ões) e razão(ões) de recurso apresentado pelo(a) Réu, em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Int. Pac., d.s. - ADV
EDVALDO APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV MICHELLI CRISTINE PANACHI OAB/SP 222182
411.01.2012.000242-6/000000-000 - nº ordem 93/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MANOEL SEGUNDO DA SILVA
E OUTROS X DARIO LEANDRINI E OUTROS - Fls. 82 - Vistos. Manifestem-se os autores em (10) dez dias sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que de direito. Int. Pac., 19.10.2012 - ADV MARCIO HENRIQUE LANZA OAB/SP 256323
411.01.2012.000496-4/000000-000 - nº ordem 142/2012 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos MARIA DE LOURDES SANTOS QUEIROZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100 - = C E R T I D Ã
O = Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte: “Dr. Procurador,
foi agendado o dia 01.02.2013 ÀS 16:00H para realização de perícia médica com a Drª. DANIELA DE OLIVEIRA GUIDINI,
no Edifício do Fórum, sito à Av. Stélio Machado Loureiro, 765, em Pacaembu-SP., para realização de perícia na requerida.”
Pacaembu, 6 de novembro de 2012 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247
411.01.2012.000725-0/000000-000 - nº ordem 155/2012 - Monitória - Nota Promissória - AMARILDO FERREIRA DE SOUZA
X MOISES RODRIGUES LIMEIRA - Fls. 27 - Nota de cartório: “Manifeste-se a exequente, em 05 dias, sobre a certidão do oficial
de justiça de fls. 26 vº ( Decorrido o prazo para quitação do débito, o oficial de justiça deixou de penhorar bens do executado,
haja vista que o mesmo somente possui os bens que guarnecem a residência, que, por sua natureza legal, não são passíveis de
constrição restritiva”. - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
411.01.2012.000833-2/000000-000 - nº ordem 186/2012 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANA DE CAMARGO
CARVALHO E OUTROS X JOSE PEREIRA DE CARVALHO - Fls. 60 - Vistos. ANA DE CAMARGO CARVALHO e OUTROS,
qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Arrolamento - feito n. 186/2012, dos bens deixados pelo falecimento
de JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO, objetivando a homologação do plano de partilha apresentado a fls. 02/06. A quitação dos
tributos e as negativas fiscais relativos aos bens do espólio encontra-se comprovada nos autos. Assim sendo foi nomeado(a)
inventariante ANA DE CAMARGO CARVALHO, independentemente de compromisso. Posto isso, homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha, nestes autos de Arrolamento, em que figura como requerente(s)
ANA DE CAMARGO CARVALHO e outros e, como requerido JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO, em tramite por este Cartório e, em
conseqüência, atribuo aos nele contemplados os respectivos quinhões dos bens deixados pelo “de cujus”, ressalvados eventuais
erros, omissões e direito de terceiros. Após o trânsito em julgado, pagas as eventuais custas, expeçam-se os competentes
alvarás, formal de partilha ou carta de adjudicação, devendo a parte interessada providenciar as xerocópias que se fizerem
necessárias. Arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor no máximo estabelecido na tabela do convênio, caso o
mesmo seja nomeado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Pac., 18.10.2012. RODRIGO
ANTONIO MENEGATTI Juiz(a) de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente
sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 25 de outubro de 2012.______________________Álvaro
Roberto Vecchiatti -Supervisor de Serviço - MTJ -306.315 - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087
411.01.2012.000853-0/000000-000 - nº ordem 193/2012 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - MARIA
DE LOURDES MAGIOLI CALEGON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TERMO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PROCESSO Nº 193/12 Aos 22 de outubro de 2.012, à hora legal, no Edifício do
Fórum da Comarca de Pacaembu, Estado de São Paulo, sito à Av. Stélio Machado Loureiro, nº 765, na sala de audiências da 1ª
Vara, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI, MM. juiz de Direito; comigo escrevente ao final
nomeado e assinado; PRESENTES: o(a) autor(a): MARIA DE LOURDES MAGIOLI CALEGON; as testemunhas: RITA MARIA
SANTANA, JOAQUIM BORGES DE CARVALHO e APARECIDO CARBONI VIANA; o(a) advogado(a), Dr(a). WELLINGTON
LUCIANO SOARES GALVÃO; AUSENTES: o procurador do instituto-réu; Iniciados os trabalhos, pelo advogado da autora fora
dito que desistia do respectivo depoimento pessoal, o que foi homologado pelo MM. juiz. Em seguida, o MM. juiz, em apartado,
inquiriu 02 testemunhas do(a) autor(a), tendo o(a) patrono(a) do(a) autor(a) dito que desistia do depoimento da testemunha
APARECIDO, o que foi homologado pelo MM. juiz. Em continuidade, em sede de alegações finais, o advogado da autora reiterou
suas pretensões. Não houve alegações finais pelo INSS ante a ausência de seu procurador. Após, pelo MM. juiz foi decidido:
Vistos. MARIA DE LOURDES MAGIOLI CALEGON, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Benefício Previdenciário
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que no dia 11 de novembro de 2011,
ocorreu o nascimento de seu(ua) filho(a) Geovana Aparecida Magioli Calegon e embora sempre tenha sido trabalhadora rural, o
réu se nega a lhe conceder o benefício do salário maternidade a que faz jus, razão pela qual requereu a condenação do réu à
concessão de tal benefício, devendo arcar, ainda, com as verbas de sucumbência. A petição inicial (fls. 02/08) veio acompanhada
de documentos (fls. 09/12). O réu ofertou contestação onde alegou em preliminar, a suspensão do feito para saneamento de
ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou que a autora não é contribuinte da Previdência, não comprovou
vínculo empregatício e não se enquadra em qualquer hipótese de segurada especial; alegou ainda que como a autora nunca
contribuiu com a Previdência, o benefício que pretende tem natureza assistencial e para fazer jus ao mesmo ela precisa
comprovar sua adequação aos requisitos necessários a tanto; por fim, sustentou que a prova exclusivamente testemunhal não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo