TJSP 09/11/2012 - Pág. 259 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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TURMA CÍVEL, Relatora Desa. GISLENE PINHEIRO, 06.02.2006). “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros deve respeitar o disposto no
artigo 4º da Lei de Usura, não se aplicando o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170 aos contratos firmados em
data anterior à sua vigência. Agravo no recurso especial não provido.” (STJ, RESP 631727/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2004/0024177-6, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 02.08.2004). Não há que se falar,
dessa forma, em revisão do contrato e tampouco e recálculo do valor das parcelas. Como não houve pagamento indevido, deve
ser rejeitado, ainda, o pedido de devolução de eventual indébito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e
INDEFIRO o pedido inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se na cobrança o disposto nos artigos 11 e
12 da Lei 1.060/50. P. R. I. - ADV: ELESIANE AMALIA SCARPINI RODRIGUES (OAB 284125/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0009166-28.2012.8.26.0037 (555/2012) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Marco Antonio Rubina Romera - Vistos. Trata-se de ação de busca e
apreensão promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCO ANTONIO
RUBINA ROMERA. Antes mesmo do cumprimento da liminar concedida, a autora peticionou nos autos informando que houve o
pagamento do débito e requerendo a extinção do feito (fls. 45). Diante do pagamento superveniente do débito, é evidente que
a ação perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil. REVOGO, em consequência, a liminar concedida a fls. 33. Expeça-se, desde já, alvará para levantamento
da diligência não utilizada, que fica à disposição da autora para retirada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
observância do disposto no Prov. 17/82-CGJ. P.R.I. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0009380-58.2008.8.26.0037 (00521/2008) - Procedimento Sumário - Benedito de Carvalho da Silva - Dilmar
Maximiano Rodrigues - intimação da autora, na pessoa de seu procurador para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias.
- ADV: FABIO MARTINEZ ALONSO MACHADO (OAB 225268/SP), MARIA APARECIDA ARRUDA MORTATTI (OAB 229133/SP)
Processo 0009476-68.2011.8.26.0037 (00536/2011) - Procedimento Ordinário - Ocimar dos Santos - Francisco Pereira
Filho - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se houve o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo sem
manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98013/SP),
MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 254609/SP)
Processo 0009547-70.2011.8.26.0037 (00542/2011) - Procedimento Ordinário - Felipe Locatelli Marques da Silva - Banco
Bradesco - VISTOS. FELIPE LOCATELLI MARQUES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A. Alega em síntese: o autor é cliente do banco requerido; em março de 2010, o
autor notou o extravio de quatro folhas de cheque em branco; o autor lavrou um boletim de ocorrência e compareceu ao banco
requerido para solicitar a sustação das cártulas; os cheques foram assinados e preenchidos de modo fraudulento, mas acabaram
sendo devolvidas pelo banco requerido logo que foram levados à compensação; um dos cheques, no valor de R$ 800,00, que foi
devolvido indevidamente pelo banco, acabou sendo levado a protesto, o que vem causando imensos transtornos para o autor; em
razão do protesto, o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito; o banco agiu com culpa, pois permitiu que um
dos cheques “furasse” o seu sistema de segurança; requer, assim, a condenação do banco a pagar uma indenização estimada
em 50 salários mínimos (R$ 27.250,00). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/55. O pedido de tutela antecipada foi
deferido a fls. 57, com a finalidade de suspender os efeitos do protesto e excluir o nome do autor dos cadastros negativos. O
banco requerido foi citado e contestou a ação a fls. 68/103 aduzindo: a petição inicial é inepta; o banco é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da demanda; o cheque de R$ 800,00 foi considerado regular e válido após a conferência do funcionário;
o banco agiu com diligência e não pode ser responsabilizado por um crime de falso praticado por terceiro; trata-se de motivo
de forma maior, que exclui a ilicitude do fato; o autor deveria zelar pela guarda do talonário de cheques e deu causa a todos os
problemas; o autor não comprovou a existência de danos de ordem moral; meros aborrecimentos não dão causa à indenização;
o valor sugerido na inicial é abusivo; a ação é improcedente. Réplica do autor a fls. 129/138. O feito foi saneado a fls. 152, com
a rejeição das preliminares arguidas pelo banco requerido. Vieram para os autos, por determinação judicial, os documentos
de fls. 156/157, 160 e 164/166vº. As partes não se interessaram pela designação de audiência de conciliação e reiteraram
os termos da inicial e da contestação. É o relatório. DECIDO. A lide deve ser julgada desde logo, dispensada a produção de
provas em audiência. A ação é improcedente. É fato incontroverso que o autor Felipe é titular de uma conta corrente junto ao
Banco Bradesco S/A. Também é fato incontroverso que no mês de março de 2010 quatro folhas de cheque do talonário do
autor se extraviaram. O autor compareceu ao banco requerido, nos dias 23 e 24 de março, informando o extravio das folhas
e solicitando a sustação do pagamento (fls. 45 e 46). Os documentos de fls. 41/44 demonstram claramente que os quatro
cheques acabaram sendo preenchidos de modo fraudulento nos valores de R$ 800,00, R$ 130,00, R$ 300,00 e R$ 1.330,00. O
Banco Bradesco, contudo, não efetuou os pagamentos e devolveu todos os cheques com base no “motivo “21”. De acordo com
a Resolução 1.633, do Banco Central do Brasil, o cheque que for objeto de contraordem (revogação) ou oposição (sustação)
do pagamento, não pode ser compensado e deve ser devolvido pelo motivo “21”. A Circular 3.535, do Banco Central do Brasil,
por sua vez, estabelece que o cheque deverá ser devolvido pelo “motivo 21” quando ele é sustado ou revogado mediante
declaração firmada pelo emitente por qualquer motivo alegado (fls. 166). Os extratos juntados pelo autor a fls. 15, 16, 25 e
30 também demonstram que o banco devolveu os quatro cheques acima referidos em razão de “cheque sustado por extravio/
outros”. O cheque no valor de R$ 800,00, no entanto, devolvido pelo banco em outubro de 2010, acabou sendo levado a protesto
em dezembro de 2010 pela portadora Lucélia Paquioni Rafael Vicente. Em razão do protesto, o 1º Tabelionato de Notas enviou
automaticamente o nome do autor para os órgãos de proteção ao crédito (fls. 38). Em maio de 2011, cinco meses depois desse
fato, o autor compareceu à Delegacia de Policia e lavrou um boletim de ocorrência pela prática de “estelionato” (fls. 39/40). Ao
ajuizar a presente ação indenizatória, o autor alega que o banco agiu com culpa e com arbitrariedade, o que não é verdade.
Conforme já foi exposto, o Banco Bradesco devolveu o cheque pelo “motivo 21” e não foi o responsável pelo protesto posterior
do mesmo e tampouco pela negativação do nome do requerente. Culpa haveria apenas se o banco tivesse devolvido o cheque
por insuficiência de fundos, ou seja, com base no “motivo 11”. A alegação do autor, no sentido de que o banco tinha a obrigação
de “reter” a folha de cheque e entrar imediatamente em contato com ele, não está amparada por qualquer meio idôneo de prova.
Como já foi mencionado, além disso, as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil autorizam as instituições financeiras
a “devolver” para o portador as cártulas objeto de sustação ou revogação. A nosso ver, se há um responsável pelo protesto e
pela negativação do nome do autor, foi a pessoa que levou indevidamente o cheque para o protesto em dezembro de 2010,
mesmo após a devolução pela “alínea 21”. Cito acórdão do TJDF que se amolda bem à matéria que está sendo alvo de
discussão: “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE EMITIDO POR FALSÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO
COMERCIANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODERADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para
a pessoa honrada, o protesto indevido de um título de crédito, por si só, é causa geradora de dano moral, cuja demonstração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º