TJSP 09/11/2012 - Pág. 529 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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assim, o exame pericial e pela demonstração clara da garantia de dívida nas datas adversas estampadas na frente e verso do
cheque - motivo pelo qual se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando, liminarmente, o trancamento do inquérito
policial e ao final a extinção do feito (fls. 02/11). Das parcas peças que acompanham a impetração não há como se verificar
o constrangimento ilegal aventado pela paciente e conceder de plano o pedido. Indefiro, pois, a cautelar requerida, devendo
a questão ser examinada em toda sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 05 de novembro de 2012. PEDRO Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - João
Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0237628-25.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Giovanna Valenti Clemente - Impetrante:
Aristides Zacarelli Neto - Impetrante: Adriano Scattini - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTES: ARISTIDES ZACARELLI
NETO ADRIANO SCATTINI PACIENTE: GIOVANA VALENTI CLEMENTE Vistos. Os Advogados Drs. ARISTIDES ZACARELLI
NETO e ADRIANO SCATTINI impetram o presente “Habeas Corpus”, com pedido liminar, em benefício de GIOVANA VALENTI
CLEMENTE, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital. Argumentam os
d. impetrantes, em síntese, que a paciente, Delegada de Polícia, que atuou como uma das integrantes da equipe de apoio do
procedimento licitatório Pregão nº 20/2005, agiu com dever de violação com a administração pública, pois infringiu o artigo 90
da Lei nº 8.666/93, omitindo-se no dever legal de cuidado para que não fosse prejudicado o caráter competitivo do mencionado
pregão, quando devia e podia agir para evitar o resultado. Sustentam que a denúncia foi recebida pela autoridade apontada
como coatora, sendo designada audiência de instrução para o dia 04 de dezembro de 2012. Salientam que a continuidade
do procedimento em relação à paciente carece de sustentáculos jurídicos, na medida em que não há qualquer indício de que
a conduta da paciente tenha dado causa aos fatos em apuração, estando ausente justa causa para o prosseguimento da
ação penal. Asseveram que a continuidade do processo caracteriza constrangimento ilegal, trazendo vários constrangimentos
à paciente, ainda mais na condição de funcionária Pública. Apontam para inépcia da denúncia, notadamente pela ausência de
individualização da conduta da ré. Ressaltam ainda pela ausência de demonstração do dolo, nada havendo a demonstrar que a
ré tivesse a vontade de omitir a ação supostamente devida, indicando que o crime de fraude em licitação só é punível na forma
dolosa. Requerem, desta forma, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinado o sobrestamento do processo
criminal em relação à paciente, até final julgamento do presente writ e, no mérito, seja determinado o trancamento da ação
penal, por inépcia da denúncia ou por falta de justa causa decorrente atipicidade da conduta da ré. Indefere-se a liminar. Consta
dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, c.c. o artigo 13, parágrafo 2º, alínea
“a”, do Código Penal. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta
e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. Na espécie, não se antevê coação manifesta e detectada de
imediato, ensejadora do trancamento da ação penal e ou reconhecimento da atipicidade da conduta da paciente, ao menos
na visão sumária da análise de liminar, demandando a verificação do alegado constrangimento análise cuidadosa de fatos
concretos e documentos, para que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara julgadora. No caso,
não se mostra ilegalidade de plano na r. decisão acostada aos autos (fls. 56/57 da impetração), asseverando que a denúncia já
havia sido recebida quanto aos demais acusados e que, depois de ofertadas as respostas escritas, constatou-se não ser possível
a absolvição sumária de qualquer deles, pois não havia nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal. Consignou, ainda, que dada a complexidade do feito, que envolve vários réus, com advogados diferentes, e a prática
de inúmeros delitos, sucedeu a determinou a cisão da instrução criminal, procedendo-se a oitiva de testemunhas de acusação,
Defesa e o interrogatório dos réus em três diferentes audiências. Desta feita, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
a medida liminar deve ser indeferida. Assim sendo, processe-se, solicitando-se informações à autoridade inquinada de coatora,
com urgência. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos
a este Relator. São Paulo, 06 de novembro de 2012. BORGES PEREIRA RELATOR - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs:
Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - Adriano Scattini (OAB: 315499/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0237628-25.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Giovanna Valenti Clemente - Impetrante:
Aristides Zacarelli Neto - Impetrante: Adriano Scattini - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTES: ARISTIDES ZACARELLI
NETO ADRIANO SCATTINI PACIENTE: GIOVANA VALENTI CLEMENTE Vistos. Os Advogados Drs. ARISTIDES ZACARELLI
NETO e ADRIANO SCATTINI impetram o presente “Habeas Corpus”, com pedido liminar, em benefício de GIOVANA VALENTI
CLEMENTE, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital. Argumentam os
d. impetrantes, em síntese, que a paciente, Delegada de Polícia, que atuou como uma das integrantes da equipe de apoio do
procedimento licitatório Pregão nº 20/2005, agiu com dever de violação com a administração pública, pois infringiu o artigo 90
da Lei nº 8.666/93, omitindo-se no dever legal de cuidado para que não fosse prejudicado o caráter competitivo do mencionado
pregão, quando devia e podia agir para evitar o resultado. Sustentam que a denúncia foi recebida pela autoridade apontada
como coatora, sendo designada audiência de instrução para o dia 04 de dezembro de 2012. Salientam que a continuidade
do procedimento em relação à paciente carece de sustentáculos jurídicos, na medida em que não há qualquer indício de que
a conduta da paciente tenha dado causa aos fatos em apuração, estando ausente justa causa para o prosseguimento da
ação penal. Asseveram que a continuidade do processo caracteriza constrangimento ilegal, trazendo vários constrangimentos
à paciente, ainda mais na condição de funcionária Pública. Apontam para inépcia da denúncia, notadamente pela ausência de
individualização da conduta da ré. Ressaltam ainda pela ausência de demonstração do dolo, nada havendo a demonstrar que a
ré tivesse a vontade de omitir a ação supostamente devida, indicando que o crime de fraude em licitação só é punível na forma
dolosa. Requerem, desta forma, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinado o sobrestamento do processo
criminal em relação à paciente, até final julgamento do presente writ e, no mérito, seja determinado o trancamento da ação
penal, por inépcia da denúncia ou por falta de justa causa decorrente atipicidade da conduta da ré. Indefere-se a liminar. Consta
dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, c.c. o artigo 13, parágrafo 2º, alínea
“a”, do Código Penal. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus somente é cabível quando a coação é manifesta
e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. Na espécie, não se antevê coação manifesta e detectada de
imediato, ensejadora do trancamento da ação penal e ou reconhecimento da atipicidade da conduta da paciente, ao menos
na visão sumária da análise de liminar, demandando a verificação do alegado constrangimento análise cuidadosa de fatos
concretos e documentos, para que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara julgadora. No caso,
não se mostra ilegalidade de plano na r. decisão acostada aos autos (fls. 56/57 da impetração), asseverando que a denúncia já
havia sido recebida quanto aos demais acusados e que, depois de ofertadas as respostas escritas, constatou-se não ser possível
a absolvição sumária de qualquer deles, pois não havia nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal. Consignou, ainda, que dada a complexidade do feito, que envolve vários réus, com advogados diferentes, e a prática
de inúmeros delitos, sucedeu a determinou a cisão da instrução criminal, procedendo-se a oitiva de testemunhas de acusação,
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