TJSP 12/11/2012 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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O QUAL ALÉM DE SER COMUM, NÃO O EXPÕE AO RIDÍCULO E NÃO LHE TRAZ TRANSTORNOS NO MEIO SOCIAL, NÃO
CONSTITUI MOTIVO LEGAL AUTORIZADOR DE ALTERAÇÃO - PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMIO DA GENITORA
PROVIDO EM SENTENÇA MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO Nº 994.09.299243-6/702.060.4/6-00). No presente
caso, o prenome do autor, Sebastião, não o expõe ao ridículo, nem tampouco prejudica sua individualização, assim, não existindo
motivo suficiente para realizar sua alteração pretendida. Desse modo, não tendo comprovada a existência de qualquer situação
motivadora para a retificação do prenome do autor, bem como, considerando-se o parecer ministerial, impõe a improcedência
do pedido inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor. Arcará o autor com o pagamento das custas
e despesas do processo, observando o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. Sem verba honorária, por incabível. P. R. Int...Custas finais ao Estado (230-6): R$ 92,20. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2012.018361-8/000000-000 - nº ordem 1124/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - JEFFERSON
WILLIAN FERREIRA NUNES E OUTROS X JOSÉ FARINHA DA SILVA CARDOSO - Sobre a contestação de fls. 48/66, manifestese o requerente. Int.. - ADV MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA OAB/SP 124952 - ADV CLAUDIO PADUA GODOI OAB/SP
303710
344.01.2012.018430-9/000000-000 - nº ordem 1033/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - ANTÔNIO ALDO TRAVAIN X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - VISTOS. ANTÔNIO ALDO TRAVAIN propôs a presente ação cautelar
preparatória contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, pretendendo compelir à ré a alteração no fornecimento
da energia elétrica, de 110 volts para 220 volts. Pede em liminar a substituição de seu relógio bem como a procedência da ação.
Foi concedida liminar às fls. 26. Citada, a ré apresentou defesa (fls. 32/34), alegando que em razão do cumprimento da liminar,
sobreveio a falta de interesse de agir do autor, rogando pela extinção da ação sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido.
A análise do mérito fica prejudicada por ausência de nominação de ação futura, sendo a medida cautelar preparatória de ação
futura, e pelo fato de que a cautelar perde sua eficácia, com o decurso do tempo, sem que se tenha proposto a ação principal.
Pretende a autora a obtenção de medida cautelar, a fim de garantir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em
sua residência. Diz o art. 808, inciso I, do Código de Processo Civil, que cessa a eficácia da medida cautelar, se a ação principal
não for proposta no prazo estabelecido no art. 806, do Código de Processo Civil, e como se verifica nos autos o prazo expirou.
Assim, tratando-se de medida cautelar preparatória, se a parte não indicar a ação principal que será proposta após a concessão
da medida, e não intentar a ação correspondente no prazo de trinta dias, esta deve ser declarada extinta, cessando a eficácia
da medida provisória. Nesse sentido é a lição de Sérgio Sabione Fadel, em seu Código de Processo Civil comentado, vol. 2,
pág. 665: “O processo cautelar não se perpetua. É meramente acessório do principal. Por isso, não se justifica que, requerido
preparatoriamente, não se lhe siga, com imediatidade, a ação principal, pois é exclusivamente em função desta, que aquele se
justifica”. No mesmo sentido, foi editada a súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806
do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Desse modo, há de ser extinta a
presente ação. Ante o exposto, declaro extinta a medida cautelar. Arcará a autora com as custas e despesas do processo e
honorários advocatícios que fixo em R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. P. R. e Int. - Cálculo
de Preparo do Recurso de fls. 61 (Total a Recolher: R$ 203,04). - Taxa de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV CRISTIANE
LOPES NONATO OAB/SP 190616 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
344.01.2012.018496-7/000000-000 - nº ordem 1041/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X S. M. R. - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, anotando-se. No mais, manifeste-se
o autor sobre a contestação ofertada nos autos. Int.. - Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN OAB/SP 167624
344.01.2012.018502-8/000000-000 - nº ordem 1130/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - JANDIRA SZITIKO
DE SOUZA X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Manifeste-se a requerente sobre a
contestação retro. Int.. - ADV EDUARDO SZITIKO DE SOUZA OAB/SP 298014 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
344.01.2012.018502-8/000000-000 - nº ordem 1130/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - JANDIRA SZITIKO DE
SOUZA X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Sem prejuízo de julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.. - ADV EDUARDO SZITIKO DE SOUZA
OAB/SP 298014 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
344.01.2012.018738-4/000000-000 - nº ordem 1145/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - VALDIR FERREIRA DE
BARROS X BANCO PANAMERICANO S/A - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito (decorreu o prazo legal
sem que o requerido contestasse a ação). Int.. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
344.01.2012.018835-0/000000-000 - nº ordem 1153/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - AGATA DE
MARÍLIA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA X SUELI CIRINO CARONI EPP - Homologo para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos da ação de ORDINÁRIA que AGATA DE MARÍLIA COMÉRCIO E
TRANSPORTES LTDA move em face de SUELI CIRINO CARONI EPP. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença
entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, III do Código de Processo Civil P. R.
Int. e comunique-se e arquivem-se. - ADV WILSON MEIRELES DE BRITTO OAB/SP 136587
344.01.2012.019556-2/000000-000 - nº ordem 1185/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO RESIDENCIAL PHILADELFIA X MILENA CAPRISTE CARDOSO - Sobre a contestação de fls. 50/54: manifeste-se o
requerente. Int.. - ADV CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI OAB/SP 154470 - ADV ULISSES MARCELO TUCUNDUVA OAB/
SP 101711
344.01.2012.019560-0/000000-000 - nº ordem 1187/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL TERRA NOVA - MARÍLIA II X MAURO ALVES DE SANTANA JÚNIOR - Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as parte, extinguindo-se o feito na forma do artigo 269, III, do CPC.
Custas, na forma da lei. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada esta em audiência, saem as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º