TJSP 12/11/2012 - Pág. 1636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
1636
se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 17/10/2012 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FRANCESLI APARECIDA
SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 - ADV JOSE BASILIO FERNANDES DA SILVEIRA OAB/SP 46176
576.01.1996.052915-0/000000-000 - nº ordem 2614/1997 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO - SP X SUELI RODRIGUES CASTILHO PRODUTOS AGROPECUARIOS
E OUTROS - Fls. 72 - Exp.Adm. 97/12 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento
CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos
até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da
lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 17/10/2012
MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135 - ADV LEANDRO CELESTINO
CASTILHO DE ANDRADE OAB/SP 216817
576.01.1996.056193-9/000000-000 - nº ordem 4979/1997 - Execução Fiscal - Municipais - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO X MARRO PARTICIPACÕES E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA - Fls. 142 - Exp.Adm. 97/12 VISTOS, ETC.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades
legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 17/10/2012 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV ELLEN
CRISTHINE DE CASTRO OAB/SP 198729 - ADV SIMARQUES ALVES FERREIRA OAB/SP 77841
576.01.1996.057777-5/000000-000 - nº ordem 6534/1997 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICIPIO DE
SAO JOSE DO RIO PRETO X MARIA JOSE TEIXEIRA DE MENDONCA - Fls. 78 - Exp.Adm. 97/12 VISTOS, ETC. Considerando
o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num
único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria,
como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO
EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s)
eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 17/10/2012 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV JOSE BASILIO FERNANDES DA SILVEIRA OAB/SP 46176 - ADV NEUSA MENDONCA ASSAD
DE SOUZA OAB/SP 144293
576.01.1997.039854-0/000000-000 - nº ordem 9088/1997 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - MUNICIPIO
DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARCONTERMA AR CONDICIONADO LTDA - Fls. 52 - Exp.Adm. 97/12 VISTOS, ETC.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 17/10/2012 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
576.01.1997.040087-0/000000-000 - nº ordem 9322/1997 - Execução Fiscal - Infração Administrativa - MUNICIPIO DE
SAO JOSE DO RIO PRETO X CONSTRUTORA PERIMETRO LTDA E OUTROS - Fls. 118 - Exp.Adm. 97/12 VISTOS, ETC.
Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças
resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos, autue presente pela
Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada(s)
a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre recolhimento de custas
sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de
informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena
de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores
ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos. P.R.I. Rio Preto, 17/10/2012 MARCELO DE MORAES SABBAG Juiz de Direito - ADV FREDERICO
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV JOAO ALBERTO GODOY GOULART OAB/SP 62910 - ADV GRAZIELA JAFET NASSER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º