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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012 - Página 2034

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TJSP 13/11/2012 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1305

2034

deliberação de fls. 53, arquivando-se os autos. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV ALFREDO ZUCCA
NETO OAB/SP 154694 - ADV FABRIZIO MORELO TEIXEIRA OAB/SP 249614
334.01.2012.000832-5/000000-000 - nº ordem 276/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOSÉ ROBERTO DA SILVA X TIM CELULAR S.A. - Fls. 50/53 - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para, tão-somente,
nos termos da fundamentação, declarar inexigível o débito mencionado na inicial, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais),
tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 15/16 e determinando o cancelamento definitivo da referida anotação
junto aos órgãos de proteção ao crédito. Fica julgado IMPROCEDENTE, o pedido indenizatório. Oficie-se ao SERASA e ao
SPC determinando o cancelamento definitivo da anotação objeto da presente ação. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei
9.099/95. P.R.I.C. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
- ADV FERNANDO LUÍS MENESES FAVETT OAB/SP 254184
334.01.2012.000959-6/000000-000 - nº ordem 302/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - DAIANE ALVES CORREIA X TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 81 - Proc. nº 302/12. Fls. 79/80: Ciente. Aguardem-se o
cumprimento do acordo. Decorrido o prazo de vinte dias, manifeste-se a autora. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/
SP 190390 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV JOSE LUIS BESSELER OAB/SP 223432 - ADV ANA
CRISTINA GUIMARÃES MOURA OAB/MG 126479
334.01.2012.001011-4/000000-000 - nº ordem 323/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MARCIO ALVES DE SOUZA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Fls. 76/78 - Diante do exposto, com
fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Com a extinção do feito, fica expressamente revogada a liminar concedia a fls. 16/17. Oficie-se aos órgãos de proteção ao
crédito, comunicando o teor desta sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº
9.099/95). P.R.I.C. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP
131351 - ADV PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO OAB/SP 253418
334.01.2012.001048-4/000000-000 - nº ordem 325/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem
Causa - DELVAIR ANTONIO BRIGATE X BANCO BANCO BRADESCO FINANCEAMENTOS S/A - Fls. 85/90 - Diante do exposto,
com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV JOSEFINA SOLER
TORRES OAB/SP 245524 - ADV JOSIMEURI SOLER TORRES OAB/SP 301664 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP
73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
334.01.2012.001091-3/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - ANDERSON LUIZ BARBOSA DA SILVA X BRASIL TELECOM S.A. - Fls. 126/132 - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos veiculados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível o débito mencionado
na inicial, no valor de R$ 434,75 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), tornando definitiva a tutela
antecipada concedida a fls. 16/17 e determinando o cancelamento definitivo das respectivas anotações junto aos órgãos de
proteção ao crédito; bem como para condenar a empresa ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo essa quantia ser atualizada monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça
deste estado a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar também desta data. Oficie-se ao SERASA e ao
SPC determinando o cancelamento definitivo da anotação objeto da presente ação. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei
9.099/95. P.R.I.C. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
- ADV ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO OAB/SP 300148
334.01.2012.001094-1/000000-000 - nº ordem 330/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - MICHELE TREVELATO X LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. - Fls. 30 - Apesar de intimado para dar
prosseguimento nos autos, quedou-se inerte a Autora, assim, julgo EXTINTA a presente Ação de Indenização por Dano Moral
que MICHELE TREVELATO ajuizou em face de LOSANGO PROMOÇÕES E VENDA LTDA. e o faço nos termos do artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela antecipada concedida a fls. 13/14. Oficiem-se. Por derradeiro,
notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, conforme estabelece o Art. 13, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV CIBELE
PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.001108-4/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JAILSON ANTONIO DA SILVA X TNL PCS S.A. - Fls. 127/132 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
veiculados, o fazendo para, nos termos da fundamentação, declarar inexigível o débito mencionado na inicial, no valor de R$
2.100,12 (dois mil e cem reais e doze centavos), tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 16/17 e determinando o
cancelamento definitivo das respectivas anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito; bem como para condenar a empresa
ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo essa quantia ser
atualizada monetariamente pela tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste estado a partir desta data e acrescida de juros de
1% ao mês a contar também desta data. Oficie-se ao SERASA e ao SPC determinando o cancelamento definitivo da anotação
objeto da presente ação. Sem custas, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/
SP 190390 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885 - ADV ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO OAB/SP 300148
334.01.2012.001119-0/000000-000 - nº ordem 351/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CARLOS
EDUARDO BARRETO GONÇALVES X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 63/68 Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). P.R.I.C.
- ADV JOSEFINA SOLER TORRES OAB/SP 245524 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV PATRICIA PAZOS VILAS BOAS DA SILVA OAB/SP 124899 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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