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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012 - Página 1679

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TJSP 14/11/2012 - Pág. 1679 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1306

1679

Processo 0031840-11.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUCIELENA
RIBEIRO MATOS - VRG LINHAS AÉREAS S/A - GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES - Vistos. Acordes as partes (fls. 61 e 66),
julgo extinta a execução, pelo pagamento (art. 794, I, do Código de Processo Civil). Não há interesse recursal. Esta sentença
transita em julgado de imediato. Expeça-se MLJ ao Exeqüente do depósito de fls. 65 e após, liberadas eventuais constrições
ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para o desmonte dos autos (ficando desde logo deferido desentranhamento
de documentos pela parte que os juntou). P.I.C. Preparo: R$ 184,40. Porte de remessa/retorno: R$ 25,00. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0032678-51.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jorge Manuel
Ochoa Moreno - Viação Cidade de Caieiras Limitada - Vistos. Fls. 50: Nada a deliberar, haja vista o contido no termo de
audiência às fls. 35. Int. - ADV: FERNANDO JOSE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 135400/SP)
Processo 0032751-23.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Grimaldo
Manoel dos Anjos - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Vistos. Tendo em vista o depósito tempestivo do
valor da condenação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito, defiro o levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se o competente mandado, bem
como levantando-se eventual penhora, e cancelando-se outras eventuais medidas constritivas, ficando desde já autorizado o
desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os autos serão automaticamente
remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), RICARDO ANTONIO CHIARIONI (OAB 146496/SP)
Processo 0033563-65.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Henrique
Eduardo - Vivo/Telefônica - Carlos Henrique Eduardo - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. O acordo foi
cumprido integralmente por ambas as partes, conforme a petição juntada nos autos. Ante o exposto, julgo extinto o processo nos
termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado a
sentença e determino a remessa dos autos ao arquivo para oportuno desmonte. P.R.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE EDUARDO
(OAB 264151/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0034437-50.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Simone Ferreira de
Carvalho - Charada Comércio de Automóveis Ltda - Vistos. Fls. 70/71: Por ora, aguarde-se decurso do prazo de protocolo
integrado para manifestação da Ré determinada às fls. 68. Int. São Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). - ADV: RODRIGO BARGIERI DE CARVALHO (OAB 244078/SP), THIAGO OLIMPIO
DELMOND (OAB 282398/SP)
Processo 0035878-03.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Humberto Fernando Dal Rovere - Banco Santander S/A - Humberto Fernando Dal Rovere e outro - Vistos. Com razão
o requerido. O valor da condenação, bem como o valor da multa aplicada pelo não cumprimento da obrigação de fazer já se
encontram depositados nos autos. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito, defiro o levantamento da quantia depositada pela parte credora, expedindo-se
o competente mandado, bem como levantando-se eventual penhora, e cancelando-se outras eventuais medidas constritivas,
ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos juntados, e, caso a parte não o faça, fica ciente de que os
autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. PRIC - ADV: HUMBERTO
FERNANDO DAL ROVERE (OAB 105736/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO (OAB 69366/SP)
Processo 0036707-47.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gisele Pereira Gomes - B2W - Companhia Global do Varejo - Gisele Pereira Gomes - Vistos. Deposite o executado a
diferença (R$ 174,32) apontada nos cálculos do exequente, em quinze (15) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int.
- ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP), GISELE PEREIRA GOMES (OAB 288090/SP)
Processo 0037620-29.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcelo Vianna
Cardoso - Editora Abril S.A. - Marcelo Vianna Cardoso - Vistos. Manifeste-se o exequente quanto ao depósito efetuado, sob
pena de extinção pelo pagamento. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), MARCELO VIANNA CARDOSO (OAB 173348/SP)
Processo 0037866-59.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Kelly Kanae
Yamanaka Mendes - Edson Ueda - Fls. 51: A conta está às fls. 63 e totaliza R$ 1.633,19, para outubro de 2012, retirada a
multa do art. 475-J do CPC, o valor é de R$ 1.484,72. Como a aplicação analógica do art. 745-A do CPC ao cumprimento de
sentença depende de anuência expressa do credor, intime-se o devedor a depositar 30% da condenação e a indicar a forma de
parcelamento do saldo. Feito o depósito e esclarecido o parcelamento, intime-se o credor para manifestação, constando que seu
silêncio será interpretado como anuência ao pedido do devedor. Int. São Paulo, Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juíza de Direito
- Auxiliar da Capital. (assinado digitalmente). - ADV: ROSANA NUNES (OAB 133137/SP), ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 0039415-70.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Margarida Bernardina
dos Santos Ramos - Cartões American Express e outro - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A autora realizou
em janeiro de 2012 uma compra na Casa Bahia no valor de R$ 1.786,30 em dez parcelas através do cartão de crédito American
Express. Consoante se verifica do extrato juntado pela autora à fl. 20, a American Express providenciou o crédito deste valor na
fatura da autora do mês de janeiro de 2012 com vencimento em fevereiro p.p., de forma que as parcelas vincendas continuaram
a ser debitadas do cartão, mas isso não trouxe qualquer prejuízo a ela porque houve um crédito do valor integral anteriormente.
Ora, se a autora utilizou o crédito efetuado em janeiro para honrar outros gastos e não sobrou numerário para arcar com as
parcelas que forma debitadas, não pode alegar prejuízo decorrente de sua própria conduta, daí porque entendo regular o
apontamento diante do não pagamento integral das faturas. Consequentemente não há como se atender os pedidos da autora.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do
Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor
do preparo corresponde a R$ 287,46 e do porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume. P.I.C. - ADV: MARCELO TOSTES
DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS
(OAB 182694/SP)
Processo 0039800-18.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiane
Bianchini Faloppa - Bradesco Saúde S/A - Fabiane Bianchini Faloppa - Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação
determinando a cobertura das despesas com materiais e medicamentos utilizados em tratamento ambulatorial solicitados
pelo médico assistente, condenando a ré a pagar R$ 265,41 corrigidos monetariamente pela tabela de atualização de débito
judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 30/08/2012, acrescidos de juros de 1% ao mês desde
10/09/2012 a título de danos materiais e a pagar R$ 2.654,10 corrigidos e com juros de 1% ao mês, ambos desde hoje, a título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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