TJSP 19/11/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
2008
inicial. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Ante os elementos ora amealhados, verifica-se que não restaram comprovados os
requisitos necessários à liminar pretendida, razão pela qual a indefiro. Cite-se para contestar no prazo legal. Int. - ADV ALEX
COCHITO OAB/SP 158922
383.01.2012.002347-0/000000-000 - nº ordem 1121/2012 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - JOSÉ MILTON GARBIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
121 - Proc. N. 1121/12 Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 30 dias, o prévio requerimento administrativo perante a
autarquia ré, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/SP 158413 - ADV OTAVIO
FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 225031
383.01.2012.002597-8/000000-000 - nº ordem 1214/2012 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - S. D.
D. L. X J. C. T. A. - Fls. 14 - Vistos, Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Considerando a concordância do Dr. Promotor de Justiça,
DEFIRO a guarda provisória do menor Luiz Fernando D’Anunciação Aguillar à autora. Lavre-se o competente termo. Fixo os
alimentos provisórios ao filho menor Luiz Fernando D’Anunciação Aguillar, em 1/3 (um terço) salário mínimo, a partir da citação.
Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 09 / 04 / 2013, às 14:30 horas. Cite-se (na forma do procedimento da
Lei 6.515/77). Sem prejuízo, ao setor técnico judiciário para elaboração de estudo psíquico-social. Prazo: 10 dias, conforme
requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (comunicado CG.nº 174/2009).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
383.01.2012.002652-4/000000-000 - nº ordem 1244/2012 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - VALDICE
GENARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 43 - Processo nº 1244/12 VISTOS. Ante os elementos
ora amealhados, verifica-se que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela
pretendida, razão pela qual a indefiro. Cite-se a requerida para apresentação de contestação, no prazo legal. Int. - ADV
FERNANDO AQUINO SCALIANTE OAB/SP 241993
383.01.2012.002674-7/000000-000 - nº ordem 1251/2012 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ANA
PAULA DE FATIMA PARRA NOGUEIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 20 - Proc.
n. 1251/12 Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, conforme requerido. Int. - ADV AGENOR IVAN MARQUES MAGRO
OAB/SP 267984
383.01.2012.002686-6/000000-000 - nº ordem 1253/2012 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- CLAUDIR JOSÉ VIAN X MUNICÍPIO DE FLOREAL - Fls. 45 - Proc. N. 1253/12 Vistos. Aguardo o recolhimento das taxas
inerentes, ou prova da necessidade (art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas
declarações do imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrito
e assinada pelo próprio interessado. Int. - ADV MARCOS ROGERIO JACOMINE OAB/SP 158413 - ADV OTAVIO FERNANDO
DE OLIVEIRA OAB/SP 225031
383.01.2012.002731-9/000000-000 - nº ordem 1271/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - M. L. B. D. S. X L. B. D. S. - Fls.
18 - Proc. N. 1271/12 Vistos. Informe a parte interessada se é isento de declarar imposto de renda, no prazo de 48 horas. No
silêncio indefiro a gratuidade pleiteada por ausência de prova da necessidade. Int. - ADV GILSON VALVERDE DOMINGUES DA
SILVA OAB/SP 200445
383.01.2012.002784-5/000000-000 - nº ordem 1293/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. A. D. S. X E. D. S. C. Fls. 09 - Vistos, Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 10 (dez) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ao setor técnico judiciário para elaboração de estudo psíquico-social, conforme
requerido pelo Dr. Promotor de Justiça. Prazo: 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (comunicado
CG.nº 174/2009). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636
383.01.2012.002859-2/000000-000 - nº ordem 1321/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- CLAUDIO RODRIGUES PORTO X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 20/V - Proc. N. 1321/12 VISTOS. Defiro a justiça gratuita.
Anote-se. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento e será apreciada oportunamente. A descrição fática da inicial
não se mostra apta à extração da conclusão da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, em
especial a “verossimilhança das alegações”, não existindo elementos bastante a reconhecê-lo para proibir a inclusão do nome
do autor nos cadastros do serviço de proteção do crédito, bem como para mantê-lo na posse do bem enquanto se discute as
ilegalidades apontadas na inicial. O autor impugna a operação financeira contratada com o banco e, para tanto, anuncia a
ilegalidade da taxa de juros e da capitalização. Acontece que o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos
que aparelham a inicial não permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido,
a matéria que envolve a disputa judicial não reúne condições para inibir ou cessar a anotação junto aos órgãos de proteção
de crédito. A pretensão de depositar nos autos não se compadece com o Rito desta ação de conhecimento agilizada pelo rito
ordinário. Querendo depositar, caberá ao interessado mover consignatória, de rito especial, via adequada de liberá-lo da mora
em caso de procedência. No mais, cite-se o requerido, advertindo-o do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Int.
- ADV MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON OAB/SP 279366 - ADV ADILSON JOSÉ CHACON OAB/SP 289240
383.01.2012.002864-2/000000-000 - nº ordem 1324/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS SELVO DA SILVA - Fls. 31/V - Proc. n. 1324/12 Vistos.
A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x
Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o
que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de
Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas
de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do
contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do
mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa
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