TJSP 21/11/2012 - Pág. 814 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1308
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MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE
NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.’ ‘1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis
n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no
qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente.’
‘2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na
preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de
remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.’
‘3. Recurso ordinário não provido.” (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJ-e
09/06/2011)’” “O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um
regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro
SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000 PP-00028: ‘”4. Quanto a essa mesma questão, decidiu o Ministro MOREIRA
ALVES no Agravo de Instrumento nº 217.567: “1. O que, em síntese, pretendem os recorrentes é manter o regime jurídico
anterior dos adicionais de magistério para o efeito do enquadramento resultante da Lei Complementar estadual 645/89 que,
para esse fim, lhe dá outro tratamento jurídico. E, para o êxito dessa pretensão, alegam que a evolução funcional já conquistada,
a princípio pela avaliação de desempenho, e depois pela atribuição de pontos/referência por decurso de tempo de serviço, seja
mantida - sob pena de ferir direito adquirido - para impedir a retração funcional, até porque a adicional de magistério foi mantido
pela referida Lei Complementar. Ora, esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime
jurídico, podendo, portanto, a lei nova, sob esse aspecto, mudar a disciplina do regime jurídico anterior, como ocorre no caso. 2.
Por outro lado, é de notar-se que, ainda quando não aplicável ao adicional de magistério decorrente do critério de avaliação de
desempenho o artigo 37, XIV, combinado com o artigo 17, aquele da parte permanente da Constituição, este do ADCT, essa
circunstância não dá aos ora recorrentes direito à manutenção do regime jurídico anterior para efeito do enquadramento como
determinado pela Lei posterior, mas apenas impede que seja esse fundamento utilizado para justificar a mudança de regime
jurídico, cuja constitucionalidade independe dele. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo.”’ ‘5. Esse, aliás,
o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel. Min. NÉRI DA
SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de
07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA).” “Ademais, a LC 1.122/2010 conferiu aumento nos vencimentos dos Autores, já que várias gratificações foram
incorporadas ao salário base, o que resultou no aumento dos valores do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sextaparte.” “Verifica-se, portanto, que a hipótese dos autos representa matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a
quem compete decidir conforme conveniência e oportunidade, nos limites da Lei, inexistindo justificativa para interferência do
Judiciário no caso em tela.” “Conforme LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:” ‘”O limite da atuação do Poder Judiciário será gizado pelo
próprio Judiciário, que tem por finalidade dizer o direito no caso concreto, sem invadir a competência administrativa. Isso faz
parte do equilíbrio e do jogo dos poderes” (CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Malheiros, p. 374).’” “A improcedência
era medida de rigor.” (AC nº 0.044.283-03.2010.8.26.0053 v.u. j. de 05.09.11 Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI). No mesmo
sentido os seguintes arestos: AC nº 0.045.592-59.2010.8.26.0053 v.u. j. de 30.01.12 e AC nº 0.038.796-52.2010.8.26.0053 v.u.
j. de 26.03.12 Rel. Des. REINALDO MILUZZI; AC nº 0.039.314-42.2010.8.26.0053 v.u. j. de 30.01.12 Rel. Des. SIDNEY ROMANO
DOS REIS e AC nº 0.038.775-76.2010.8.26.0053 v.u. j. de 30.01.12 de que fui Relator. Mais não é preciso acrescentar. A r.
sentença deu correta solução à demanda e é mantida, por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno
deste Eg. Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida,
quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”), com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
265.534-DF j. de 20.11.03 Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; REsp nº 641.963-ES j. de 08.11.05 Rel. Min. CASTRO MEIRA e
REsp nº 662.272-RS j. de 04.09.07 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros arestos). Assim decido, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC, uma vez que a solução impugnada se afina com segura orientação deste Egrégio
Tribunal de Justiça quanto a cada um dos pontos, como suficiente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Em se tratando de
hipótese de negativa de seguimento, é suficiente a existência de jurisprudência dominante do Tribunal de segundo grau,
independentemente de esta existir ou não nos tribunais superiores, ou de ser-lhe contrária.” grifei Embargos de Divergência em
REsp nº 264.561-SE (2003/0219732-0), j. de 17.11.04 Rel. Min. ELIANA CALMON) a ensejar decisão monocrática. 3.Nego
provimento ao apelo. P. R. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2012. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente)
- Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
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Nº 0238877-11.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Ouro Fino Industria de Plasticos
Reforçados Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - 1.Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls.
394/395), rejeitando exceção de incompetência e incidente de prejudicialidade externa, determinando o prosseguimento de
execução fiscal por ICMS declarado e não pago (fls. 23/27). Sustentou, inicialmente, o cabimento do agravo. Há conexão e
continência entre as ações anulatória e consignatória e a execução fiscal. Necessária a distribuição por dependência. Busca-se
evitar decisões conflitantes já que as ações discutem o mesmo débito. Mencionou jurisprudência apontando a obrigatoriedade de
suspensão do feito executivo. Impõe-se reconhecer relação de prejudicialidade externa, em observância à menor onerosidade.
Presentes os requisitos para concessão da liminar. Daí o efeito suspensivo ativo e a reforma para declínio de competência ou
suspensão do feito executivo (fls. 02/18). É o relatório. 2.Infundada a pretensão recursal. Descabida, em face das peculiaridades
do presente caso, a reunião da execução fiscal com a ação anulatória. Como aqui decidido: “Primeiramente, cumpre salientar
que o Setor das Execuções Fiscais da Capital foi criado para processar as execuções fiscais propostas pelas Fazendas
Estaduais e Municipais com base na Lei nº 6.830/80, possuindo competência restrita e absoluta em razão da matéria. As Varas
da Fazenda Pública, por sua vez, têm competência para conhecer e julgar as demandas assinaladas nos artigos 35 e 36 do
Código Judiciário do Estado de São Paulo. De acordo com o art. 102 do Código de Processo Civil, ‘a competência em razão
do valor e do território poderá modificar-se pela conexão ou continência...’. Do exposto, conclui-se que, no caso concreto, a
conexão é insuficiente para determinar a modificação da competência, pois não se trata de competência relativa definida em
razão do valor ou território, mas, sim de competência absoluta fixada em razão da matéria em prol da organização judiciária
local” (CC nº 95.280-0/7 Rel. Des. THEODORO GUIMARÃES). De igual forma: CC nº 74.238-0 v.u. j. de 04.01.01 Rel. Des.
HERMES PINOTTI. Assim já decidiu esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público (AC nº 361.592-5/4-01 v.u. j. de 05.04.04 Rel. Des.
OLIVEIRA SANTOS e AI nº 940.518-5/7-00 v.u. j. de 10.08.09 de que fui Relator). E não há motivos para se alterar agora tal
entendimento. Acrescente-se que o deslocamento pretendido é do Anexo Fiscal de Ribeirão Pires para a 9ª Vara da Fazenda
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