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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012 - Página 2017

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TJSP 22/11/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1309

2017

documentos e rol de testemunhas, sob pena de revelia, nos termos do artigo 277, § 2º, do CPC. Intime-se o requerente. Int. ADV MITSUO ASSEGA OAB/SP 81157
344.01.2012.025672-8/000000-000 - nº ordem 1522/2012 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - MITSUO
ASSEGA X OLGA MARIA SAMPAIO VIDAL DE ANDRADE E OUTROS - Fls. 763 (CERTIDÃO DA SERVENTIA) Certifico e dou fé
que expedi a carta precatória de citação dos requeridos, a qual será entregue ao Dr. MITSUO ASSEGA - aguarda retirada para
devida distribuição. - ADV MITSUO ASSEGA OAB/SP 81157
344.01.2012.023380-1/000000-000 - nº ordem 1536/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda FAUSTO APARECIDO FRENEDA MEDEIROS E OUTROS X RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS - Fls. 125
- Fls. 53/65: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, manifestem-se os autores sobre a contestação. Int. - ADV MARIANA DA SILVA SANT’ANA OAB/SP 278814 - ADV
JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR OAB/SP 152165 - ADV THIAGO TAGLIAFERRO LOPES OAB/SP 208972
344.01.2012.023426-0/000000-000 - nº ordem 1539/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - JOSÉ
FAGUNDES DIAS X PRIMEIRA IGREJA PRESBITERIANA DE MARÍLIA - Fls.29. Certidão de serventia, que deixou, por ora,
de expedir, mandado de citação, para que o autor providencie o recolhimento da taxa de postagem no valor de R$ 7,00, ou,
diligência do oficial de justiça no valor de R$ 13,59. - ADV LUIZ ORLANDO CHRISTOFARO OLIVEIRA OAB/SP 78311
344.01.2012.023781-2/000000-000 - nº ordem 1564/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - OSWALDO DONATTI X
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 43 - Manifeste-se o autor sobre a contestação
e documentos de fls. 22/42. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
344.01.2012.024617-4/000000-000 - nº ordem 1626/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - FRANCISCO PAULO DIAS
X TIM CELULAR S/A E OUTROS - Fls. 44 - Fls. 43: Concedo o prazo de mais 05 (cinco) dias, para cumprimento da determinação
de fls. 41. Int. - ADV ISABELA NOUGUÉS WARGAFTIG OAB/SP 165007
344.01.2012.027868-0/000000-000 - nº ordem 1662/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - IGLÚ COMERCIAL E
IMPORTADORA LTDA X BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS - Fls. 53 - Fls. 49/52: Acolho como
emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Citem-se os requeridos, para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer contestação
ao pedido, sob pena de admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC). Int. - ADV CARLOS ALBERTO
RIBEIRO DE ARRUDA OAB/SP 133149 - ADV ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA OAB/SP 175156
344.01.2012.027868-0/000000-000 - nº ordem 1662/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - IGLÚ COMERCIAL E
IMPORTADORA LTDA X BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS - fls. 54: Certifico e dou fé que, por
ora, deixei de expedir as cartas de citação, conforme determinado no r. despacho de fls. 53, tendo em vista que para tanto é
necessário que a autora forneça 02 contrafés da emenda a inicial. - ADV CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA OAB/SP
133149 - ADV ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA OAB/SP 175156
344.01.2012.026823-7/000000-000 - nº ordem 1747/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - JOSÉ GONSALVES DE
AGUIAR JÚNIOR X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 25 - Ante o documento de fls.
13/15 que comprova a situação de hipossuficiência alegada, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Para audiência de conciliação, designo o dia 05/02/p.f., às 14:30 horas. Cite-se a requerida para comparecer à
audiência, acompanhado de advogado, oferecendo defesa instruída com documentos e rol de testemunhas, sob pena de revelia,
nos termos do § 2.º do art. 277 do Código de processo Civil. Intime-se o requerente. Int. - ADV ANA PAULA COLTURATO
GONÇALVES OAB/SP 269598
344.01.2012.027076-2/000000-000 - nº ordem 1759/2012 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- DAIANE CRISTINA MARQUES X WARLEI DONIZETE GONÇALVES - Fls. 52/55 - Vistos, Necessário se faz, por primeiro,
uma alusão a respeito da matéria dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sabe-se que o artigo 4º da Lei 1.060/50
indica a forma de requerimento pela simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza, porque esta se presume. Por
outro lado, o artigo 5º da mesma Lei permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso significa que o conjunto
probatório ou mesmo as afirmações iniciais do requerente dos benefícios podem indicar que este tenha condições de arcar com
as custas e despesas processuais, elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º da Lei nº 1.060/50 permite esta conclusão,
possibilitando o indeferimento do benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou esta se presume, bastando
a afirmação deste estado, ou não há presunção, diante de elementos de convicção do processo, autorizando ao Juiz indeferila, nos termos do “caput” do artigo 5º da Lei acima mencionada. Entendo que a condição pessoal da embargante e, também,
em razão da matéria em apreço, permite que haja o afastamento da presunção de pobreza, mas não de forma a indeferir o
benefício de plano. No caso em tela, não basta a mera afirmação, devendo comprovar efetivamente a impossibilidade de pagar.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial contemporâneo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Apresentação
da declaração de pobreza - Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício - Alegação que deve ser devidamente
comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais Inteligência do art. 5º, LXXIV, da C.F. - Acordam, em 8ª Câm. De Direito Privado do E. TJSP, por v.u., negar provimento ao
recurso. Sem razão os agravantes, porquanto correto o posicionamento do magistrado prolator da decisão hostilizada. Ora,
os elementos constantes dos autos, sem dúvida alguma, não autorizam a concessão imediata do benefício pleiteado, mesmo
porque, como bem asseverado pelo magistrado, não basta apenas requer e juntar declaração nesse sentido, é necessário
comprovar por documentos fazer jus ao benefício. Aliás, a CF, em seu artigo 5º, LXXIV, deixa bem claro que “O Estado prestará
assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, confira os julgados:
“Justiça gratuita - Estado de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Art. 4º da Lei Federal
1.060/50, revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Pedido Indeferido - Recurso não provido” - (JTJ
225/207). “Justiça gratuita - Declaração de pobreza - Insuficiência, por si só, par o deferimento do benefício - Hipótese de
presunção “iuris tantum” - Afastamento, no caso, diante da realidade dos fatos - Pedido indeferido - Recurso não provido” (JTJ
228/199). No caso, os agravantes não comprovaram os requisitos necessários para obterem de plano o benefício pleiteado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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