TJSP 22/11/2012 - Pág. 487 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, nos autos da ação anulatória
de débito que move em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 64, que indeferiu a
tutela antecipada postulada para suspensão dos efeitos das multas decorrentes da não indicação de condutor, com autorização
para o licenciamento do veículo independentemente do pagamento das mesmas. Sustenta a agravante, em apertada síntese, a
insubsistência das multas de trânsito de fls. 36/38, por ausência de notificação no prazo de trinta dias. Alega que as multas foram
aplicadas entre fevereiro de 2011 e 19 de abril de 2012 por não indicação do condutor, de forma que o prazo de trinta dias para
a lavratura de notificação restou superado, vez que, por ser uma nova infração (não indicação de condutor), independe e diversa
da originária, tornando-se imprescindível a notificação da infratora no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 281, parágrafo
único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega bis in idem e locupletamento ilícito da agravada, pois caso a agravante
não tivesse supostamente cometido a infração originária, certamente não seria autuada pela não indicação de condutor. Postula
a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso (fls. 02/12). Da análise dos argumentos esposados pela
agravante na inicial da ação anulatória (fls. 16/26), infere-se que a concessão da tutela ali postulada não se justifica, vez que não
foram suficientes para demonstrar efetivamente a plausibilidade do direito invocado, tampouco conseguem elidir a higidez do
ato administrativo, nem são plausíveis a justificar a sustação da cobrança das multas aplicadas pela agravada, razão pela qual
indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso as informações da mmª juíza da causa e resposta da agravada.
À mesa com o voto 9868. São Paulo, 8 de novembro de 2012. Rebouças de Carvalho Relator - Magistrado(a) Rebouças de
Carvalho - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0241098-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fundação Cesp - Agravado: Wilson
Roberto Januario - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0241098-64.2012.8.26.0000 Relator(a): CARLOS EDUARDO
PACHI Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público VISTOS, ETC. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
copiada a fls. 112/113 destes autos que, em ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu a incompetência da Justiça
Estadual para o julgamento da ação, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto. Pugna pela
concessão da tutela recursal liminar. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo
558 do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em
1º Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de 1º Grau ou para atribuir a esta o
efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC
mencionado. No caso dos autos, tais requisitos não estão evidenciados, já que não se vislumbra a plausibilidade do direito
reclamado e a irreversibilidade da medida. De fato, não se verifica, de plano, que a r. decisão esteja eivada de qualquer vício
a justificar a concessão da tutela recursal, estando ela em sintonia com o entendimento Jurisprudencial dominante. Ausentes
o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis à concessão da medida, indefiro a tutela liminar. Dispensadas as
informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada e manifestação do Agravado. À Mesa. São Paulo, 08 de novembro
de 2012. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/
SP) - Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Leila dos Reis Quartim de Moraes (OAB: 171476/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0372243-54.2009.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Wilson Correia Leite (E
outros(as)) - Embargante: Mario Guiselli Filho - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nos termos do artigo 475-O,
§ 3º, do Código de Processo Civil, deve o patrono providenciar as cópias que entender necessárias, e submeter o pedido à
apreciação do Juízo de 1º grau. São Paulo, 25 de outubro de 2012 . SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) - Adriana Maria
Mello Araujo de Souza (OAB: 163545/SP) - Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) - Adriana Maria Mello Araujo de
Souza (OAB: 163545/SP) - HAROLDO PEREIRA (OAB: 153474/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 0000175-93.2011.8.26.0394/50000 - Embargos de Declaração - Nova Odessa - Embgte/Embgdo: Partido Democratico
Trabalhista Pdt - Embgdo/Embgte: Angelo Roberto Restio - Interessado: Presidente da Camara Municipal de Vereadores do
Municipio de Nova Odessa - R.DESPACHO de fls.628: 1. Vistos. À mesa, com o voto nº 19756. 2. Fls. 619/624 e 626/627.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração, mesmo porque recorrível por agravo a decisão que indeferiu o pedido
de retomada imediata do cargo. São Paulo, 13/11/12. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Valmir Ernesto (OAB: 232438/SP) Mauricio Fabio Pavan (OAB: 35747/SP) - Cesar Augusto Elias Marcon (OAB: 152391/SP) - Ricardo Cobo Alcorta (OAB: 143610/
SP) - Jessica Vishnevsky Cosimo (OAB: 188354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0022759-47.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Adhelmir Coelho da Silva Filho - Apelante: Ana Aparecida
Samapio Manzutti - Apelante: Antonio Alves Rodrigues - Apelante: Ariovaldo Jose Ribeiro - Apelante: Beatriz Maluf Rodrigues Apelante: Carlos Alberto da Cunha Almendra Junior - Apelante: Cesar Andre Kotchetkoff - Apelante: Dorival Sebastiao Wagner
Junior - Apelante: Edison Rodrigues Silva Junior - Apelante: Fernanda Antonelli Marcelino Brabo - Apelante: Helio Campos Freire
- Apelante: Ivani Faria - Apelante: Jose Antonio do Campo - Apelante: Luiz Carlos Turri Tetti - Apelante: Luzia Tomari - Apelante:
Manuel Simplicio Teixeira - Apelante: Silvana Vidigal de Almeida - Apelante: Tania Valeria Redondo - Apelado: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Vistos, 1- Intimem-se os apelantes para que, no prazo de 05 dias, complementem o pagamento do
valor do preparo no valor de R$ 3.575,00 e R$ 25,00 de complemento de taxa de porte de remessa e retorno dos autos, sob
pena de deserção. 2 - Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leonardo
Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/
SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB:
247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz
(OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano
Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Leonardo
Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0040347-67.2010.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São
Paulo - Embgdo/Embgte: Ldc-sev Bioenergia S.a. - R.DESPACHO de fls.678: Requerimento de fls.668-669. Alteração de Razão
Social (de: LDC-SEV Bioenergia S/A para BIOSEV Bioenergia S/A) : tendo em vista ter sido mantido o nº do CNPJ, regularize-se
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