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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012 - Página 1036

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TJSP 26/11/2012 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1311

1036

que nada acrescenta, mas apenas recompõe o valor nominal da moeda solapado pela inflação, deve ser aplicado o índice que
reflita essa desvalorização. A TR Taxa Referencial, adotada para a caderneta de poupança, poderá ou não cumprir tal função.
Atualmente e há muito, tal não ocorre, ao contrário do INPC (IBGE). Com efeito, os índices acumulados em 2009 para a TR
foram de reles 0,7090%, mas para o INPC foram de 4,11%. Já para o ano de 2010, para a TR (até novembro), 0,5473%, e para
o INPC (até outubro), 4,75%. Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em apenas uma
palavra: caótico. Paga-se, não se sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos. É certo, pois, que, a
prevalecer a TR, o crédito exeqüendo deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no período longo,
muito longo, além de incerto, mas seguramente longo será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior. Tão ínfima que,
se hoje se pode com ele adquirir, suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se adquirirão algumas
bicicletas (não mais que três) dos modelos mais simples, compreenda-se. O que se percebe, pois, é que a Lei Federal n.
11.960/09 no ponto em comento - não é mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos subjetivos
reconhecidos em condenação transitada em julgado, fazendo tábula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder Judiciário.
E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a mesma conclusão. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a referida emenda
constitucional não são mais do que instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante ua gritante postura de não pagar
no tempo devido, ou seja, foram feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade, já premiam sua
própria torpeza. Tanto a lei como a emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento acintoso de
obrigações. Deveras, correção não é plus, nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá pela óbvia
razão de que, não é porque não se pagou, que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário. E o Estado não
paga. Simplesmente paga quando quer, se houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto diverso (FAM),
trata-se de ‘... situação reconhecida e admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou porque não quer,
trazendo para o Direito Público aquele provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas públicas parece ser
mais usado o provérbio devo, não nego; pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo que vier. ou, ainda,
devo, nego e pague quem quiser, que a prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de extinguir o que devo’
(TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08). O que fazer ? Afinal, o Estado
não paga, mas a dívida existe, é volumosa, algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando. A solução foi das mais patéticas, não
fosse trágica: subtraia-se a correção monetária. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se é que, vivo ainda, fará
alguma diferença o receber. Mas não bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por precatório no sentido de se o
fazer até o final do exercício seguinte àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado. Não bastava veicular sucessivas
moratórias por meio de regras constitucionais, inclusive por emendas constitucionais. Não. Era preciso mais. Era preciso impor
pagamentos por valores depreciados fortemente em termos de atualização monetária. Conseguiu-se por lei e até por emenda
constitucional. Quer-se, agora, o beneplácito jurisdicional. Ora, nada adiante dizer que age o Estado para premiar sua própria
torpeza, já que, se não deixa de pagar, paga quando quer, mas, quando pagar, poderá fazê-lo com pseudo-correção, o que
significa simplesmente não pagar ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, tal postura a despeito do princípio
constitucional da separação dos poderes ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, mais este engodo aos credores do
Estado que já levam anos para ver seus créditos reconhecidos e outros tantos, até muito mais, para receber algo se vierem a
receber, não falecendo anteriormente a qualquer pagamento ? Não, ao menos não por este Juízo. Fossem os pagamentos feitos
em dia, ainda que pelo sistema de precatório, até se poderia concluir coisa inversa. O prejuízo não seria gritante, obsceno. E
mais, endossar-se-iam a lei e a emenda como forma de ainda mais contribuir para a desindexação da economia, evitando-se
alimentar a espiral inflacionária. Mas não é esta a realidade e há décadas. O prejuízo será gritante, obsceno. Ou alguém tem a
ilusão de que caderneta de poupança, algum dia, terá correção efetiva ? Ora, quer-se desindexar a economia de correção sobre
correção a alimentar viciosamente o círculo da inflação ? Faça-se-o, mas quando os precatórios forem pagos em dia. Cabe ao
Estado primeiro arrumar sua casa e depois ver-se livre de instrumentos que, até aqui, nada mais são do que necessários a
impedir que o trabalho desenvolvido em milhares quando não em milhões de processos seja simplesmente jogado fora. Pelo
exposto, constata-se que ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de ‘antinomia de conteúdo, seja da espécie
antinomia de princípios (desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes idéias fundamentais), seja
da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)’ (Curso de Direito Civil, vol.
I, Saraiva, 24ª ed., 2007, pág. 87). Aplicar, pura e simplesmente, o critério da Lei Federal n. 11.960/09 poderá acarretar e
acarretará o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em conseqüência, a atualização
monetária será feita nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar a TR, hipótese em que
incidirão os índices do INPC. Assim se decide, repita-se, porque a atualização monetária nada mais representa do que mero
instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda e, portanto, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização
da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, restar afetada a coisa julgada material, já que, se, pela
condenação transitada em julgado, estiver ao jurisdicionado garantido receber 100, mas, ao ser executado tal valor, venha a
receber 90, 80, 70 ou menos, por óbvio que estará violada a coisa julgada material. E inegavelmente a aplicação da TR ofenderia
o princípio da coisa julgada, dado seu histórico de índices e metodologia de cálculo, pois o desafortunado credor da Fazenda
Pública, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver e não sobrevierem, ainda e a
agravar-lhe a situação, outros ‘calotes constitucionais’ (moratórias e pagamentos parcelados), não irá receber o valor
representado no título executivo judicial”. O quanto exposto foi se reflete mesmo pela comparação das tabelas de correção
editadas no âmbito do Poder Judiciário bandeirante, já que, verbi gratia, o índice de correção, naquela que considera a Lei
Federal n. 11.960/09, para o mês de abril de 2011, é 41,404398, mas o índice para a mesma competência, na tabela que não a
considera, é 45,130233. Ora, a diferença denota, cristalinamente, o efeito nefasto que está tendo a Lei Federal n. 11.960/09,
mormente se for considerado o período prolongado de pagamento dos créditos pela Fazenda Pública anos e anos. E apenas
para exemplificar, suponha-se um valor de R$ 12.000.000,00 para o mês de junho de 2009 último mês em que se aplicou a
correção mesmo para débitos contra a Fazenda Pública sem uso da TR quando o índice para as duas tabelas é o mesmo (como
o são todos os anteriores), a saber, 40,780757. Se for feita a correção de dito valor para abril de 2011 pela tabela que considera
a Lei Federal n. 11.960/09, o valor chega a R$ 12.183.510,37, mas se a correção ocorrer pela tabela que não considera aquela
lei, chega a R$ 13.279.861,28. A diferença é de mais de R$ 1.000.000,00. Veja-se: fez-se o cálculo como exemplo para correção
a contar da vigência da Lei Federal n. 11.960/09 e segundo elevado valor para dar a exata dimensão do que é a Lei Federal n.
11.960/09 em termos de perda de poder aquisitivo, o que, obviamente, se dará com qualquer valor creditório a manter-se a TR
como fator de correção, visto que nada, absolutamente nada, indica que haverá mudança nos fatores considerados, até porque
esta desproporção da TR face aos índices mais comuns de medição inflacionária vem se repetindo há anos. Neste passo,
considere-se que o montante devido pago será - se for caso de precatório - sabe-se lá quando, mas certamente depois de
muitos anos, ou seja, perda imensa haverá, esvaziando o sentido da condenação, o que, por óbvio, não pode ser tolerado por
este Juízo. Enfim, inconstitucional como é na forma como redigido está o dispostivo legal suso transcrito, efeitos não gera para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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