TJSP 26/11/2012 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
1212
1ª. Vara Criminal de Limeira/SP - 23.11.2012
Processo nº.: 320.01.2005.016052-5/000000-000 - Controle nº.: 001174/2005 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] C. A. A. - Fls.: 62 - Indefiro o pedido de reabilitação requerido pelo réu, pois tal instituto apenas se aplica na hipótese
de condenação, nos termos do artigo 743 do C.P.P.Tornem os autos ao arquivo.Int.Limeira, d.s. - Advogados: RAFAEL GOMES
DOS SANTOS - OAB/SP nº.:121842;
Processo nº.: 320.01.2009.020136-0/000000-000 - Controle nº.: 001033/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO
DENARDI PATRÍCIO e outro - Fls.: 193 - Fl.190: acolho a justificativa da testemunha Edílson Moreno Gil.Redesigno audiência
de instrução, para o dia 11/01/2013 às 13:30 horas. - Advogados: ADRIANO GREVE - OAB/SP nº.:211900;
Processo nº.: 320.01.2010.003134-6/000000-000 - Controle nº.: 000174/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS
ANTONIO GABRIEL CARDOSO - Fls.: 0 - Tendo em vista que o réu LUCAS ANTONIO GABRIEL CARDOSO foi pessoalmente
citado na presente ação (fl.196), torno sem efeito a SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (fl.187), com fundamento no
par. único Art. 396 do C.P.P., prosseguindo-se a ação até final julgamento. Anote-se.Fls. 167/168: Manifeste-se o Ministério
Público.Int.Limeira, d.s. - Advogados: EMERSON DANIEL OURO - OAB/SP nº.:274042;
Processo nº.: 320.01.2012.023761-5/000000-000 - Controle nº.: 000029/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
LUPE DOS SANTOS - Fls.: 476 - Para julgamento do réu perante o E. Tribunal do Juri da Comarca de Limeira, fica designado o
dia 18/12/2012 às 13:15 horas. - Advogados: JESUS ARRIEL CONES - OAB/SP nº.:49979;
Processo nº.: 320.01.2012.007448-2/000000-000 - Controle nº.: 000473/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GERCINO
SOARES DO NASCIMENTO - Fls.: 38 - A matéria alegada em defesa preliminar ainda não importa em reconhecimento de
absolvição sumária.Recebo a defesa preliminar oferecida às fls. 35/37. Para audiência de instrução, interrogatório e julgamento
designo o dia 11/01/2013 às 15:00 horas.Intimem-se o réu, sua defensora e as testemunhas arroladas pela acusação em comum
com a defesa, deprecando-se, se necessário for. - Advogados: ANA PAULA SPAGNOL - OAB/SP nº.:277612;
Processo nº.: 320.01.2012.019860-3/000000-000 - Controle nº.: 001209/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROSANGELA
MARIA DOS SANTOS e outro - Fls.: 116 - Manifestem-se as defensoras das rés Rosangela, acerca das testemunhas de defesa
Antonio Carlos, Silvio e Sara, bem como da ré Neire acerca das testemunhas de defesa Lucas, Daniel,Marco, que não foram
localizadas, no prazo legal. - Advogados: JANE YUKIKO MIZUNO - OAB/SP nº.:198462; VALERIA CRISTINA ALBERTI - OAB/
SP nº.:287277;
Processo nº.: 510.01.2012.012950-5/000000-000 - Controle nº.: 001244/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AGNER
WILLIAN DE SOUZA OLIVEIRA -FATAL e outros - Fls.: 165 - Renove-se a intimação da defensora dativa do réu Antonio Walter,
Dra. Iolanda Cunha, para apresentar resposta escrita, no prazo legal, sob pena de destituição de seu grau.Limeira, d.s. Advogados: IOLANDA CUNHA - OAB/SP nº.:131702;
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível e Criminal
Fórum de Limeira - Comarca de Limeira
JUIZ: MARCELO VIEIRA
320.01.2008.027843-7/000000-000 - nº ordem 280/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mútuo - NEIDE IVERSEN
TESOLIN E OUTROS X UNIBANCO SA - Sentença nº 1678/2012 registrada em 08/11/2012 no livro nº 188 às Fls. 196/197:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta pelo executado as fls. 335/347, nos termos da fundamentação.
Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de Condenação em Dinheiro em fase de Execução, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do CPC. Transitada esta em julgado, levante-se a penhora reduzida a termo a fls. 359, dando-se ciência ao
executado. Após, nada mais havendo, anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos, destrua-se os
autos. Indevidas custas e honorários. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 272,75. - ADV FERNANDO LUIS DE CAMARGO OAB/SP
94280 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
320.01.2010.019315-0/000000-000 - nº ordem 1251/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda MARCOS VENILSON GOMES DA SILVA X COMERCIAL RODRIMAR PORTAS E JANELAS - Sentença nº 1675/2012 registrada
em 08/11/2012 no livro nº 188 às Fls. 193: Diante da efetiva entrega dos bens adjudicados, conforme auto de fls. 197, julgo
EXTINTA a presente ação de Condenação em Dinheiro em fase de Execução, com fundamento no artigo 794, inciso II, do
CPC. Transitada esta em julgado, nada mais havendo, anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para retirada de documentos,
destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 184,40. - ADV DANIEL MASSARO SIMONETTI
OAB/SP 238605 - ADV EUCLIDES BECKMAN JUNIOR OAB/SP 317810
320.01.2011.000389-9/000000-000 - nº ordem 31/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - TIBIA CRIAÇÃO VISUAL LTDA. X RM COMERCIAL LTDA. - Sentença nº 1673/2012 registrada em
08/11/2012 no livro nº 188 às Fls. 191: Diante da inércia da exeqüente (fls. 163vº) julgo EXTINTA a presente ação Declaratória
em fase de Execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tornando insubsistentes os bens penhorados a
fls.1418, cientificando a executada. Transitada em julgado, e havendo interesse da exeqüente, expeça-se certidão de crédito
mediante o recolhimento da respectiva taxa. Após, anote-se a extinção e, decorridos 30 dias para a retirada de documentos,
destrua-se os autos. Indevidas custas e honorários. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 304,00. - ADV RENATA LEVY OAB/SP 207339
- ADV FÁBIO GARIBE OAB/SP 187684 - ADV RAMON MOLEZ NETO OAB/SP 185958
320.01.2011.009033-0/000000-000 - nº ordem 671/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MAURICIO PINTO DE LIMA X ÓTICA BETEL - Vistos Expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado a fls.
97/101 em favor do autor. Após, manifeste-se o exequente acerca do débito remanescente. Prazo: Dez (10) dias, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º