TJSP 26/11/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
2012
Material - SALVADOR ALVES LISBOA JUNIOR X JULYCOM COMERCIAL ELETRONICA LTDA - ME (MEU CELULAR NOVO) Fls. 34 - Prossiga-se em execução do julgado, com as cautelas de praxe. Requeira o que de direito em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias, apresentando memória de cálculo, se o caso. - ADV FABIO JOSE MARTINS OAB/SP 139194
394.01.2012.002481-7/000000-000 - nº ordem 232/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos
de Crédito - PERFIL ORGANIZAÇÃO DE FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME X SILVANO SANTO MAURA - Fls. 37 - Fls.
34/36: HOMOLOGO o acordo celebrado pelas as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, suspendendo-se
o feito até o integral cumprimento do mesmo. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, ficando, desde já, intimado, que o
silêncio será entendido como satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto. PRIC. - ADV SUZANA COMELATO
GUZMAN OAB/SP 155367 - ADV PATRICIA PROVETTI WEFFORT OAB/SP 292838
394.01.2012.002612-3/000000-000 - nº ordem 236/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo
- PRISCILLA VIEIRA DOS SANTOS PERTILE DOZZO X EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A - Fls. 147 - Prossiga-se
em execução do julgado, com as cautelas de praxe. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no
prazo de dez dias, apresentando memória de cálculo, se o caso. - ADV MAURO SERGIO DE FREITAS OAB/SP 261738 - ADV
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
394.01.2012.002642-4/000000-000 - nº ordem 243/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- LUCAS JOSÉ DOS SANTOS X PANAMERICANO S/A - Fls. 41 - Vistos, etc... Diante da certidão supra, o quer faz presumir
integral pagamento do débito em questão, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Os documentos originais que instruíram o processo permanecerão em cartório por (180) dias após o decurso do trânsito
em julgado para serem retirados, de acordo com o Provimento CSM nº 1670/2009. Decorrido este prazo sem manifestação das
partes, certifique-se, inutilizando-se o processo, fazendo-se as devidas comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória.
PRIC - ADV MARCOS CRUZ FERNANDES OAB/SP 300441 - ADV MILENA MARTINS DE PAULA OAB/SP 211838
394.01.2012.002660-6/000000-000 - nº ordem 242/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito CASA DO CONSTRUTOR NOVA ODESSA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME X ODIR
JOSÉ DA SILVA - Fls. 60 - (CERTIFICO E DOU FÉ, que decorreu o prazo do sobrestamento retro deferido e até a presente data
houve não manifestação das partes nestes autos) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, informando ainda
se o débito foi quitado, no prazo de dez dias. - ADV CARLOS DONIZETE GUILHERMINO OAB/SP 91299
394.01.2012.002716-9/000000-000 - nº ordem 255/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ADERSON JOSÉ GOMAR BAGGIO X TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO TELEFONIA) - Fls. 112 - Manifeste-se o autor
quanto a proposta de acordo apresentada pela requerida às fls. 110/111, no prazo de dez dias. - ADV FABIO JOSE MARTINS
OAB/SP 139194 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
394.01.2012.002783-6/000000-000 - nº ordem 263/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - PERFIL
ORGANIZAÇÕES DE FORMATURAS E EVENTOS LTDA. ME X JOSEFA LEITE DA SILVA - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 DECIDO. O pedido inicial é parcialmente procedente. Observo, inicialmente, que
devidamente intimada, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (fls. 20), bem como não justificou a sua
ausência, ocorrendo, portanto, a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Observo, outrossim, que
a parte-autora juntou aos autos documentos que conferem solidez à versão por ela apresentada. Inexistem, pois, nos autos,
quaisquer provas que possam abalar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Anoto, por oportuno, não ser
cabível a condenação da requerida no pagamento das parcelas vencidas no curso da ação, uma vez que vedada a condenação
ilíquida na seara dos Juizados Especiais. Ressalto, ainda, que os juros de mora, ao contrário do cálculo apresentado, devem
incidir a partir da citação, e não do vencimento das parcelas. De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 393,75,
devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do vencimento de cada parcela, com incidência de
juros da mora de 1% a partir da citação. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis, a teor da lei 9.099/95.
P.R.I.C. Nova Odessa, 12 de novembro de 2012. FERNANDA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito - ADV SUZANA COMELATO
GUZMAN OAB/SP 155367
394.01.2012.002906-4/000000-000 - nº ordem 279/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- RAIMUNDA MARIA DE PAIVA FERRAZ X TEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA - Fls. 20 - Vistos, etc... Tendo em vista a
petição de fls. 19 informando o integral cumprimento do acordo homologado às fls. 19, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Os documentos originais que instruíram o processo permanecerão
em cartório por (180) dias após o decurso do trânsito em julgado para serem retirados, de acordo com o Provimento CSM nº
1670/2009. Decorrido este prazo sem manifestação das partes, certifique-se, inutilizando-se o processo, fazendo-se as devidas
comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória. PRIC - ADV ALINE PAVAN DE OLIVEIRA CORTEZ OAB/SP 262566 ADV MELFORD VAUGHN NETO OAB/SP 143314
394.01.2012.002908-0/000000-000 - nº ordem 281/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito RAIMUNDA MARIA DE PAIVA FERRAZ X ROSANGELA DE SOUZA - Fls. 15 - Fls. 13/14: HOMOLOGO o acordo celebrado pelas
as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, suspendendo-se o feito até o integral cumprimento do mesmo.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, ficando, desde já, intimado, que o silêncio será entendido como satisfeita a
obrigação, ocasião em que o processo será extinto. Regularize a executada sua representação processual. PRIC. - ADV ALINE
PAVAN DE OLIVEIRA CORTEZ OAB/SP 262566
394.01.2012.003000-2/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - CARLOS AGUIAR EPIPHÂNIO X JOSÉ PEREIRA - Fls. 13 - Vistos. Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL que CARLOS AGUIAR EPIPHÂNIO move contra JOSÉ PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos. O autor
devidamente intimado deixou de comparecer na audiência de tentativa de conciliação (fls. 12), sem nenhuma justificativa. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Os documentos originais que
instruíram o processo permanecerão em cartório por (180) dias após o decurso do trânsito em julgado para serem retirados, de
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