TJSP 26/11/2012 - Pág. 3218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
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quanto à impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais vêm despidas de qualquer comprovação, não se
olvidando, tampouco, que constituiu advogado particular (e, via de regra, se pode pagar pelos honorários de seu patrono pode
arcar com as custas e despesas processuais, dês que não exorbitantes ou em contrariedade com o patamar mediano da
realidade sócio-econômica vislumbrada nessa localidade). Não se perca de vista que quem constitui advogado e vai arcar com
os gastos dos honorários, a priori, não se apresenta como despido de numerário para arcar com as custas processuais, à vista
do espírito ínsito à assistência judiciária gratuita. Com efeito, a assistência judiciária gratuita tornou-se, dada a ausência de
análise efetiva da presença do estado de pobreza da parte que o alega, em forma de contornar-se a obrigação do recolhimento
das custas judiciais. Em verdade, fosse a parte submetida ao menos à triagem da OAB poder-se-ia cogitar-se da suscitada
pobreza. Ao contrário, e obviamente usando de seu direito para tanto, constituiu advogado particular e certamente arcará com
tal ônus, demonstrando, assim, alguma capacidade econômica (sem olvidar ainda que o processo trata de financiamento, ato
que evidentemente é feito por quem tem capacidade financeira para tanto). Anote-se ainda que o intuito da assistência judiciária
gratuita é proporcionar aos jurisdicionados realmente desprovidos de qualquer fonte de renda mínima que o acesso à justiça
não lhes seja obstaculizado. Tal desiderato não cede diante da expressão de que a simples declaração nesse sentido é
suficiente, sob pena de se fechar os olhos à realidade das demandas que tramitam nas cortes paulistas e conseqüente e efetiva
negativa de vigência ao espírito ínsito à assistência judiciária gratuita. Assevere-se, por oportuno, que a parte autora não juntou
um único documento que conferisse ao magistrado a possibilidade de concluir pela aduzida impossibilidade de recolhimento das
custas, limitando-se a alegar tal situação. Outrossim, não se deslembre que o valor a ser recolhido não inviabiliza ou impossibilita
o acesso à justiça da parte e tampouco fere qualquer princípio constitucional ou processual, à vista da situação fática vislumbrada
e da natureza e valor da causa. Ademais, malgrado afirmar não poder arcar com os ônus processuais, a simples ‘declaração de
pobreza’ não se mostra como expediente suficiente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como quer
fazer crer a parte. Desta forma, considerando-se a insuficiência da parte autora em comprovar a pobreza suscitada indefiro-lhe
os benefícios da assistência judiciária. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por 90 (noventa dias),
inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os
autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 30.2, Subseção VIII, Capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Presidente Prudente, 22 de outubro de
2012. MICHEL FERES JUIZ DE DIREITO - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
482.01.2012.020250-4/000000-000 - nº ordem 2848/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - ARCHIVALDI SIMÕES X BV FINANCEIRA S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes às fl.43/46, com fundamento legal no artigo 269,III do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO os presentes autos, que ARCHIVALDI SIMÕES move em face de BV FINANCEIRA S/A.
Intimem-se as partes para, caso queira, desentranharem os os documentos que juntaram aos autos, no prazo de noventa 90
(noventa) dias, cientificando-as de que decorrido este prazo, os mesmos serão inutilizados, nos termos do item 30.2, subseção
VIII, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado e anotese no sistema informatizado a extinção do processo. P.R.I. Pres. Prudente, 22 de outubro de 2012. MICHEL FERES JUIZ DE
DIREITO - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/
SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV FERNANDO BINATTO TAMBUCCI OAB/SP
192587
482.01.2012.020415-2/000000-000 - nº ordem 2849/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - NELSON DE CARVALHO X BANCO FINASA S/A. - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem
que houvesse qualquer manifestação do exequente, em atendimento ao r. despacho de fls.21. P.Pte, 17 de outubro de 2012.
Eu__________(Cinthia Mello de Souza Oliveira), escrevente-chefe substituta, subscrevi. CONCLUSÃO: Aos 18 dias do mês de
outubro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. MICHEL FERES. Eu, __________ (Cinthia
Mello de Souza Oliveira), escrevente-chefe substituta, digitei. Processo nº 2849/2012 Vistos. JULGO EXTINTA a ação com
fundamento no artigo 267, inciso I c.c. art. 284, ambos do CPC eis que não foi dado cumprimento à determinação de emenda de
fls. 21. Intime-se o exequente para, caso queira, desentranhar os documentos instrutores do pedido, no prazo de 90 (noventa)
dias, cientificando-o de que decorrido este prazo, os mesmos serão inutilizados, nos termos do item 30.2, subseção VIII, Cap.
IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo.
P.R.I. Pres. Prudente, 18 de outubro de 2012. MICHEL FERES Juiz de Direito RECEBIMENTO: Aos ___ de ___________
de _______, recebi estes autos em cartório com r. despacho. Eu, _________ ,escrevente, digitei. - ADV GABRIEL TOMAZ
MARIANO OAB/SP 298395
482.01.2012.020269-2/000000-000 - nº ordem 2857/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - VALDELICE FERNANDES DA SILVA CAMPOS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Relatório
dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. Em ações semelhantes e julgadas por este Magistrado se entendia que
as tarifas bancárias insertas nos contratos tais como o objeto dos autos não poderiam ser cobradas do consumidor eis que
abusivas à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. E esta conclusão se dava também diante do fato de que
supostamente o consumidor não ostentava a plena ciência e consciência dos termos do contrato e desta forma não compreendia
a amplitude a que estava se obrigando. Mas já na ultima década com o advento crescente da facilidade de acesso aos meios de
comunicação e a difusão cada vez maior dos direitos afeitos ao consumidor dado o aumento do interesse no tema a realidade é
outra. O que se nota é que, em geral, os cidadãos têm acesso cada vez mais fácil ao entendimento de toda sorte de contratos
do dia a dia do consumidor, dentre eles o objeto dos autos. Com efeito, notório que o mais simples e humilde cidadão
hodiernamente tem acesso a rádio, televisão, e internet (até porque há políticas públicas que possibilitam tal acesso). Nesse
contexto, alvitra-se que os meios de comunicação trazem à baila diuturnamente assuntos afeitos aos direitos do consumidor.
Corolário lógico, a premissa de que a realidade que consta do contrato se distancia do que o consumidor entende estar
efetivamente contratando vem se tornando cada vez menor, ou seja, o consumidor tem todas as condições de entender o que
realmente esta contratando. A par disso a Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, com a redação dada pela
Resolução nº 3.693/2009, estabelece, em seu art. 1º, § 1º e inc. III, que “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços
por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar
prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado
pelo cliente ou pelo usuário. ... § 1º...omissis III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º