TJSP 27/11/2012 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
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Processo nº.: 477.01.2012.020498-4/000000-000 - Controle nº.: 001841/2012 - Partes: Justiça Pública X WESLEY GONZAGA
PINTO SANTOS - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 11/09/2012, faço estes autos conclusos a MMª Juiza Auxiliar a Doutora SUZANA
PEREIRA DA SILVA. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 1841/12Para o ato deprecado designo
o dia 26/02/2013, às 13:10 horas.Providencie o necessário.Comunique-se.Praia Grande, data supra.SUZANA PEREIRA DA
SILVAJUIZA AUXILIARDATA11/09/2012, recebi estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula
Costa) Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: GUSTAVO MIGUEL SALOMÃO - OAB/SP nº.:162921;
Processo nº.: 477.01.2012.025481-9/000000-000 - Controle nº.: 002263/2012 - Partes: Justiça Pública X CINTIA JURACI
DOS REIS OLIVEIRA - Fls.: 0 - Vistos. Para o ato deprecado designo o dia 25/02/2013 às 13:19 horas. Providencie o necessário.
Comunique-se. - Advogados: LORÍS JEAN HALLAL - OAB/SP nº.:239151;
Processo nº.: 477.01.2012.018563-3/000001-000 - Controle nº.: 002335/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. C. V. - Fls.: 0 - (Recurso em sentido estrito) Recebo o recurso interposto. Abra-se vista dos autos ‘a defesa para
apresentação de contrarrazões no prazo legal.Após, tornem conclusos. - Advogados: VICENTE FERNANDES CASCIONE OAB/SP nº.:18377;
Processo nº.: 477.01.2012.026532-3/000000-000 - Controle nº.: 002354/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. L. P. - Fls.: 0 - CONCLUSÃO Aos 23/11/12, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito o Doutor ALEXANDRE
BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) - Escrevente-chefe, digiteiProc. 2354/12Vistos.Flagrante formalmente em ordem.Em
que pese a manifestação ministerial, considerando que a sistemática processual vigente considera a prisão cautelar medida
excepcional, bem como o constante na folha de antecedentes do acusado, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM
FIANÇA ao acusado mediante comparecimento a todos os atos do processo, com fundamento no art. 310, III do CPP.Outrossim,
imponho ao réu as medidas cautelares previstas nos incisos II, IV e V do art. 319 do CPP, intimando-se o acusado de que
em caso de descumprimento das medidas poderá haver substituição da medida imposta, aplicação de outra ou ainda serlhe decretada a prisão preventiva nos termos do art.282, par. 4º do CPP .Expeça-se alvará de soltura clausulado e termo de
advertência. Fica consignado que o efetivo e imediato cumprimento do alvará de soltura deverá ser comunicado pela autoridade
responsável pelo estabelecimento prisional à este Juízo no dia útil seguinte à expedição do mesmo, sob pena de comunicação
à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do provimento nº 09/2010 publicado no D.O.J. de 15.06.2010. Aguarde-se a vinda
dos autos principais.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm 23/11/12, recebi estes autos
em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: AUREO
TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO - OAB/SP nº.:311063;
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível e Criminal
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: JOÃO LUCIANO SALES DO NASCIMENTO
RELAÇÃO : 94/2012
PROCESSO N : 1207/1996 - CONDOMINIO EDIFICIO GUAICA x EULINA MARIA B. CERQUEIRA E OUTROS - Petição para
ser retirada. ADV. DR. EDUARDO DE MATTOS, OAB/SP 47.670
477.01.2000.010285-9/000000-000 - nº ordem 975/2000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais
- CONDOMINIO EDIFICIO SAN JOSE SAN RAFAEL X RUBENS COELHO DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 323/324:
indefiro, uma vez que o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso, por se tratar de obrigação “ propter rem”, prefere
ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação, notadamente no caso em tela em que a credora hipotecária sequer
iniciou cobrança ou execução da dívida a que teria direito receber. Nesse sentido : “ CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDORA
HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDOMINIO. NATUREZA PROPTER REM. IMÓVEL. CONSERVAÇÃO.
QUOTAS DE CONDOMINIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. (STJ-Ag. Reg. No Ag. 894188/SP, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, 4ª Turma, j. 21/02/08, DJE 14/04/08). No mais, manifestem-se as partes sobre o cálculo de fls. 328/331, em cinco dias.
Oportunamente, tornem. - ADV JOSE SCHETTINI NETO OAB/SP 131369 - ADV MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E
SILVA OAB/SP 72208
477.01.2000.011905-7/000000-000 - nº ordem 1244/2000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- DORALICE JOSÉ ALVES DOS SANTOS ME E OUTROS X MARCO ANTÔNIO GOUVEA - CERTIFICO E DOU FÉ que deixei
de expedir mandado de penhora, por não ter sido fornecido copia do calculo para servir de contrafé. Nada mais. P.G., 06 de
novembro de 2012. - ADV JORGE MORAES DOS SANTOS OAB/SP 133646 - ADV FABIO COMITRE RIGO OAB/SP 133636
- ADV WALTER CARDOSO NEUBAUER OAB/SP 133672 - ADV LINCOLN MORATO BENEVIDES DA SILVA OAB/SP 127116 ADV ULYSSES MORATO DA SILVA OAB/SP 38651
477.01.2002.007761-1/000000-000 - nº ordem 232/2002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOMAR E ITAMAR X IRENE CROQUER - Manifeste-se o autor sobre certidão de oficial de justiça.
Intimação não efetuada, em virtude da não localização da requerida. Obs. ( Decorrido o prazo sem manifestação, o processo
será extinto nos termos da lei ). - ADV RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI OAB/SP 127883
477.01.2002.008340-9/000000-000 - nº ordem 359/2002 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO COMITRE RIGO X
VILMA BEATRIZ CUNHA NASCIMENTO - CERTIDÃO DE LEILÃO ÚNICO - NEGATIVO - Não houve licitantes. Dar o autor/
exequente andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, levantamento de eventual penhora e posterior destruição,
quando verificada paralisação do processo por mais de 30 dias. - ADV FABIO COMITRE RIGO OAB/SP 133636
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