TJSP 28/11/2012 - Pág. 2292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1313
2292
D. R. de O. - Vistos. Matheus Lopes ajuizou a presente ação de investigação de paternidade e alimentos em face de Dougivaldo
Rocha de Oliveira. Narrou ser filho biológico do réu. A mãe do autor e o réu tiveram outros três filhos, que foram reconhecidos
pelo réu. Pleiteia o reconhecimento da paternidade e a condenação do réu à prestação de alimentos no valor de um salário
mínimo. Em contestação, o réu alegou que, apesar de não ter registrado o autor como filho, jamais negou a paternidade. Ao
receber a citação, providenciou a averbação da paternidade no assento de nascimento do autor. Propôs pagar alimentos de
10% do salário mínimo. Presta auxílio aos demais filhos que tem com a mãe do autor, mesmo alguns já sendo maiores. Em
petição posterior, noticiou o réu estar prestando alimentos ao autor no valor de cento e dez reais mensais (fls.56). Designouse audiência de conciliação, em que prejudicada a tentativa de transação, em razão da ausência do réu. O Ministério Público
ressaltou ter ficado prejudicado o pleito de reconhecimento da paternidade e opinou pela improcedência do pedido de alimentos.
É o relatório. Decido. O réu veio a reconhecer, espontaneamente, no curso do feito, a paternidade do autor. Resta decidir sobre
a questão da obrigação alimentar. Como bem ressaltado pelo MP, o réu está obrigado a pagar alimentos ao filho Victor - irmão
bilateral do autor -, no importe de um terço do salário mínimo nacional ou um terço de seus vencimentos líquidos. A sentença foi
proferida em 25 de setembro de 2012. É fato, conforme anota o Parquet, que o réu já presta alimentos a alimentando que integra
o núcleo familiar do autor. No mais, tem-se que o autor está prestes a completar dezoito anos de idade, o que se dará em 15 de
dezembro de 2012 (fls.10). No entanto, tem-se que o autor, sendo filho do réu, já ficou privado dos alimentos devidos por seu
pai desde a citação desta ação. Ademais, é bastante possível que, atingindo a maioridade, venha a estender seus estudos, a fim
de buscar de formação para a vida profissional. Ressalta-se que a obrigação alimentar anterior do réu fora fixada para apenas
um dos filhos, no caso, o irmão do autor. Diante do quadro, afigura-se razoável a fixação da obrigação alimentar do réu perante
o autor no valor equivalente a 17% do salário mínimo nacional vigente (valor que já vem sendo satisfeito pelo réu, conforme por
ele noticiado), a ser pago todo dia 10 de cada mês. Do exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de
alimentos ao autor, nos moldes e valores da fundamentação, devidos desde a citação. Arbitro os honorários da patrona dativa
do autor em cem por cento da tabela vigente. Expeça-se certidão. Retifique-se o nome do autor no sistema e na autuação, pois
passou a ser Matheus Lopes de Oliveira (fls.30). P. R. I. - ADV: ISABEL CRISTINA ARAUJO SOUSA (OAB 9497/MA), ELAINE
CRISTINA SIQUEIRA (OAB 223953/SP)
Processo 0008448-61.2012.8.26.0609 (609.01.2012.008448) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W. C. de
S. S. - P. de S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos a desistência manifestada a fls. 22 e,
em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. R.Int. - ADV:
ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP)
Processo 0009081-72.2012.8.26.0609 (609.01.2012.009081) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.
C. B. - A. A. B. - Vistos. Em obediência ao disposto no art. 398 do CPC., sobre os documentos de fls. 56/60, manifeste-se a
requerida. Int. - ADV: WAGNER BRASIL (OAB 152295/SP), JAYME ALVES JUNIOR (OAB 113686/SP)
Processo 0009119-21.2011.8.26.0609 (609.01.2011.009119) - Interdição - Capacidade - L. de B. F. - B. J. de F. - Leni de
Bem Figueiredo, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de Interdição em face de BRAZ JORGE DE FIGUEIREDO. No
caso dos autos, não foi possível a localização da parte autora para sua intimação pessoal, bem como ela deixou de melhor
especificar seu endereço. Cabe à parte autora impulsionar o processo. Diante da impossibilidade de sua localização, o feito não
tem como prosseguir. Face ao exposto, com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente processo. Transitada em julgado e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com cautelas de
estilo. P.R.Int. - ADV: VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB 12093/SC)
Processo 0009200-33.2012.8.26.0609 (609.01.2012.009200) - Divórcio Consensual - Dissolução - O. C. e outro - Vistos.
Retro: defiro. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. (Aviso do Cartório: Providencie(m), no
prazo legal, a retirada do(a)(s) original(is) do(a)(s)formal partilha que se encontra(m) acostado(a)(s) à contracapa dos autos.) ADV: ELZA CARVALHEIRO (OAB 166982/SP)
Processo 0009739-96.2012.8.26.0609 (609.01.2012.009739) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H. R. dos
S. - B. G. dos S. - Termo de audiencia FAM alimentos - Em seguida, pela MM(ª). Juiz(a) foi dito: Vistos. Homologo o acordo a
que chegaram as partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, RESOLVO o processo com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. . Pelos interessados, foi manifestada a renúncia ao direito
de recorrer. Pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi proferido o seguinte DESPACHO: VISTOS, etc. Homologo a renúncia ao direito
de recorrer. Sentença publicada em audiência, saem as partes intimadas. Arbitro os honorários à patrona da requerida, Dra.
Viviane, em 100% do Código da Tabela PGE/OAB. Expeça-se a certidão. Justifique a patrona dativa do autor, Dra. Neide, sua
ausência ao ato. Registre-se e cumpra-se. Após arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Nada mais. - ADV:
NEIDE APARECIDA MORAES (OAB 212641/SP), VIVIANE CREPALDI CABRERA FLORINDO (OAB 223596/SP)
Processo 0010164-60.2011.8.26.0609 (609.01.2011.010164) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. M. B. e outro - M.
B. - Vistos. Não havendo informações sobre o descumprimento do ajustado e, considerando a manifestação do Ministério
Público, JULGO EXTINTA a presente Execução de Alimentos, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. ADV: CARLOS EDUARDO NOBREGA (OAB 173831/SP), SOLANGE PIRES DA SILVA (OAB 157515/SP)
Processo 0010258-08.2011.8.26.0609 (609.01.2011.010258) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P.
R. S. - T. M. dos S. F. - Vistos. Pablo Rodrigues Silva ajuizou a presente ação de investigação de paternidade e alimentos
em face de Tertulino Manoel dos Santos Filho. Narrou ser filho biológico do réu. Pleiteia o reconhecimento da paternidade
e a condenação do réu à prestação de alimentos no valor de um salário mínimo ou um terço dos vencimentos líquidos do
réu. O réu foi citado e contestou o feito. Disse não ser pai do autor. E se o fosse, não teria condições de pagar os alimentos
pleiteados, pois tem outros três filhos e tem salário líquido de R$ 659,71. O Juízo saneou o feito e determinou a realização
de prova pericial. O laudo do exame de DNA veio aos autos. Apenas o autor manifestou-se a respeito do laudo e requereu o
julgamento. O réu não se manifestou. O Ministério Público opinou pela procedência, com o reconhecimento da paternidade e
a fixação dos alimentos no valor equivalente a 30% do salário mínimo ou 20% dos rendimentos líquidos do réu. É o relatório.
Decido. O laudo pericial do exame de DNA atestou a paternidade do réu em relação ao autor. A conclusão do exame de DNA é
revestida de certeza, diante da infalibilidade do método. O resultado é absoluto, ausente probabilidade de sua elisão por outras
provas. Outrossim, tem-se que o réu, intimado a manifestar-se sobre o laudo, quedou-se inerte. O decreto de procedência do
pleito de reconhecimento da paternidade se impõe. Resta debater sobre a capacidade financeira do réu, para fixação do valor
de sua obrigação alimentar perante o autor. O réu tem outras três filhas menores, além do autor. Já paga alimentos, que são
descontados de sua folha de pagamento (fls.28). Trabalha, empregado, como cobrador. Assim, diante desses elementos, fixo os
alimentos, devidos pelo réu ao autor, no valor equivalente a quinze por cento de seus vencimentos líquidos, incluindo todas as
verbas, como décimo terceiro salário, férias, adicionais, horas extras, verbas rescisórias, indenizações, participações em lucros
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