TJSP 29/11/2012 - Pág. 1039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1314
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SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs Agravo de Instrumento contra o despacho do MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível de Getulina , proferido em ação de cobrança de correção monetária não creditada em caderneta de poupança, o
qual determinou que o Agravante junte extratos da conta da parte requerente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de
R$100,00, que perdurará por 60 dias . O agravo não merece seguimento.De acordo com os artigos 41 e 48, da Lei nº 9.099/95,
os recursos cabíveis no Sistema dos Juizados Especiais são somente o inominado e embargos de declaração.
Dessa forma,
é incabível agravo de instrumento no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, face a ausência de previsão legal.No
Encontro de Supervisores dos Juizados Especiais Cíveis ficou pacificado esse entendimento, com a edição do Enunciado 15:
Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.
A jurisprudência segue no mesmo sentido:Agravo de
instrumento Inadmissibilidade em se tratando do célere rito da Lei nº 9.099/95 Imprevisão legal Falta dos requisitos intrínsecos
e extrínsecos Não há que se falar em interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado
Especial, criado justamente para conceder mais rapidamente a tutela jurisdicional ao cidadão. Recurso não conhecido, processo
julgado extinto sem apreciação do mérito com fulcro no artigo 267, IV do CPC c.c. artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Condenação
da recorrente nas custas processuais (4ª Turma Recursal de Uberlândia Rec. Nº 702.04.200150-1 Rel. Juiz Relbert Chinaider
Verly) Boletim de Jurisprudência nº 87.O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário 576847/BA, declarando não ser cabível Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias
exaradas em processos do Juizado Especial. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI
N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO.1.Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da
Lei n. 9.099/95.2.A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de
complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.3.Não cabe, nos
casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso
do instituto do mandado de segurança.4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se
nega provimento. (STF - RE 576847/BA Tribunal Pleno Rel. Min. Eros Grau j. 20/5/2009. REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO.
DJE 148 6.8.2009 RTJ Vol. 00211 p. 558).
Assim, nos termos dos artigos 527 e 557, ambos do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente agravo. Advogados: Heitor Evaristo Fabrício Costa-OAB/SP 23.569, Flávio Neves da Costa-OAB/
SP 153.447, João Alberto Hauy-OAB/SP 60.114, Renata Aparecida Hauy-OAB/SP 225.065 .
LORENA
Cível
1ª Vara
REL. 214/12 - JAC
JUIZ DE DIREITO: LUIZ GUSTAVO ESTEVES
Feito nº 471/11 - Ordinário Vagner Vieira Morais em face de Previdência Social Despacho de fls. 229/234. Digam sobre o
laudo. Intime-se. Proc. KATIA VASQUES DA SILVA. OAB-SP 280.019.
Feito nº 1071/11 Conversão de Separação em Divórcio E C C S e R S S Despacho de fls. 18. Fls. 17: Regularize a
representação processual. Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas devidas pela juntada do instrumento de mandato.
Intime-se. Proc. WAGNER GOMES SALOMAO. OAB-SP 301.416.
Feito nº 1081/11 Interdição D R S em face de H R S Despacho de fls. 28. Oficie-se ao Perito. Cota retro: atenda-se. Intimese. Proc. FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO. OAB-SP 136.887. ( cota do MP Nada opor ao pedido de perícia médica. No mais,
opino pela intimação do requerente par que: a) informe qualificação e o endereço, para fins de intimação, dos outros três irmãos
que o interditado afirmou ter ( fls. 10) ou apresente suas declarações manifestando interesse ou não em assumirem a curatela.
B) diga se o interditado possui bens ou alguma renda, especificando-as )
Feito nº 1131/11 Inventario Anilda Rosa da Silva em face do falecimento de Edson Aparecido da Silva Despacho de fls. 44.
Retirar alvará. Intime-se. Proc. CLEIDE RUESCH. OAB-SP 169.590.
Feito nº 1311/11 Arrolamento Vinicius Menezes de Camargo em face do falecimento de Wagner do Espirito Santo Camargo
Despacho de fls. 30/31. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Proc. EWERSON JOSE DO
PRADO REIS. OAB-SP 260.443. ( decorreu o prazo de sobrestamento do feito )
Feito nº 1371/11 Alimentos I R M em face de L G P M representado por B E P N V Despacho de fls. 26. Cota retro: atendase. Após, ao MP. Intime-se. Proc. ERIKA PIMENTEL ANTICO. OAB-SP 293.041. DANIEL DE J CANETTIERI. OAB-SP 236.758.
( cota do MP R. intimação das partes para que esclareçam o valor dos alimentos em caso de desemprego ou trabalho sem
vinculo )
Feito nº 1341/12 Divorcio Consensual V A S e H J A S Despacho de fls. 14. Intimem-se as partes para comparecimento
espontâneo em juízo, para os fins previstos no artigo 1122 do Codigo de Processo Civil. No silencio, tornem conclusos para
designação de audiência. Intime-se. Proc. MARIA LUIZA GUATURA DOS SANTOS. OAB-SP 168.243.
Feito nº 1151/12 Divorcio Consensual M S M F e L S S G Despacho de fls. 19. Intimem-se as partes para comparecimento
espontâneo em juízo, para os fins previstos no artigo 1122 do Codigo de Processo Civil. No silencio, tornem conclusos para
designação de audiência. Intime-se. Proc. LETICIA CAMPOS ESPINDOLA. OAB-SP 254.542. ELISANIA PERSON HENRIQUE.
OAB-SP 182.902.
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