TJSP 03/12/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
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omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Latente, portanto, o caráter meramente protelatório dos presentes embargos
de declaração. Nesse sentido, além da rejeição dos embargos, deve o embargante pagar ao embargado multa de um por
cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, Parágrafo Único, do CPC. Posto isso, nego provimento aos embargos de
declaração, permanecendo a sentença tal qual foi lançada nos autos, e condeno o embargante ao pagamento de multa em favor
do embargado no valor de um por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, § único do CPC. Int. - ADV JOÃO
GERMANO GARBIN OAB/SP 271756
368.01.2011.004147-1/000000-000 - nº ordem 784/2011 - Declaratória (em geral) - ADEMILSON CESAR ANDRE X VIVO
SA - Fls. 84 - Processo nº 784/2011 Vistos. 1- A preliminar de ilegitimidade passiva arguida confunde-se com o mérito e com ele
será apreciada. 2- A fim de que cada parte possa comprovar a sua versão e com o objetivo de evitar a alegação de cerceamento
de defesa, defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de Março de 2013, às
14:00 horas. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Int. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI OAB/SP 64227 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
- ADV RAFAEL KORASI MARTINS OAB/SP 247984
368.01.2011.004461-6/000000-000 - nº ordem 823/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X RICARDO TEZIUK EMBALDE - Fls. 45 - Proc. nº-823/11. VISTOS. 1. Fls. 42: Recebo como emenda
a petição inicial. Anote-se. 2. Comprovada a mora através da notificação de fls.38, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. 3. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a)
para no prazo de 05 cinco dias purgar a mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º e parágrafos do decreto Lei nº-911/69, com a
redação dada pela Lei nº 10.931/2004, sob pena de não o fazendo, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo
285 e 319 do CPC). Fica consignado que a purgação da mora deve abranger as parcelas em atraso, mais custas e despesas
processuais, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), bem como as despesas com a(s) notificação(ões)
extrajudicial(is). Int. - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
STEFENS OAB/SP 127104
368.01.2011.004779-5/000000-000 - nº ordem 873/2011 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - OSMAR JOAO
MARANGONI X BANCO ITAU SA - Fls. 61/73 - Sentença nº 1127/2012 registrada em 06/11/2012 no livro nº 245 às Fls. 70/82:
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a nulidade da cobrança
dos encargos denominados Tarifa de Cadastro (TC), “Registro de Contrato”, “Serviços de Terceiros” e “Gravame Eletrônico”,
constantes do contrato de financiamento entabulado entre as partes e CONDENAR o réu à restituição do valor equivalente às
parcelas pagas pelo autor, referente à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data
do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas,
ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Diante da sucumbência em maior parte, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao desembolso de honorários advocatícios, que ora arbitro, por
equidade (art. 20, §4º, CPC) em R$ 600,00 (seiscentos reais). P.R.I.C. (OBS. Fls. 75: custas de preparo - R$192,70; o valor
das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos. - ADV SANDRA DO CARMO
FUMES MIRANDA OAB/SP 247872 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
368.01.2011.007014-4/000000-000 - nº ordem 1062/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material CARLOS ALBERTO DE MIRANDA X S/A O ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 137 - Vistos. Diante dos motivos expostos, defiro a
redesignação da audiência para o dia 27 de março de 2013, às 14:30 hs. Int. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA
OAB/SP 247872 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CARINA BABETO OAB/SP 207391 - ADV DANIELA
PROENÇA MATHEUS OAB/SP 250662
368.01.2011.006936-2/000000-000 - nº ordem 1080/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. M. E OUTROS X J. C.
B. E OUTROS - Fls. 51/54 - Vistos. ROSANGELA APARECIDA MORELLI e NELSON CARLOS FERREIRA movem a presente
demanda de regularização de guarda contra JÉSSICA CRISTINA BARBOSA e ANDRÉ APARECIDO ROSSI DA SILVA, alegando,
em síntese, que convivem em união estável, sendo a primeira, avó materna de Kathlyn Camily Barbosa da Silva. Aduzem que
detêm a guarda de fato da menor desde o seu nascimento, uma vez que os requeridos, seus genitores, nunca se preocuparam
com o bem estar da criança. E, com a anuência dos requeridos, pretendem apenas regularizar a situação fática vivenciada (fls.
03/05). Juntaram documentos (fls. 06/12). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a expedição de
mandado de constatação (fls. 21). Constatado que a menor reside na companhia dos autores (fls. 25), foi deferida a guarda
provisória (fls. 29) e determinada a realização de estudo social. Os requeridos foram devidamente citados (fls. 34vº) e deixaram
transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (fls. 38vº). Estudo social às fls. 39/41. Os autores pugnaram pelo
julgamento antecipado (fls. 44/45). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido (fls. 47/49). É
o relatório. Fundamento e decido. A autora Rosangela é avó materna da menor, conforme consta na certidão de nascimento
de fls. 09, e o autor Nelson é seu companheiro. Segundo se extrai dos autos, Kathlyn Camily Barbosa da Silva está sob o
cuidado dos autores desde o seu nascimento, os quais desde então, vêm dispensando-lhe os cuidados necessários ao regular
desenvolvimento, de forma que o pedido de guarda formulado tem por escopo apenas regularizar situação fática já consolidada.
Os requeridos, que já haviam emitido declaração concordando com a concessão da guarda da filha aos autores (cf. fls. 10/11),
foram regularmente citados, estando cientes da pretensão deduzida. E, durante o período de tramitação da presente, não
compareceram aos autos para oporem resistência, comportamento omissivo a indicar sua aquiescência tácita. No estudo social
realizado, a profissional subscritora manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando que a menor foi bem acolhida e está
sendo bem assistida pelos autores, os quais são afetuosos, participativos e preocupados com o futuro da criança (fls. 41). Foi
relatado também que, em contato com o genitor da menor, ele informou que concorda com o deferimento da guarda da filha aos
requerentes (fls. 41). Restou ainda consignado que ficou evidente que a genitora da menor “não apresenta desejo de maternar”,
mas assegurou o direito à filha de ser assistida por pessoas capazes de amá-la e protegê-la (fls. 41). O Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido. Assim, infere-se que, sob a guarda dos autores, a menor estará com seus direitos resguardados,
além de usufruir de um contato familiar saudável, desde os primeiros meses de vida, e estar recebendo os cuidados necessários
para um desenvolvimento adequado. Diante de todo o exposto, confirmando a tutela antecipada concedida e acolhendo o
parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER a guarda definitiva de Kathlyn Camily
Barbosa da Silva aos autores, por ser essa a medida mais adequada a satisfazer os interesses da menor. Lavre-se termo de
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