Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012 - Página 1796

  1. Página inicial  > 
« 1796 »
TJSP 03/12/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1316

1796

omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Latente, portanto, o caráter meramente protelatório dos presentes embargos
de declaração. Nesse sentido, além da rejeição dos embargos, deve o embargante pagar ao embargado multa de um por
cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, Parágrafo Único, do CPC. Posto isso, nego provimento aos embargos de
declaração, permanecendo a sentença tal qual foi lançada nos autos, e condeno o embargante ao pagamento de multa em favor
do embargado no valor de um por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, § único do CPC. Int. - ADV JOÃO
GERMANO GARBIN OAB/SP 271756
368.01.2011.004147-1/000000-000 - nº ordem 784/2011 - Declaratória (em geral) - ADEMILSON CESAR ANDRE X VIVO
SA - Fls. 84 - Processo nº 784/2011 Vistos. 1- A preliminar de ilegitimidade passiva arguida confunde-se com o mérito e com ele
será apreciada. 2- A fim de que cada parte possa comprovar a sua versão e com o objetivo de evitar a alegação de cerceamento
de defesa, defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de Março de 2013, às
14:00 horas. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Int. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI OAB/SP 64227 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
- ADV RAFAEL KORASI MARTINS OAB/SP 247984
368.01.2011.004461-6/000000-000 - nº ordem 823/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X RICARDO TEZIUK EMBALDE - Fls. 45 - Proc. nº-823/11. VISTOS. 1. Fls. 42: Recebo como emenda
a petição inicial. Anote-se. 2. Comprovada a mora através da notificação de fls.38, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. 3. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a)
para no prazo de 05 cinco dias purgar a mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º e parágrafos do decreto Lei nº-911/69, com a
redação dada pela Lei nº 10.931/2004, sob pena de não o fazendo, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo
285 e 319 do CPC). Fica consignado que a purgação da mora deve abranger as parcelas em atraso, mais custas e despesas
processuais, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), bem como as despesas com a(s) notificação(ões)
extrajudicial(is). Int. - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
STEFENS OAB/SP 127104
368.01.2011.004779-5/000000-000 - nº ordem 873/2011 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - OSMAR JOAO
MARANGONI X BANCO ITAU SA - Fls. 61/73 - Sentença nº 1127/2012 registrada em 06/11/2012 no livro nº 245 às Fls. 70/82:
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a nulidade da cobrança
dos encargos denominados Tarifa de Cadastro (TC), “Registro de Contrato”, “Serviços de Terceiros” e “Gravame Eletrônico”,
constantes do contrato de financiamento entabulado entre as partes e CONDENAR o réu à restituição do valor equivalente às
parcelas pagas pelo autor, referente à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data
do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas,
ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Diante da sucumbência em maior parte, condeno o requerido ao
pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao desembolso de honorários advocatícios, que ora arbitro, por
equidade (art. 20, §4º, CPC) em R$ 600,00 (seiscentos reais). P.R.I.C. (OBS. Fls. 75: custas de preparo - R$192,70; o valor
das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00 por volume de autos. - ADV SANDRA DO CARMO
FUMES MIRANDA OAB/SP 247872 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
368.01.2011.007014-4/000000-000 - nº ordem 1062/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material CARLOS ALBERTO DE MIRANDA X S/A O ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 137 - Vistos. Diante dos motivos expostos, defiro a
redesignação da audiência para o dia 27 de março de 2013, às 14:30 hs. Int. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA
OAB/SP 247872 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CARINA BABETO OAB/SP 207391 - ADV DANIELA
PROENÇA MATHEUS OAB/SP 250662
368.01.2011.006936-2/000000-000 - nº ordem 1080/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. M. E OUTROS X J. C.
B. E OUTROS - Fls. 51/54 - Vistos. ROSANGELA APARECIDA MORELLI e NELSON CARLOS FERREIRA movem a presente
demanda de regularização de guarda contra JÉSSICA CRISTINA BARBOSA e ANDRÉ APARECIDO ROSSI DA SILVA, alegando,
em síntese, que convivem em união estável, sendo a primeira, avó materna de Kathlyn Camily Barbosa da Silva. Aduzem que
detêm a guarda de fato da menor desde o seu nascimento, uma vez que os requeridos, seus genitores, nunca se preocuparam
com o bem estar da criança. E, com a anuência dos requeridos, pretendem apenas regularizar a situação fática vivenciada (fls.
03/05). Juntaram documentos (fls. 06/12). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a expedição de
mandado de constatação (fls. 21). Constatado que a menor reside na companhia dos autores (fls. 25), foi deferida a guarda
provisória (fls. 29) e determinada a realização de estudo social. Os requeridos foram devidamente citados (fls. 34vº) e deixaram
transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (fls. 38vº). Estudo social às fls. 39/41. Os autores pugnaram pelo
julgamento antecipado (fls. 44/45). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido (fls. 47/49). É
o relatório. Fundamento e decido. A autora Rosangela é avó materna da menor, conforme consta na certidão de nascimento
de fls. 09, e o autor Nelson é seu companheiro. Segundo se extrai dos autos, Kathlyn Camily Barbosa da Silva está sob o
cuidado dos autores desde o seu nascimento, os quais desde então, vêm dispensando-lhe os cuidados necessários ao regular
desenvolvimento, de forma que o pedido de guarda formulado tem por escopo apenas regularizar situação fática já consolidada.
Os requeridos, que já haviam emitido declaração concordando com a concessão da guarda da filha aos autores (cf. fls. 10/11),
foram regularmente citados, estando cientes da pretensão deduzida. E, durante o período de tramitação da presente, não
compareceram aos autos para oporem resistência, comportamento omissivo a indicar sua aquiescência tácita. No estudo social
realizado, a profissional subscritora manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando que a menor foi bem acolhida e está
sendo bem assistida pelos autores, os quais são afetuosos, participativos e preocupados com o futuro da criança (fls. 41). Foi
relatado também que, em contato com o genitor da menor, ele informou que concorda com o deferimento da guarda da filha aos
requerentes (fls. 41). Restou ainda consignado que ficou evidente que a genitora da menor “não apresenta desejo de maternar”,
mas assegurou o direito à filha de ser assistida por pessoas capazes de amá-la e protegê-la (fls. 41). O Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido. Assim, infere-se que, sob a guarda dos autores, a menor estará com seus direitos resguardados,
além de usufruir de um contato familiar saudável, desde os primeiros meses de vida, e estar recebendo os cuidados necessários
para um desenvolvimento adequado. Diante de todo o exposto, confirmando a tutela antecipada concedida e acolhendo o
parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER a guarda definitiva de Kathlyn Camily
Barbosa da Silva aos autores, por ser essa a medida mais adequada a satisfazer os interesses da menor. Lavre-se termo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo