TJSP 03/12/2012 - Pág. 184 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
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Defiro vista ao credor e prazo para manifestação de cinco dias. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA VIANA
CRUZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 278371/SP), NAILA MEIRELES QUINTAO (OAB 271273/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA
(OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0058717-79.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, providencie o Autor/Exequente cópia dos atos constitutivos (estatuto social) - ADV:
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 0059820-24.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Industrial e
Comercial S.A - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor/Exeqüente intimado a regularizar sua representação processual
outorgada ao subscritor da petição inicial. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 0062870-58.2012.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Willian Rodrigues Lino - Ficsa - Vistos. Defiro a justiça gratuita
ao autor. Cite-se a ré nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0065764-07.2012.8.26.0100 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços - Samuel
Ardaches Vosgueritchian - Associação Domingas Dias - Não há que falar em intempestividade da impugnação, haja vista que a
alegação de excesso de execução decorre da apresentação de cálculo recente que contempla prestações condominiais vencidas
após a sentença (fls. 936/942). Diante da impugnação aos documentos apresentados em cópias simples, concedo o prazo de
10 dias para que o impugnante apresente os originais dos documentos (ou cópia autenticada) para efetiva comprovação do
pagamento controvertido pelo impugnada. Int. - ADV: HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP), FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL (OAB 132433/SP)
Processo 0065924-32.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Damiana Paulina Silva Cifra S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária e a prioridade
na tramitação do processo. Anote-se. A autora afirma categoricamente que não contraiu o empréstimo e não pode realizar
a prova negativa. Por outro lado, sua assertiva está robustecida com a prova de que a autora lavrou Boletim de Ocorrência
noticiando ter sido vítima de estelionato praticado mediante a celebração do aludido contrato em seu nome. O risco de dano
de difícil reparação está caracterizado porque enquanto persistirem os descontos em folha de pagamento das prestações
do empréstimo a autora sofrerá sensível redução de seus parcos proventos previdenciários. Ante o exposto, CONCEDO a
ANTECIPAÇÃO de TUTELA para DETERMINAR a INTIMAÇÃO da INSS para que cesse os descontos em folha de pagamento
do benefício da autora das prestações vincendas do aludido contrato, até ulterior determinação deste Juízo, providenciando o
interessado a impressão do ofício assinado digitalmente e seu encaminhamento à Autarquia. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o
réu, por carta, do teor da decisão acima. - ADV: FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP)
Processo 0066522-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Fabrício Vitório da
Rocha Oliveira - Condominio Edificio Comodoro - Vistos. Indefiro a pretendida assistência judiciária porque não apresentada
qualquer evidência de situação de penúria do autor que é farmacêutico de profissão, reside em imóvel próprio. Nestes termos,
presume-se que reúne totais condições de arcar com as despesas do processo que, pela natureza da lide, não devem superar
1/4 do salário mínimo. Os documentos que instruem a inicial conferem ampla verossimilhança quanto à alegada iniciativa do
Síndico de cancelar a assembleia prevista para o dia 12/11/2012, mediante publicação de edital na área comum do Edifício (fls.
29/30) e mensagens encaminhadas à Administradora (fls. 31/34). O cancelamento da assembleia pelo representante legal do
Condomínio somente poderia ser suprida por nova convocação de iniciativa de dos condôminos, providência esta que pelo que
consta dos autos e pode ser deduzido pela exiguidade do prazo não foi observada. Caracterizado, em cognição sumária, o vício
de convocação, não é possível a instalação da assembleia, ainda que existente quórum qualificado porque, presumivelmente,
não houve regular convocação de todos os condôminos para a reunião (CC, art. 1.354). Nestes termos, existindo suficientes
evidências de que a assembleia foi realizada com ofensa aos artigos 1.348, I e 1.354, ambos do CC, as deliberações da reunião
não produzem efeitos jurídicos, o que justifica a concessão da antecipação de tutela para que seja assegurado ao Síndico eleito
na assembleia realizada em 27/09/2012 o pleno exercício do cargo. Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
para RECONDUZIR o autor ao cargo de síndico, conforme deliberado na Assembleia realizada em 27/09/2012, expedindo-se
mandado para intimação do representante da Administradora e o Síndico eleito na questionada assembleia, na pessoa do qual
deverá ser formalizada a citação. O cumprimento da antecipação de tutela, todavia, pressupõe prévio recolhimento das custas
iniciais e duas diligências para as intimações determinadas e a citação do réu. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SILVERIO (OAB
263648/SP)
Processo 0067189-69.2012.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Soaraya Tedesco - José
Miguel de Assis - Vistos. Diante do que foi requerido pela exequente, intime-se, por mandado, o executado (que não possui
advogado constituído), nos termos do Artigo 475-J do CPC, para efetuar o pagamento no valor de R$ 3.832,55 (fls. 10), o qual
deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução.
Providencie a exequente, portanto, o recolhimento da diligência, bem como indique o endereço para a intimação. Anote-se a
Serventia o nome da advogada-credora na contracapa do presente incidente. Int. - ADV: SORAYA TEDESCO (OAB 150369/SP)
Processo 0076993-18.1999.8.26.0100 (583.00.1999.076993) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Maria dos Anjos Luiz da Silveira - - Sonia Aparecida Luiz da Silveira - Construtora Daniel Hornos Ltda - Vistos.
Expeça-se o necessário ao 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para cancelamento das penhoras referentes às
vagas nº 75, matrícula 65595 e vaga nº 173, matrícula 65693. Proceda-se, outrossim, à averbação da penhora on-line pela
ARISP do imóvel penhorado e descrito a fls. 638. Int. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO SEMIN (OAB 118762/SP), PAULA
VILLAS BOAS (OAB 108555/SP), FERNANDO CARDOSO (OAB 254705/SP), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
Processo 0077562-14.2002.8.26.0100 (583.00.2002.077562) - Procedimento Sumário - Pagamento - Elizabeth Teixeira Yvonette Rocha Zulli e outros - Digam as partes sobre o cálculo judicial - ADV: EDUARDO VITOR TORRANO (OAB 33860/SP),
JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP)
Processo 0088869-91.2004.8.26.0100 (583.00.2004.088869) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Braido
Comercial e Administradora Ltda - Nilton Lourenço Alvares Filho - Digam as partes sobre o cálculo judicial - ADV: MARCELO DE
ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP)
Processo 0088941-54.1999.8.26.0100/01 (583.00.1999.088941/1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais
- Condominio Edificio Centenario - Ronaldo Silveira Rodrigues - Traga o autor a CRI atualizada do imóvel para posterior
apreciação do pedido de fls. 336. Int. - ADV: LAURA MARIA DE JESUS (OAB 68418/SP), ANTONIO JOSE NEAIME (OAB 79679/
SP), EUCIR LUIZ PASIN (OAB 56930/SP)
Processo 0093228-21.2003.8.26.0100 (583.00.2003.093228) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Associação
Educacional Nove de Julho - Luciana Cristine Rariz Palma - 1. Diante da petição da autora na qual informa satisfação integral
de seu crédito (fls. 233), julgo EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Oportunamente, oficie-se ao Distribuidor para as devidas anotações, realizando-se a respectiva baixa, arquivando-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º