TJSP 03/12/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
2000
Apensem-se estes autos aos autos do processo nº 1765/11.- Após, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se.
- ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP 125044 - ADV APARECIDO ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 119004
53. 400.01.2012.005367-5/000000-000 - nº ordem 856/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - O. A. B. P. X R. D. C.
J. P. - Fls. 112 - Vistos. Diante do atestado juntado a fls. 39 e da cota ministerial de fls. 111, intime-se a requerida para juntar
aos autos laudo pericial atualizado da doença mental incapacitante. Prazo: dez dias. Após, dê-se nova vista a i. Representante
do Ministério Público. Int. - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP
119386
54. 400.01.2012.005367-7/000001-000 - nº ordem 856/2012 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- R. D. C. J. P. X O. A. B. P. - Fls. 27 - Vistos. Arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo (art. 463, do CPC). Int. - ADV
GENTIL PIMENTA NETO OAB/SP 119386 - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888
55. 400.01.2012.008910-1/000000-000 - nº ordem 1435/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. J. D.
S. A. X J. M. A. - Fls. 13 - Vistos.- Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo informar o
endereço do requerido. Intimem-se. - ADV VIVIANE CAPUTO OAB/SP 243632
2ª Vara
JUIZ: LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
(AG. Mô 28/11)
1. 400.01.2000.001485-1/000000-000 - nº ordem 667/2000 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO
ABN AMRO S A X HIPERTEXTIL MODA LTDA E OUTROS - EMBARGANTE(S): FIDIC NP PCG BRASIL MULTICARTEIRAS
Vistos. Trata-se de embargos de declaração com os seguintes fundamentos: há contradição na sentença que extinguiu o feito;
é necessária a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, que não ocorreu; foi noticiada a cessão do
crédito e determinada a regularização do polo ativo; não conseguiu juntar o documento em tempo hábil; foi intimado para dar
andamento ao feito sob pena de extinção e não houve intimação pessoal; a extinção sem requerimento do réu contraria a
Súmula 240 do STJ. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De
acordo com as razões, afere-se que a parte embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que
não é permitido. Nas folhas 272 é possível verificar: “... é a presente para requerer sejam acolhidos os presentes embargos
de declaração, excepcionalmente, lhe dando efeito modificativo à r. sentença prolatada, no intuito de anulá-la...”. Ou seja,
a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação
dos Egrégios Tribunais: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a
sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição
do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). É preciso deixar claro que: a parte exequente foi intimada
pessoalmente em 21/05/2012 para dar andamento ao feito em 48, sob pena de extinção (fls.252v) e seu patrono se limitou a
requerer prazo de 30 dias para providências acerca do leilão (fls.254); o embargante se manifestou requerendo a alteração
do polo ativo em petição protocolizada em 29/05/2012 (fls.255/256); o embargante foi intimado para comprovar a aquisição
do crédito em 17/07/2012 (fls.259) e quedou-se inerte (certidão de fls.258); os patronos do exequente e do embargante foram
intimados para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, em 09/08/2012 (fls.260), e o patrono do
banco exequente se limitou a renunciar aos poderes a eles outorgados (fls.262); o patrono do embargante foi novamente
intimado para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, em 31/08/2012 (fls.264), e quedou-se inerte
(certidão de fls.264). A inércia da parte exequente (assim como do embargante) em promover o regular andamento do feito
resultou a extinção do feito, não havendo contradição na sentença embargada. Frise-se que a parte embargante, até a presente
data, não comprou a aquisição do crédito executado noticiada em 29/05/2012, de modo que não é parte legítima para integrar
o polo ativo. Em não havendo alteração do polo ativo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal da parte para
dar andamento ao feito sob pena de extinção, haja vista que o exequente BANCO ABN AMRO S/A foi intimado pessoalmente
em 21/05/2012 (fls.252) e não promoveu o regular andamento do feito. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. Arquivem-se. Int. Olímpia, 23 de
novembro de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP
21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
2. 400.01.2001.001727-9/000001-000 - nº ordem 805/2001 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JOSE
EDUARDO DAMIANI DA SILVA ME X NENIERI CONFECCOES LTDA - NOTA DE CARTORIO: Os autos aguardam o exequente
dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV EUFLY ANGELO
PONCHIO OAB/SP 25165 - ADV HELITO CARMINATTI OAB/SP 83830
3. 400.01.2010.008107-4/000000-000 - nº ordem 1415/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - SERLI APARECIDA
BOTELHO PRIETO E OUTROS - Fls. 92/95 - REQUERENTE(S): SERLI APARECIDA BOTELHO PRIETO e EDSON PRIETO
Vistos. Trata-se de “ação de usucapião” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: adquiriram a posse do imóvel situado
na Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 90, na cidade de Embaúba, cuja área é de 489,87m2; utilizam o imóvel para moradia
habitual; exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição há mais de 16 anos. Requer a procedência do pedido da
ação. Juntou(aram) documentos (fls. 08/17). Foram intimadas a União (fls. 29v), a FESP (fls. 30v) e o Município de Embaúba (fls.
31v). Apenas a União e a FESP manifestaram desinteresse pela causa (fls. 35/36 e 38/39). Foram citados todos os confrontantes
(fls. 33/34), os quais deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta (certidão de fls. 40). O Ministério Público requereu a
juntada de certidão atualizada de distribuição de ações possessórias contra os possuidores (fls. 46). Os autores requereram
o prosseguimento do feito. Foi saneado o feito (fls.52/54). A parte autora juntou documentos (fls.63/68). Foi recebido ofício do
CRI local, com certidão da matrícula nº16.930 (fls.69/76). Foi realizada audiência (fls.81/84). Foram ouvidas duas testemunhas.
Encerrada a instrução probatória, em debates orais a parte autora reiterou suas pretensões. O Ministério Público emitiu parecer
pela procedência do pedido (fls.86/89). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Incontroverso nos autos que as
partes autoras exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de 16 anos, do imóvel urbano situado
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