TJSP 03/12/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1316
2016
M. Juiza ADRIANE BANDEIRA PEREIRA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 400.01.2012.001602-1/000000-000 - Controle nº.: 000044/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEF VIEIRA
BRANCO - Fls.: 199. Vistos. Expeça-se nova certidão de honorários, constando os dados corretamente. No mais, aguarde-se a
vinda dos autos principais do E. Tribunal de Justiça. Int. - Advogados: SILVANA DE SOUSA - OAB/SP nº.:248359 (1)
Processo nº.: 400.01.2011.007663-0/000000-000 - Controle nº.: 000299/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DELUCAS
SCHUMAHER HENRIQUE e outro - Fls.: 171 - VISTOS.Não se trata de hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397
do Código de Processo Penal.Os fatos alegados em defesa preliminar referem-se ao mérito e serão enfrentados em momento
oportuno, após a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, que designo o dia 07 de março de
2013, às 14:30 horas.Int.(obs. testemunha de defesa, Sra. Solange, arrolada às fls. 168/170, pela defesa do corréu Delucas, não
possui endereço nos autos para intimação da audiência supra designada; expedida carta precatória à Comarca de São José do
Rio Preto-SP para oitiva da testemunha de defesa Carlos). - Advogados: ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA - OAB/SP nº.:86251;
MARIO FRANCISCO MONTINI - OAB/SP nº.:147615 (2)
Processo nº.: 400.01.2011.001360-6/000000-000 - Controle nº.: 000066/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIANA DE
PAULA PEREIRA e outros - Fls.: 175 - Diante da indicação de fls. 173/174, nomeio defensor dativo para defender os interesses
do acusado Inajara de Paula Oliveira, o(a) Dr.(a) PAULO CESAR OLIVEIRA TONIN, que deverá ser intimado(a) para apresentar
resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição, bem como assinar termo de compromisso. No mais,
aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à fl. 169.Intime-se. - Advogados: PAULO CESAR OLIVEIRA TONIN OAB/SP nº.:244841 (3)
2ª Vara
Juiz de Direito: DR. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA.
Processo nº: 066.01.2011.014504-6/000000-000 - Controle nº: 000449/2011 - Partes: [Parte Protegida] J.P. X [Parte
Protegida] R.C.S.B., O.D.O.F., I.O., L.A.A.O., O.D.O., e H.C.N. Intimação dos drs. defensores de que se encontra designado
o dia 04/12/2012, às 14h00, para realização de audiência para oitiva das testemunhas da acusação Vanderlei Ferreira dos
Santos e da defesa José Antônio Eustáchio David, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas-SP,
nos autos da carta precatória controle nº 1927/2012. Advogados: GALIB JORGE TANNURI - OAB/SP nº:24.289 e/ou CARMEN
SILVIA COSTA RAMOS TANNURI - OAB/SP nº:35.352; RODRIGO BIAGIONI - OAB/SP nº:209.989; WILQUEM MANOEL NEVES
FILHO - OAB/SP nº:145.310 e/ou GEOVANA PIANTA - OAB/SP nº:238.647; RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI - OAB/
SP nº:159.862; LUCIO FLAVIO E SILVA RIDGWAY - OAB/MG nº:112.343 e/ou RONEZIO BORGES DA COSTA - OAB/MG
nº:108.507.
Processo nº: 400.01.2012.003684-7/000000-000 - Controle nº: 000150/2012 INQUÉRITO POLICIAL - Partes: JUSTIÇA
PÚBLICA X EDGAR ANTÔNIO PITON FILHO (DECLARANTE) Despacho de fl.390: Vistos. 1. Considerando o requerimento
do(a) ilustre Representante do Ministério Público, que acolho, determino o arquivamento dos presentes autos de Inquérito
Policial, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. 2. Fica consignado que a promoção de arquivamento se baseou
na seguinte fundamentação: a conduta do investigado é atípica, tendo em vista que os documentos em questão pertenciam,
em parte, ao investigado, sendo inclusive determinado através de r. sentença (fl. 369) a sua entrega ao mesmo, inexistindo
outros elementos a demonstrar a intenção de supressão de documentos. Int.. Advogados: EDGAR ANTONIO PITON - OAB/SP
nº:11.421 e/ou EDGAR ANTONIO PITON FILHO - OAB/SP nº:95.428 e outros.
Processo nº: 400.01.2012.005013-2/000000-000 - Controle nº: 000239/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE ALISSON
SANTOS Despacho de fl.139: 1. Somente nesta data em razão do excesso de trabalho desta vara. Não bastassem as dezenas
de audiências realizadas, liminares a serem analisadas, centenas de processos conclusos mensalmente, atribuições de Juiz
Diretor do Fórum, recebi para sentença um processo criminal de grande complexidade que, incluindo os apensos, chegava a
60 volumes. Não bastassem a extensão física dos autos e a quantidade de acusados a serem julgados (vinte e sete), houve a
necessidade de ouvir as gravações das interceptações telefônicas, que totalizavam mais de 65 horas. 2. Segue decisão em 04
lauda(s) digitada(s) somente no anverso.; Sentença de fls.140/143: Vistos. JOSÉ ALISSON SANTOS, já qualificado(a/s) nos
autos, foi(ram) denunciado(a/s) e está(ão) sendo processado(a/s) como incurso(a/s) nos artigos 21 da Lei da Contravenções
Penais e artigo 147, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, porque, segundo a denúncia: no dia 29
de maio de 2012, às 09h20min, na Rua Capitão Augusto de Almeida, defronte ao Bando Bradesco, centro, na cidade de
Severínia e comarca de Olímpia, o acusado supracitado, , praticou vias de fato contra Elizabete Cristina da Silva Campos,
consistente em lhe agarrar e empurrar. A denúncia foi recebida no dia 12/06/2012 (fls.53/54). O(a) réu(ré) foi citado(a) (fls.64),
apresentando resposta à acusação (fls.70).
Houve a manutenção do recebimento da denúncia e foi concedida a liberdade
provisória ao acusado (fls.71/72). O Ministério Público se manifestou (fls. 97/98). Houve decisão decretando a prisão preventiva
do acusado (fls. 100). Em audiência de instrução (fls.130) foi ouvidos(as) uma testemunha(s), ocasião em que foi concedida
liberdade provisória ao acusado. O Ministério Público, em debates orais, requereu a absolvição do acusado. A Defesa, por sua
vez, também requereu a absolvição. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, transcrevo um
dos tipos penais indicados na denúncia. Diz o artigo 21 da Lei das Contravenções Penais: praticar vias de fato contra alguém.
A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls.02) e pelo Boletim de Ocorrência
(fls.14/16). Em segundo lugar transcrevo o artigo 147 do Código Penal, que diz: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto,
ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Não há que se falar em materialidade, pois o crime é
classificado como formal, conforme elucidado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código Penal Comentado, 11ª edição, RT,
São Paulo, p.730). Passo à análise da autoria. O Policial Militar Carlos relatou que havia várias ocorrências entre o casal. Em
relação ao fato concreto, afirmou que a ofendida procurou pela Polícia em razão de problemas. Após, o acusado empurrou e
ameaçou a ofendida, reiterando os atos ilícitos no mesmo dia. Esclareceu que não presenciou os fatos. Nesse contexto, entendo
que é o caso de absolvição. Os relatos da ofendida estão isolados nos autos, valendo salientar que o Policial não viu a ameaça
e/ou as agressões. Ou seja, as provas são insuficientes para um decreto condenatório. Assim, é o caso de aplicação do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º