TJSP 04/12/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
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de 18 dias-multa, no valor mínimo. Por fim, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena acima se torna definitiva.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, dada a reincidência específica do réu e os
seus maus antecedentes, circunstâncias que impedem a concessão de benefícios como o sursis (CP, artigo 77, inciso II) e a
substituição por pena restritiva (CP, artigo 44, inciso II). DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, para
CONDENAR ELITON CRISTIANO BUENO, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 ano,
10 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, mais ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no
artigo 155, caput do Código Penal. Em vista da reincidência específica, considerando, ainda, que o réu respondeu ao processo
privado da liberdade, não poderá recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no local em que estiver preso. Façam-se as
anotações necessárias. P.R.I.C. Matão, 19 de novembro de 2012. Glauce Helena Raphael Vicente Rodrigues - Juíza de Direito
- Advogados: SEBASTIÃO JACINTO FILHO - OAB/SP nº.:295961;
Processo nº.: 347.01.2012.005599-6/000000-000 - Controle nº.: 000783/2012 - Partes: Justiça Pública X WEVERTON
RIBEIRO AMARAL - Fls.: - Intime-se a Drª. Flávia Bellotti - OAB/SP 170.937, indicada pela OAB local em 27/11/2012, para
promover a defesa do Réu Weverton Ribeiro Amaral, que os autos estão com vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecimento
da peça de defesa (CPP, Art. 396, A, § 2º). - Advogados: FLÁVIA BELLOTTI - OAB/SP nº.:170937;
Processo nº.: 347.01.2005.010343-4/000000-000 - Controle nº.: 000959/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] L. F. D. F. - Fls.: 257 - 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o v. acórdão, fazendo-se as
anotações comunicações necessárias. 3. Expeça-se a guia de recolhimento do sentenciado, encaminhando-a, devidamente
instruída, à Vara das Execuções Criminais competente, para execução da(s) pena(s) aplicada(s). 4. Oficie-se à autoridade
policial requisitando informações acerca da arma de fogo e cartuchos apreendidos, descritos no auto de exibição e apreensão
de fls. 10. 5. Após, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Int. - Advogados: REYNALDO DE
BARROS FRESCA JUNIOR - OAB/SP nº.:150989;
Processo nº.: 347.01.2001.007019-5/000000-000 - Controle nº.: 000963/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DEVAIR
APARECIDO FAUSTINO - Fls.: 244 - Autos nº 963/12 (antigo 171/01). 1. Cumpra-se o v. acórdão de Revisão Criminal (fls.
234/236), oficiando-se à Vara das Execuções Criminais competente, para providências quanto ao cancelamento da guia de
recolhimento provisória expedida nas fls. 225/226, instruindo com cópias necessárias, fazendo-se as anotações e comunicações.
2. Após, rearquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - Advogados: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - OAB/SP
nº.:152874;
Processo nº.: 347.01.2012.006992-0/000000-000 - Controle nº.: 000981/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX
HENRIQUE PEREZ - Fls.: 58 - 1. Autue-se. 2. Notifique-se o denunciado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, podendo apresentar exceção, argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, podendo inclusive
juntar documentos, arrolar testemunhas, especificando outras provas que deseja produzir (artigo 55 da Lei nº 11.343/06). Fica
consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio
de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP.
Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor,
poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados
aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 3. Deverá o Sr. Oficial de Justiça
indagar se o acusado tem condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu endereço. 4. Decorrido
o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, para indicação de defensor para
patrocinar os interesses do acusado. Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias, para oferecimento da peça
de defesa. 5. Providenciem-se as certidões requeridas, no apenso próprio, e oficie-se à Autoridade Policial, conforme requerido
pelo Ministério Público nas fls. 56, item “4”. 6. Quanto ao pedido de autorização para incineração da substância entorpecente
apreendida (fls. 25-apenso), considerando que já foi elaborado o laudo de exame químico (fls. 50/51), e diante da concordância
do Ministério Público (item “5” - fls. 56), autorizo a incineração do entorpecente apreendido nestes autos, nos termos do artigo
32, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/06, artigo 170 do Código de Processo Penal e item 107 e seguintes, Cap. V, das NSCGJ,
preservando-se fração mínima para eventual contraprova. Oficie-se à Autoridade Policial. 7. O acusado constituiu Defensor (fls.
26/27-apenso). Anote-se. Int.. - Advogados: ROBERTO ROMANO - OAB/SP nº.:264024;
Processo nº.: 347.01.2012.007007-6/000000-000 - Controle nº.: 000983/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL
AUGUSTO PENHARELA ANDRADE - Fls.: 59 - 1. Autue-se. 2. Notifique-se o denunciado para oferecer defesa preliminar,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo apresentar exceção, argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
podendo inclusive juntar documentos, arrolar testemunhas, especificando outras provas que deseja produzir (artigo 55 da Lei
nº 11.343/06). Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas
aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo
400, § 1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja
falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos
poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 3. Deverá
o Sr. Oficial de Justiça indagar se o acusado tem condições de constituir Defensor, informando inclusive o seu nome e o seu
endereço. 4. Decorrido o prazo acima mencionado, e nada sendo oferecido, certifique a Serventia e oficie-se à OAB, para
indicação de defensor para patrocinar os interesses do acusado. Com a indicação, abra-lhe vista pelo prazo de dez (10) dias,
para oferecimento da peça de defesa. 5. Providenciem-se F.A. e certidões, inclusive da Infância e Juventude, no apenso próprio
(fls. 55, itens “2”, “3” e “4”). 6. Defiro os requerimentos formulados nos itens “5” e “6” de fls. 55/56. Para tanto, decreto a quebra
do sigilo dos registros das ligações telefônicas e dados das respectivas agendas digitais dos aparelhos celulares apreendidos.
Oficie-se a(s) operadora(s) de telefonia, solicitando os extratos das ligações realizadas e recebidas por meio das linhas
telefônicas vinculadas aos aparelhos apreendidos (dados dos aparelhos às fls. 16/17 e 41/44), extensivas ao numeral (chip) e
respectivo EMEI (serial do aparelho), no período de 30 de julho de 2012 à 30 de outubro de 2012. Com vinda das informações,
oficie-se à Autoridade Policial requisitando a elaboração de relatório de investigação, conforme requerido. 7. Oficie-se ainda
à Autoridade Policial requisitando os laudos periciais faltantes (fls. 40/51). Prazo de 10 (dez) dias. 8. Quanto ao pedido de
autorização para incineração da substância entorpecente apreendida (fls. 27-apenso), que já foi elaborado o laudo de exame
químico (fls. 48/49), e diante da concordância do Ministério Público (item “8” - fls. 56), autorizo a incineração do entorpecente
apreendido nestes autos, nos termos do artigo 32, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.343/06, artigo 170 do Código de Processo Penal e item
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