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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012 - Página 2007

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TJSP 04/12/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1317

2007

de molde a viabilizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido de gratuidade processual, ou, alternativamente,
recolha as custas processuais iniciais, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intimese. - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2012.002120-5/000000-000 - nº ordem 773/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - HERMINIA MARTINEZ
FERRARI X MARILU ALVES GOMES - Fls. 10 - Vistos. É certo que, nos termos do artigo 4º “caput” da Lei 1.060/50: “A
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Com
fundamento no referido dispositivo legal firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples apresentação
da denominada “declaração de pobreza” seria suficiente para a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, podendo
ser revogado o benefício somente nos casos em que impugnado pela parte contrária e também comprovado documentalmente
que o beneficiário dispõe de recursos financeiros suficientes para a tutela de seus interesses em juízo sem prejuízo de sua
própria subsistência e de sua família. Ocorre que na prática forense é muito difícil para a parte contrária demonstrar que o
beneficiado pela concessão da gratuidade processual efetivamente possui condições econômico-financeiras para suportar o
pagamento das custas processuais que possuem a natureza tributária de taxa e cujo correto recolhimento deve ser fiscalizado
pelo magistrado. Por essa razão, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que determina que: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vem se formando nova
orientação na jurisprudência no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve a parte interessada
demonstrar efetivamente que não possui condições financeiras para a tutela de seus interesses em juízo, não bastando, para
esse fim, a simples apresentação de declaração de pobreza. Neste sentido, os recentes julgados do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo a seguir transcritos. “Agravo de Instrumento - Indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à
agravante, Serventuária da Justiça - Possibilidade - Não comprovação da insuficiência de recursos a ensejar a concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária - Elementos coligidos ao processado que demonstram situação oposta ao alegado estado de
necessitada - Hipossuficiência descaracterizada - Aplicação do artigo 5o, inciso LXXIV, da CF., que derrogou o artigo 4°, da lei
1.060/50 - decisão mantida - Agravo Desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196337200 - 17ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Desembargador Elmano de Oliveira - J. 13.02.08)” “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos
- Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício - Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196688400 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Cardoso
Neto - J. 07.02.08)” “Assistência Judiciária - Análise do benefício em consonância com a Constituição Federal, com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com reiterados entendimentos jurisprudenciais - Requisitos - Admissibilidade da concessão, restrita,
porém, às exigências constitucionais, legais e pretorianas dominantes.” (Agravo de Instrumento nº 7189748-4 - 13ª Câmara
de Direito Privado - Rel. Desembargador Luiz Sabbato - J. 31.10.07) Assim, pelos motivos acima alinhavados, para análise do
pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, determino que o requerente junte aos autos comprovante de rendimentos
mensais ou cópia da última declaração de renda, de molde a viabilizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido
de gratuidade processual, ou, alternativamente, recolha as custas processuais iniciais, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de
indeferimento liminar da petição inicial. Intime-se. - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2012.002123-3/000000-000 - nº ordem 776/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
CICERO ANGELO DA SILVA X LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA - Fls. 14 - Vistos. É certo que, nos termos do artigo
4º “caput” da Lei 1.060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família”. Com fundamento no referido dispositivo legal firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido
de que a simples apresentação da denominada “declaração de pobreza” seria suficiente para a obtenção dos benefícios da
gratuidade processual, podendo ser revogado o benefício somente nos casos em que impugnado pela parte contrária e também
comprovado documentalmente que o beneficiário dispõe de recursos financeiros suficientes para a tutela de seus interesses em
juízo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Ocorre que na prática forense é muito difícil para a parte contrária
demonstrar que o beneficiado pela concessão da gratuidade processual efetivamente possui condições econômico-financeiras
para suportar o pagamento das custas processuais que possuem a natureza tributária de taxa e cujo correto recolhimento
deve ser fiscalizado pelo magistrado. Por essa razão, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que
determina que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, vem
se formando nova orientação na jurisprudência no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve a
parte interessada demonstrar efetivamente que não possui condições financeiras para a tutela de seus interesses em juízo, não
bastando, para esse fim, a simples apresentação de declaração de pobreza. Neste sentido, os recentes julgados do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a seguir transcritos. “Agravo de Instrumento - Indeferimento dos benefícios da gratuidade
judiciária à agravante, Serventuária da Justiça - Possibilidade - Não comprovação da insuficiência de recursos a ensejar a
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária - Elementos coligidos ao processado que demonstram situação oposta ao
alegado estado de necessitada - Hipossuficiência descaracterizada - Aplicação do artigo 5o, inciso LXXIV, da CF., que derrogou
o artigo 4°, da lei 1.060/50 - decisão mantida - Agravo Desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196337200 - 17ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Desembargador Elmano de Oliveira - J. 13.02.08)” “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Alegação de
insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício - Art. 5o, LXXIV, da
CF - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 7196688400 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Desembargador Cardoso Neto - J. 07.02.08)” “Assistência Judiciária - Análise do benefício em consonância com a Constituição
Federal, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com reiterados entendimentos jurisprudenciais - Requisitos - Admissibilidade
da concessão, restrita, porém, às exigências constitucionais, legais e pretorianas dominantes.” (Agravo de Instrumento nº
7189748-4 - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel. Desembargador Luiz Sabbato - J. 31.10.07) Assim, pelos motivos acima
alinhavados, para análise do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, determino que o requerente junte aos autos
comprovante de rendimentos mensais ou cópia da última declaração de renda, de molde a viabilizar o exame dos pressupostos
de admissibilidade do pedido de gratuidade processual, ou, alternativamente, recolha as custas processuais iniciais, tudo no
prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intime-se. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/
SP 190390
334.01.2012.002137-8/000000-000 - nº ordem 782/2012 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - ANTONIO CARLOS
EVANGELISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 21 - Defiro a parte requerente os benefícios da
justiça gratuita pleiteados na inicial. Recebo a petição inicial e determino seu processamento pelo rito ordinário. Cite-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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